terça-feira, outubro 09, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753506:
"Não constitui condenação em objecto diverso (e nulidade de sentença) o facto de se decretar a resolução de contrato de compra e venda, quando o pedido formulado era de anulação desse contrato.
Trata-se de mera aplicação do direito aos factos alegados, de qualificação jurídica diversa, permitida pelo art. 664.º do CPC".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-1992, proferido no processo n.º 082428 (também in BMJ n.º 418, pág. 710), e Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-1984, in R.L.J., ano 122 (1989-1990), pág. 233 e ss. (especialmente a pág. 255).
Desenvolvendo particularmente esta matéria, numa acção de impugnação pauliana, em que foi pedida a declaração de nulidade, em vez da declaração de ineficácia do negócio, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847 (também in BMJ n.º 481, pág. 405), tratando, quanto a mim, a questão em termos mais equilibrados do que o anterior acórdão do mesmo tribunal de 04-11-1997, proferido no processo n.º 97A657, que aplicou a uma hipótese análoga o regime da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Ainda analisando o mesmo problema em acção pauliana, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2004, proferido no processo n.º 0433052 (no sentido do referido acórdão do STJ de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847), e ainda, com uma fundamentação algo diferente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-1999, proferido no processo n.º 557/98-2.


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858:
"A omissão de pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da simples junção do documento comprovativo, não implica, desde logo, a preclusão do direito de praticar os actos processuais subsequentes, cabendo à secretaria notificar o interessado para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa, sob pena, então, de preclusão do acto processual.
(...)"

Nota - Em matéria conexa, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada.
No mesmo sentido da decisão anotada (embora em hipótese ligeiramente diversa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.



3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753848:
"O meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas no art. 824.º n.º4 do CPC, é a apresentação de requerimento avulso nos próprios autos e não a dedução de oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863.º-A, n.º1, a), 2.ª parte do mesmo diploma."

Nota - Com o devido respeito, não concordo totalmente com a posição constante do acórdão em análise.
Pese embora a argumentação dele constante conter alguns pontos de interesse, é para mim evidente que tal redução ou isenção cabem na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A do CPC (no mesmo sentido, cfr. Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pág. 486, Lebre de Freitas, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 280, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 99), pelo que a oposição à penhora é, sem dúvida, um meio adequado a fazer valer esse direito à redução ou isenção. Assim se compreende que, num breve apanhado de jurisprudência, o artigo 824.º do CPC se veja quase sempre aplicado em sede de oposição à penhora - cfr., por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520347, e de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0336382 (afirmando este expressamente, na sua fundamentação, que "o exercício desse poder, podendo partir da iniciativa do tribunal, aquando do despacho a ordenar a penhora dos bens do executado, terá ainda lugar a requerimento do executado por via do incidente de oposição à penhora a que aludem os arts. 863-A e 863-B, do CPC").
Posto isto, não se exclui, porém, que se possa considerar que - para além da oposição à penhora - a lei permite que a redução possa operar, por iniciativa do executado, mediante simples requerimento, sendo defensável que, no artigo 824.º, n.º 4 do CPC, se prevê implicitamente tal possibilidade (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A acção executiva, cit., pág. 279). Esta dualidade de meios não será, à partida, inadmissível. Recorde-se, por exemplo, que Alberto dos Reis defendia que o executado poderia, mediante simples requerimento, invalidar a penhora ilegal cuja decisão não fosse fundamentada, sem lhe negar a possibilidade de o fazer também mediante embargos de executado (cfr. Processo de Execução, vol. 1º, pág. 397), e posição não muito diferente podia encontrar-se em Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, pág. 327 e ss..
O que não se pode, a meu ver, afirmar, é que a redução ou isenção está fora do âmbito da oposição à penhora.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0733538:
"Não constituindo a declaração de IRS mais do que um documento particular, e sendo a respectiva autoria aceite pelo declarante, só pelo Fisco pode ser invocada a força probatória que lhe advém do preceituado no art. 376º, do CC".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2001, proferido no processo n.º 0120621.
Note-se, aliás, que o documento particular faz prova plena contra o declarante na medida em que seja contrário aos seus interesses (cfr. artigo 376.º do CC), não fazendo qualquer sentido, no caso concreto, que o próprio declarante fizesse prova plena de um facto que lhe seria favorável (o seu próprio rendimento) com um documento subscrito por si (a sua própria declaração de IRS).
Tem-se entendido que "apenas o declaratário [neste caso, a administração fiscal] pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses. Nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (artigo 358.º, n.os 2 e 4, do Código Civil)" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07S921, e ainda, sobre a mesma matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º 267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.


5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626:
"A decisão da acção em que se exige indemnização da seguradora de veículo automóvel pela responsabilidade extracontratual do seu segurado não constitui caso julgado na acção em que essa seguradora pretende exercer o seu direito de regresso contra eventual responsável, por inexistir identidade de causa de pedir".

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437.
Sobre o alcance do caso julgado, cfr. as ligações que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164.
Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.

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1 Comentários:

Blogger armando disse...

Esperava ver algo analizado nos termos do 832º do CPC, ou seja a liberdade da venda por negociação particular, inferior ao inicialmente proposto para a venda em proposta por carta fechada, opção que por falta de propostas, agride frontalmente o bem sem que o excutado se possa opor quando a divida a liquidar sobre o bem imovel é demasiado pequena face ao valor do mesmo. Como fazer para impossibilitar da descriminação avulso de venda de bens imoveis, apenas para liquidar dividas de menor valor ?

7/29/2014 12:52 da tarde  

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