Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0626725:
"Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC).
A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma".
Nota - Quanto à questão da nulidade, em sentido coincidente (aliás, é decisão com o mesmo relator), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2005, proferido no processo n.º 0524615.
Defendendo que, na situação inversa (julgamento pelo tribunal colectivo que deveria ser realizado pelo juiz singular) não há lugar a nulidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230901.
Deve ter-se atenção, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, ao facto de a regra da oportunidade do conhecimento desta nulidade ser diferente na redacção do CPC anterior à reforma de 1995/96. Assim, acórdãos como, por exemplo, o do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2000, proferido no processo n.º 0030388 (onde se defende que a nulidade decorrente de o julgamento da matéria de facto ter sido feito pelo juiz singular, em substituição do tribunal colectivo, pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, ou seja, até à decisão final) poderão enganar, à primeira vista, pois aplicam ainda o regime vigente na redacção do CPC anterior à dita reforma de 1995/96 CPC (cfr., sobre o regime anterior, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-1994, proferido no processo n.º 0086391, e de 25-05-1995, proferido no processo n.º 0082036).
Sobre a convolação da acção sumária em ordinária e a alteração de competência para o julgamento, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 2178/06.0YRCBR.
Exigindo a arguição da nulidade decorrente da realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo no prazo geral do artigo 205.º do CPC e não (como, no meu entender, devia) nos termos da regra especial do artigo 110.º, n.º 4, por remissão do artigo 646.º, n.º 3 do CPC, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2001, proferido no processo n.º 0070506.
Quanto à falsidade da acta de julgamento, cfr., sobre a relação entre a questão incidental (falsidade da acta) na acção pendente e uma futura acção de anulação da sentença proferida sobre confissão, desistência ou transacção, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2000, proferido no processo n.º 3225/99. Cfr. ainda o acórdão do mesmo tribunal de 19-06-2001, proferido no processo n.º 746/2001.
2) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398:
"Deferida a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória a vítima de acidente de viação, o facto de posteriormente a acção ter sido em 1.ª instância julgada improcedente, não permite que o cumprimento da renda mensal seja suspenso".
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Esta questão não se confunde, porém, com a da possibilidade de intentar a providência depois da improcedência da acção em primeira instância, o que, salvo circunstâncias excepcionais, não será possível, por falta do requisito do fumus (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119).
3) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0627333:
"A previsão de especificação separada das excepções na contestação a que alude o art. 488.º do CPC constitui mera previsão sem sanção, pelo que para que a excepção de caducidade seja conhecida pelo Tribunal, basta que seja alegada a factualidade que a integra.
O sentido da expressão “conviver” a que alude o art. 85.º n.º1, b) do RAU deve entender-se como “a conjunta ocupação de uma casa em termos de agregado familiar estabilizado, de acordo com as circunstâncias concretas em que as pessoas vivem e se relacionam”, independentemente de o descendente viver sempre e sem interrupção na companhia do seu ascendente".
Nota - Cfr., em sentido coincidente quanto ao primeiro ponto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2003, proferido no processo n.º 0351047.
Considerando que, da não dedução claramente destacada de excepções pode decorrer que não se considere admitida a matéria da excepção na falta da réplica (logo, admtindo uma espécie de sanção), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2004, proferido no processo n.º 8056/2004-2 ("recaindo sobre o Réu o ónus de deduzir a sua defesa de forma clara e inequívoca, quer no que se refere à matéria de excepção, quer no que se refere à matéria da impugnação e tendo omitido tal ónus, nunca poderia vir a beneficiar da «cominação» imposta ao Autor pela ausência da respectiva réplica, a que alude o artigo 505º do CPCivil, pois como já se referiu, este segmento normativo pressupõe a existência de articulados conformes às exigências legais, o que se não verificou no caso em apreço").
4) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720738:
"Se a obrigação exequenda não emerge de um negócio jurídico formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida, leva a admiti-lo como verdadeiro título executivo, desde que a causa da obrigação seja invocada no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado.
O empréstimo mercantil só está sujeito à liberdade de forma se tiver sido celebrado entre comerciantes, importando provar que tal qualidade existe nas pessoas do credor e devedor.
Para a prova da qualidade de comerciante concorre o exercício profissional do comércio e a prática de actos de comércio absolutos".
Nota - Cfr. também o acórdão do STJ de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B683 e a jurisprudência que, a propósito dele, referi neste post, bem como o acórdão do mesmo tribunal de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123 e a respectiva anotação neste outro post, e ainda o acórdão do STJ de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4495.
"Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC).
A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma".
