sexta-feira, setembro 28, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B2330:
"Na obrigação da Relação de resolver as questões que lhe são colocadas pelas partes - pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções – não se inscrevem todos os argumentos por elas deduzidos.
Na fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca a esta, espécie de contra-acção, susceptível de se basear em fundamentos de natureza substantiva, o ónus de prova segue o regime decorrente do artigo 342º, com o desvio constante do nº 2 do artigo 374º, ambos do Código Civil.
Posicionando-se as letras de câmbio nas relações imediatas envolventes do sacador e do aceitante, pode discutir-se na fase declarativa da oposição a origem da constituição das obrigações jurídico-cambiárias por via da análise do conteúdo das relações jurídicas subjacentes.
Pela sua estrutura meramente conclusiva, a afirmação no requerimento executivo de que as letras de câmbio se destinavam ao pagamento de empréstimos feitos pelo exequente ao executado é insusceptível de revelar a celebração de algum contrato de mútuo, quedando por isso prejudicado o conhecimento da sua nulidade invocada pelo opositor.
A aposição da assinatura do aceitante no lugar do aceite em letras de câmbio, que contêm a expressão reforma ou transacção comercial, não implica a conclusão do reconhecimento por ele da sua dívida em relação ao sacador, a que se reporta o artigo 458º, nº 1, do Código Civil.
Prescrito o direito de crédito cambiário, não podem as referidas letras servir de título executivo como meros documentos particulares, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil, visto que delas não resulta a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação pecuniária."


Nota - Sobre o primeiro ponto ("Na obrigação da Relação de resolver as questões que lhe são colocadas pelas partes (...) não se inscrevem todos os argumentos por elas deduzidos"), cfr. a nota que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522.
Quanto ao ónus da prova na oposição à execução, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B683, de 16-06-2005, proferido no processo n.º 04B660, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2538, do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, proferido no processo n.º 633/2007-8, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 9208/2004-6, e de 18-06-2003, proferido no processo n.º 3884/2003-4, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-03-2006, proferido no processo n.º 395/06.
Sobre a (in)exequibilidade da letra prescrita, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2003, proferido no processo n.º 03A1051, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778, de 08-11-2004, proferido no processo n.º 0455441, de 01-07-2004, proferido no processo n.º 0433048, de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451322, de 09-03-2004, proferido no processo n.º 0326796, e de 10-02-2000, proferido no processo n.º 9931464, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7465/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2006, proferido no processo n.º 755/06.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2007, proferido no processo n.º 07A090:
"O nº 6 do artº 712º do CPC determina que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, isso tem de ser entendido cum grano salis, pois o Supremo pode censurar o mau uso pela Relação dos poderes que em exclusivo lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC, podendo sindicar o desrespeito, pela Relação, dos pressupostos exigidos para a mexida na matéria de facto, referidos no artº 712º do CPC, e, de uma maneira geral, a alteração da matéria de facto que tiver sido feita com violação da lei.
Uma coisa é a apreciação das provas por parte da Relação, outra a questão de saber se esta fez uso legal do artº 712º, sendo a primeira questão de facto, com a qual nada tem o Supremo, e a segunda questão de direito, em relação à qual é legítima a censura por parte do tribunal de revista"
.

Nota - Sobre esta matéria, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, e a anotação que a ele deixei aqui, bem como o acórdão do mesmo tribunal de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528.
Em particular, sobre a possibilidade de controlo, pelo STJ, do uso, pelas Relações, de presunções judiciais, cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002 (e a anotação que a ele deixei aqui). O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o simples uso ou não uso da presunção judicial, embora possa controlar, como aqui o fez, um uso que se traduza na alteração das respostas dadas à matéria de facto - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1984, proferido no processo n.º 071754, de 03-11-1992, proferido no processo n.º 082011, de 09-03-1995, proferido no processo n.º 086250, de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087078, de 31-10-1995, proferido no processo n.º 087288 (estes dois últimos com um voto de vencido), de 20-01-1998, proferido no processo n.º 97A460, 09-07-1998, proferido no processo n.º 98B430, de 07-07-1999, proferido no processo n.º 99A588, de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A407, de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B656, de 10-02-2003, proferido no processo n.º 03B1837, de 15-02-2005, proferido no processo n.º 04A4577, e de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564.
Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao
acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2007, proferido no processo n.º 07B2340:
"O despacho de saneamento, positivo, do relator, no tribunal superior, é sempre de carácter provisório, podendo, consequentemente, ser livremente modificável, pela conferência, sem consubstanciar defesa postergação dos princípios consignados nos artºs 666º nº 1 e 672º do CPC.
Sob pena de valimento achar a prolação de despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, deve, em tal peça processual, o recorrente invocar o fundamento excepcional em que, para o efeito, se abona (artºs 678º nºs 2 a 6 e 687º nº1 do CPC).
Sem prejuízo dos casos a que se reporta o artº 66º nº 5 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida, mesmo com fundamento em questões de direito, sempre que tal implique com a predita fixação, que, em suma, redunde na reapreciação da decisão que aquela operou.
Os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para condenar a Administração no pagamento de indemnização a particular, por danos directos ou indirectos, de que foi vítima, por mor da actuação daquela, fundada, não em expropriação, sim em denominada «via de facto», por traduzida em apossamento seu de direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, sem ocorrência de decisão a servir-lhe de fundamento, como acto de declaração de utilidade pública e qualquer procedimento próprio da expropriação
"
.

Nota - Para maiores desenvolvimentos sobre a irrecorribilidade do acórdão da Relação em processo de expropriação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-07-2005, proferido no processo n.º 03B1925, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A2594, e de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2087.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2007, proferido no processo n.º 07B1963:
"Só nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil é que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Não cabe pois nos seus poderes apreciar conclusões que a Relação tenha retirado da prova testemunhal ou a que tenha chegado por presunções judiciais, mas compete-lhe determinar se eram admissíveis tais meios de prova, bem como analisar a força probatória plena de documentos particulares assinados.
A impossibilidade de substituição de uma escritura pública exigida por lei como requisito de forma de uma declaração negocial para que se façam valer os efeitos do negócio, como se fora válido, não impede a utilização, nem de documentos de menor força probatória, nem de prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respectiva nulidade.
Constitui litigância de má fé negar factos essenciais de que necessariamente se tem conhecimento, por serem pessoais."


Nota - Cfr. a anotação ao segundo acórdão.
Sobre a litigância de má fé consubstanciada na negação de factos pessoais, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-06-2002, proferido no processo n.º 0210089, de 16-01-2001, proferido no processo n.º 0021395, de 28-11-1991, proferido no processo n.º 9150360, de 27-11-1995, proferido no processo n.º 9510856, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-05-1984, in BMJ n.º 337, pág. 420, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2002, proferido no processo n.º 0059021, e de 20-04-1993, proferido no processo n.º 0063771.

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