Jurisprudência constitucional - duas decisões
Deixo aqui uma referência à disponibilização de duas decisões pelo Tribunal Constitucional, sem desenvolver, pois sobre os respectivos temas já se escreveu bastante.
A primeira é o acórdão n.º 52/2007, de 30 de Janeiro, que julgou "inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição, a norma constante do n.º 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, segundo a qual aquele que tem a guarda de facto de uma criança não tem legitimidade para recorrer no âmbito de um processo de regulação do exercício do poder paternal do menor". Trata-se de decisão no processo mediático que todos conhecem.
A segunda é o acórdão n.º 85/2007, de 6 de Fevereiro, que julgou "inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse um empresa".
Sem surpreender, esta decisão vem na linha dos acórdãos 43/2007, 690/2006 e 692/2006, sobre os quais escrevi aqui, aqui, aqui e aqui.
A primeira é o acórdão n.º 52/2007, de 30 de Janeiro, que julgou "inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição, a norma constante do n.º 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, segundo a qual aquele que tem a guarda de facto de uma criança não tem legitimidade para recorrer no âmbito de um processo de regulação do exercício do poder paternal do menor". Trata-se de decisão no processo mediático que todos conhecem.
A segunda é o acórdão n.º 85/2007, de 6 de Fevereiro, que julgou "inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse um empresa".
Sem surpreender, esta decisão vem na linha dos acórdãos 43/2007, 690/2006 e 692/2006, sobre os quais escrevi aqui, aqui, aqui e aqui.
Etiquetas: competência em razão da matéria, jurisprudência constitucional, recursos, tribunais do comércio
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