Nota - Quanto à questão da nulidade, em sentido coincidente (aliás, é decisão com o mesmo relator), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2005, proferido no processo n.º 0524615.
Defendendo que, na situação inversa (julgamento pelo tribunal colectivo que deveria ser realizado pelo juiz singular) não há lugar a nulidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230901.
Deve ter-se atenção, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, ao facto de a regra da oportunidade do conhecimento desta nulidade ser diferente na redacção do CPC anterior à reforma de 1995/96. Assim, acórdãos como, por exemplo, o do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2000, proferido no processo n.º 0030388 (onde se defende que a nulidade decorrente de o julgamento da matéria de facto ter sido feito pelo juiz singular, em substituição do tribunal colectivo, pode ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, ou seja, até à decisão final) poderão enganar, à primeira vista, pois aplicam ainda o regime vigente na redacção do CPC anterior à dita reforma de 1995/96 CPC (cfr., sobre o regime anterior, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-1994, proferido no processo n.º 0086391, e de 25-05-1995, proferido no processo n.º 0082036).
Sobre a convolação da acção sumária em ordinária e a alteração de competência para o julgamento, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 2178/06.0YRCBR.
Exigindo a arguição da nulidade decorrente da realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo no prazo geral do artigo 205.º do CPC e não (como, no meu entender, devia) nos termos da regra especial do artigo 110.º, n.º 4, por remissão do artigo 646.º, n.º 3 do CPC, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2001, proferido no processo n.º 0070506.
Quanto à falsidade da acta de julgamento, cfr., sobre a relação entre a questão incidental (falsidade da acta) na acção pendente e uma futura acção de anulação da sentença proferida sobre confissão, desistência ou transacção, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2000, proferido no processo n.º 3225/99. Cfr. ainda o acórdão do mesmo tribunal de 19-06-2001, proferido no processo n.º 746/2001.
2) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398:
"Deferida a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória a vítima de acidente de viação, o facto de posteriormente a acção ter sido em 1.ª instância julgada improcedente, não permite que o cumprimento da renda mensal seja suspenso".
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Esta questão não se confunde, porém, com a da possibilidade de intentar a providência depois da improcedência da acção em primeira instância, o que, salvo circunstâncias excepcionais, não será possível, por falta do requisito do fumus (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119).
3) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0627333:
"A previsão de especificação separada das excepções na contestação a que alude o art. 488.º do CPC constitui mera previsão sem sanção, pelo que para que a excepção de caducidade seja conhecida pelo Tribunal, basta que seja alegada a factualidade que a integra.
O sentido da expressão “conviver” a que alude o art. 85.º n.º1, b) do RAU deve entender-se como “a conjunta ocupação de uma casa em termos de agregado familiar estabilizado, de acordo com as circunstâncias concretas em que as pessoas vivem e se relacionam”, independentemente de o descendente viver sempre e sem interrupção na companhia do seu ascendente".
Nota - Cfr., em sentido coincidente quanto ao primeiro ponto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2003, proferido no processo n.º 0351047.
Considerando que, da não dedução claramente destacada de excepções pode decorrer que não se considere admitida a matéria da excepção na falta da réplica (logo, admtindo uma espécie de sanção), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2004, proferido no processo n.º 8056/2004-2 ("recaindo sobre o Réu o ónus de deduzir a sua defesa de forma clara e inequívoca, quer no que se refere à matéria de excepção, quer no que se refere à matéria da impugnação e tendo omitido tal ónus, nunca poderia vir a beneficiar da «cominação» imposta ao Autor pela ausência da respectiva réplica, a que alude o artigo 505º do CPCivil, pois como já se referiu, este segmento normativo pressupõe a existência de articulados conformes às exigências legais, o que se não verificou no caso em apreço").
4) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720738:
"Se a obrigação exequenda não emerge de um negócio jurídico formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida, leva a admiti-lo como verdadeiro título executivo, desde que a causa da obrigação seja invocada no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado.
O empréstimo mercantil só está sujeito à liberdade de forma se tiver sido celebrado entre comerciantes, importando provar que tal qualidade existe nas pessoas do credor e devedor.
Para a prova da qualidade de comerciante concorre o exercício profissional do comércio e a prática de actos de comércio absolutos".
Nota - Cfr. também o acórdão do STJ de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B683 e a jurisprudência que, a propósito dele, referi neste post, bem como o acórdão do mesmo tribunal de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123 e a respectiva anotação neste outro post, e ainda o acórdão do STJ de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4495.
Etiquetas: contestação, excepção peremptória, falsidade, jurisprudência TRP, nulidade processual, processo executivo, providência cautelar
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