sábado, dezembro 16, 2006

Julgados de paz e exclusividade da sua competência

aqui havia chamado a atenção para o facto de não haver uma linha predominante na jurisprudência sobre a exclusividade da competência dos julgados de paz. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 vem engrossar um dos "lados da barreira", considerando (com um voto de vencido) que a competência material dos julgados de paz não exclui a dos tribunais judiciais. Eis o seu sumário:

"I - Na Lei n.º78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não se faz indicação expressa sobre a exclusividade ou alternatividade da sua competência em relação aos tribunais judiciais.
II - O princípio da atribuição de competência aos tribunais judiciais para julgarem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 66.º do Código de Processo Civil) conjugado com o facto de (a) uma acção intentada em julgado de paz poder vir a prosseguir nos tribunais judiciais, de (b) a instalação dos julgados de paz não se traduzir numa derrogação da competência dos tribunais judiciais e (c) de tais tribunais assumirem carácter experimental, a impor a existência de um conselho de acompanhamento e instalação a funcionar na dependência da Assembleia da República, todos estes aspectos são indicativos da inexistência de um regime de exclusividade.
III- A consideração do elemento histórico releva igualmente pois a lei vigente não acompanhou o respectivo projecto na parte em que expressamente consagrava a competência exclusiva dos julgados de paz."


Na
ligação já referida encontra-se um levantamento de decisões anteriores a favor e contra a posição citada. Mantenho o que então referi: é muitíssimo importante pôr termo a esta incerteza, que torna difícil as opções da prática judiciária. Para quando uma lei interpretativa?

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