Jurisprudência do Tribunal Constitucional - ainda o artigo 89.º da LOFTJ
No seguimento de alguns posts sobre este assunto (aqui, aqui e aqui), regresso uma vez mais à inconstitucionalidade da alteração do artigo 89.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
O último resumo do problema consta deste post, articulado com o artigo do Dr. António José Fialho, no website Justiça Independente.
Referi, então, que o Tribunal Constitucional considerou, nos acórdãos n.º 690/2006 e 692/2006, ambos de 19 de Dezembro, que tal alteração é matéria pertencente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e que a lei de autorização em que se funda o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, não habilitou o Governo a alargar a competência dos tribunais de comércio, concluindo pela inconstitucionalidade da mesma (cfr. aqui).
Entrentanto, há uma actualização a fazer: existe mais uma decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria (a terceira, se não me escapou alguma entretanto), declarando também a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que alterou o artigo 89.º da LOFTJ. Trata-se do acórdão n.º 43/2007, de 23 de Janeiro, no qual, uma vez mais, se julgou inconstitucional "por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse uma empresa".
Mantenho, porém, em aberto o que referi aqui.
O último resumo do problema consta deste post, articulado com o artigo do Dr. António José Fialho, no website Justiça Independente.
Referi, então, que o Tribunal Constitucional considerou, nos acórdãos n.º 690/2006 e 692/2006, ambos de 19 de Dezembro, que tal alteração é matéria pertencente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e que a lei de autorização em que se funda o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, não habilitou o Governo a alargar a competência dos tribunais de comércio, concluindo pela inconstitucionalidade da mesma (cfr. aqui).
Entrentanto, há uma actualização a fazer: existe mais uma decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria (a terceira, se não me escapou alguma entretanto), declarando também a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que alterou o artigo 89.º da LOFTJ. Trata-se do acórdão n.º 43/2007, de 23 de Janeiro, no qual, uma vez mais, se julgou inconstitucional "por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse uma empresa".
Mantenho, porém, em aberto o que referi aqui.
Etiquetas: competência em razão da matéria, jurisprudência constitucional, tribunais do comércio
4 Comentários:
A questão encontra-se ultrapassada.
Veja o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro:
Artigo 14.º - Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (...) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
Obrigado pela indicação, mas esse DL não estava esquecido.
Ele é uma peça no problema, como referi anteriormente aqui:
http://processo-civil.blogspot.com/2007/01/ainda-sobre-inconstitucionalidade-das.html
(este post é o quarto numa série)
A questão apenas se encontra ultrapassada para as acções intentadas depois da entrada em vigor deste DL, mas mantém-se aberta a discussão (designadamente pelo Réu, se ainda tiver oportunidade de discuti-la) para todas as acções intentadas antes desse momento. Além do mais, também terá interesse para o juiz, claro está, nessas acções, quando for sanear o processo.
Este post deve ser lido em articulação com os três anteriores e, também, com o artigo do Dr. António José Fialho, no website Justiça Independente:
http://www.justicaindependente.net/index.php?option=com_content&task=view&id=34&Itemid=28
Obrigado pela visita.
Cumprimentos
Nuno Lemos
Quando, no comentário anterior, escrevi "todas as acções intentadas antes desse momento" quis referir-me, claro está, às acções de insolvência de entidades não empresariais intentadas nos Tribunais do Comércio durante a vigência da redacção alterada pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Este legislador está cada vez melhor... Haja paciência!
Cumprimentos
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial