terça-feira, novembro 28, 2006

Julgados de paz - competência exclusiva (?)

Continua muito incerta na jurisprudência a resolução da questão da exclusividade ou alternatividade da competência dos julgados de paz(1).

Penso que, de iure constituendo, a exclusividade não é boa solução, pelo menos hoje em dia, quando o modelo de justiça do julgado de paz ainda não se encontra consolidado (a prática demonstra-o) e as garantias que rodeiam o juiz de paz não são as mesmas de que goza o magistrado judicial, mas parece-me que a intenção do legislador foi efectivamente a de consagrar a exclusividade.

Esta questão é importantíssima para os advogados, que podem ser surpreendidos com a incompetência do tribunal judicial de primeira instância
. Impõe-se, por isso, uma clarificação urgente (talvez fosse aqui adequada a via da interpretação autêntica). Bem pior que uma má solução é uma solução sempre incerta.

Outra matéria ainda instável quanto à competência dos julgados de paz é a que se prende com a inclusão ou não, nessa competência, de acções de dívidas em que o credor seja uma pessoa colectiva.


(1) Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos
do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade) e de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade). Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, profeirod no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8. As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").

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