Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)
1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484:
"É ao administrador que cabe a representação do condomínio com vista a assegurar o contraditório numa acção de impugnação de deliberações, a menos que a assembleia designe outra pessoa para tal".
Nota - Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a questão da personalidade judiciária do condomínio liga-se directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.
2) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674:
"1) O requerente do arresto, requerido também contra o adquirente do bem, só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste.
2) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução.
3) Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor.
4) Aí, ao credor-autor apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor.
5) A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março".
Nota - Sobre o problema do arresto dependente de impugnação pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812 (no mesmo sentido da decisão anotada, quanto à aferição da insolvabilidade em face do património do devedor transmitente), do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.
Quanto ao outro aspecto focado no sumário (admissibilidade do agravo para o STJ), penso que valerá a pena transcrever a parte correspondente da fundamentação, pese embora a presente nota já ir longa.
"Em sede de procedimentos cautelares, a regra – artigo 387 A do Código de Processo Civil – é a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.
De outra banda, tratando-se de agravo, continuado, interposto na 2ª instância o recurso só seria admissível se verificada qualquer das excepções dos nºs 2 e 3 do artigo 754º daquele diploma.
E, “in casu”, sê-lo-ia ao abrigo do nº 2, por invocada oposição do Acórdão recorrido com outro “proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça” sem que tivesse sido, entretanto, uniformizada a jurisprudência.
Mas não seria de admitir face ao citado artigo 387ºA CPC.
Só que, uma das excepções abrangidas na parte final deste preceito é a do nº 4 do artigo 678º.
Mas, nestes casos, teria (antes da entrada em vigor do DL nº 38/2003 de 8 de Março) de ocorrer o julgamento ampliado do agravo com escopo uniformizador de jurisprudência – “ex vi” do nº 3 do artigo 762º.
Porém, após a vigência daquele DL – que vigora desde 15 de Setembro de 2003 – a expressão “a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B” desapareceu no nº 4 do artigo 678º.
Daí que a simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido do seguimento da ritologia dos artigos 732-A e 732-B, nos termos do nº 2 deste (o que não aconteceu “in casu”) vale apenas para justificar a sempre admissibilidade do recurso".
Ou seja, em resumo: a oposição de acórdãos garante a subida do agravo ao STJ, mas, se não for expressamente indicada a pretensão de julgamento ampliado, o recurso apenas será julgado pela habitual conferência de três juízes. Para uma hipótese em que tal sucedeu mesmo mediante requerimento de julgamento ampliado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 02A4392.
Sobre o que deve considerar-se "oposição de acórdãos" para efeito de garantir o recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416.
Ainda sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02S347 (aqui, apenas na fundamentação).
"É ao administrador que cabe a representação do condomínio com vista a assegurar o contraditório numa acção de impugnação de deliberações, a menos que a assembleia designe outra pessoa para tal".
Nota - Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a questão da personalidade judiciária do condomínio liga-se directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.
2) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674:
"1) O requerente do arresto, requerido também contra o adquirente do bem, só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste.
2) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução.
3) Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor.
4) Aí, ao credor-autor apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor.
5) A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março".
Nota - Sobre o problema do arresto dependente de impugnação pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812 (no mesmo sentido da decisão anotada, quanto à aferição da insolvabilidade em face do património do devedor transmitente), do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.
Quanto ao outro aspecto focado no sumário (admissibilidade do agravo para o STJ), penso que valerá a pena transcrever a parte correspondente da fundamentação, pese embora a presente nota já ir longa.
"Em sede de procedimentos cautelares, a regra – artigo 387 A do Código de Processo Civil – é a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.
De outra banda, tratando-se de agravo, continuado, interposto na 2ª instância o recurso só seria admissível se verificada qualquer das excepções dos nºs 2 e 3 do artigo 754º daquele diploma.
E, “in casu”, sê-lo-ia ao abrigo do nº 2, por invocada oposição do Acórdão recorrido com outro “proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça” sem que tivesse sido, entretanto, uniformizada a jurisprudência.
Mas não seria de admitir face ao citado artigo 387ºA CPC.
Só que, uma das excepções abrangidas na parte final deste preceito é a do nº 4 do artigo 678º.
Mas, nestes casos, teria (antes da entrada em vigor do DL nº 38/2003 de 8 de Março) de ocorrer o julgamento ampliado do agravo com escopo uniformizador de jurisprudência – “ex vi” do nº 3 do artigo 762º.
Porém, após a vigência daquele DL – que vigora desde 15 de Setembro de 2003 – a expressão “a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B” desapareceu no nº 4 do artigo 678º.
Daí que a simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido do seguimento da ritologia dos artigos 732-A e 732-B, nos termos do nº 2 deste (o que não aconteceu “in casu”) vale apenas para justificar a sempre admissibilidade do recurso".
Ou seja, em resumo: a oposição de acórdãos garante a subida do agravo ao STJ, mas, se não for expressamente indicada a pretensão de julgamento ampliado, o recurso apenas será julgado pela habitual conferência de três juízes. Para uma hipótese em que tal sucedeu mesmo mediante requerimento de julgamento ampliado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 02A4392.
Sobre o que deve considerar-se "oposição de acórdãos" para efeito de garantir o recurso, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416.
Ainda sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02S347 (aqui, apenas na fundamentação).
Atençã0 na análise de jurisprudência mais recuada: o artigo 678.º do CPC foi alterado várias vezes, nã0 só pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março (alterou o n.º 4), mas também pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprovou o NRAU - alterou o n.º 5), razão pela qual se deve ter em atenção qual a redacção que cada acórdão aplica.
3) Acórdão de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B1659:
"1. A decisão da matéria de facto baseada em documentos particulares insusceptíveis de produzir prova plena e em depoimentos não confessórios excede o âmbito do recurso de revista.
2. O exame crítico das provas a que se reporta o n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil limita-se praticamente à consideração, na sentença ou no acórdão, dos factos omitidos na selecção da matéria de facto provados por confissão, acordo das partes ou documentos com força probatória plena.
3. Omitindo o credor da prestação do serviço de estudo técnico culposamente a obrigação de pagamento atempado do respectivo preço, deve ser condenado a satisfazê-lo ao concernente credor, acrescido da indemnização pelo atraso correspondente aos juros de mora".
Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post de ontem, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Sobre a incompetência do Supremo para apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do julgador, cfr. o acórdão daquele tribunal de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1337, bem como a anotação que a ele deixei, há 3 dias, aqui.
3) Acórdão de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B1659:
"1. A decisão da matéria de facto baseada em documentos particulares insusceptíveis de produzir prova plena e em depoimentos não confessórios excede o âmbito do recurso de revista.
2. O exame crítico das provas a que se reporta o n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil limita-se praticamente à consideração, na sentença ou no acórdão, dos factos omitidos na selecção da matéria de facto provados por confissão, acordo das partes ou documentos com força probatória plena.
3. Omitindo o credor da prestação do serviço de estudo técnico culposamente a obrigação de pagamento atempado do respectivo preço, deve ser condenado a satisfazê-lo ao concernente credor, acrescido da indemnização pelo atraso correspondente aos juros de mora".
Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post de ontem, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Sobre a incompetência do Supremo para apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do julgador, cfr. o acórdão daquele tribunal de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1337, bem como a anotação que a ele deixei, há 3 dias, aqui.
Etiquetas: agravo, arresto, exame crítico das provas, jurisprudência STJ, matéria de facto, pauliana, personalidade judiciária, propriedade horizontal
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