quinta-feira, janeiro 25, 2007

Ainda sobre a inconstitucionalidade das alterações ao artigo 89.º da LOFTJ

Últimas actualizações deste assunto: cfr. aqui.

Devidamente cruzadas as informações disponibilizadas aqui e aqui, conjugadas com o artigo do Dr. António José Fialho, no website Justiça Independente, o problema da inconstitucionalidade das alterações ao artigo 89.º da LOFTJ parece colocar-se nos termos seguintes.

1) A alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ previa a competência dos tribunais do comércio para preparar e julgar "o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa".

2) O Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, veio conferir nova redacção àquela norma, alargando a competência dos tribunais de comércio para o julgamento de todos os processos de insolvência.

3) O Tribunal Constitucional considerou, nos acórdãos n.º 690/2006 e 692/2006, ambos de 19 de Dezembro, que tal alteração é matéria pertencente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e que a lei de autorização em que se funda o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, não habilitou o Governo a alargar a competência dos tribunais de comércio, concluindo pela inconstitucionalidade da mesma (cfr.
aqui).

4) o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, devolveu à norma a redacção anterior à alteração que foi julgada inconsitucional.

A questão que se me coloca é, agora, esta: será que
a)o "regresso" à anterior redacção pode ser entendido como um acto do Governo no sentido de repor a legalidade constitucional, em face das decisões do Tribunal Constitucional, e que tal resultado evita o juízo de inconstitucionalidade desta segunda alteração (por, essencialmente, se destinar a corrigir uma anterior infracção aos preceitos constitucionais e ter o mesmo efeito prático da revogação da norma considerada inconstitucional);
ou
b) devemos entender, como defende o Dr. António José Fialho, no seu estudo, que a segunda norma será sempre, necessariamente, inconstitucional?


Penso que o autor do referido estudo não enquadrou o problema deste ponto de vista por ainda não terem sido, ao tempo da sua elaboração, divulgados os acórdãos do Tribunal Constitucional acima referidos. Se, eventualmente, ler este meu texto, gostaria de saber se a sua opinião se mantém ou altera, a esta luz. Eu próprio, como disse, ainda não tenho opinião formada.

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