Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
"1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código.
2. No caso, versando o aresto recorrido sobre decisão da primeira instância que indeferiu o depoimento de parte, aplica-se a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal estabelecida no n.º 2 do artigo 754.º citado, já que não se verifica qualquer das excepções previstas no mesmo preceito.
3. Não se verificando a presunção referida no n.º 5 do artigo 6.º da LAT, já que a perturbação ou doença do foro auditivo e psiquiátrico de que o sinistrado padece não se manifestou imediatamente a seguir ao evento alegado como acidente de trabalho, competia àquele provar que tal perturbação ou doença teve origem naquele acontecimento, ónus que não se mostra cumprido."
Nota - Quanto à admissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091 (este, em particular, com uma hipótese de algum modo próxima da analisada no acórdão anotado, no que toca às disposições processuais), de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2756, e de 05-03-2008, proferido no processo n.º 07S4107.
A inadmissibilidade de agravo resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067:
"I – A decisão sobre a matéria de facto só se fixa definitivamente depois de passar o crivo de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II – Só pode ser ampliada a base instrutória desde que as partes tenha alegado a factualidade atinente, em homenagem ao princípio dispositivo consagrado no artigo 265º do Código de Processo Civil.
III – O convite ao aperfeiçoamento, consagrado no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil, consagra um poder discricionário do juiz e está apenas dirigido para “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto”.
IV – O nº 2 do artigo 493º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa na produção dos danos causados por alguém no exercício de uma actividade perigosa. Independentemente da prova sobre a natureza da actividade exercida pela R. (como perigosa ou não perigosa), a falta de alegação de factos integradores da imputação da causa à R. determina, por si só, o insucesso da acção."
Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, e de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B864, de 12-03-2008, proferido no processo n.º 07S3380 (este, em particular, sobre a relação entre a ampliação e o princípio dispositivo), de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4333, e de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07B4526.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
Sobre a natureza do convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, a jurisprudência é imensa e encontra-se, ainda, dividida (apesar de tudo, neste caso concreto, não estava propriamente em causa a natureza do referido convite, mas antes a sua inaplicabilidade, pois não havia qualquer imprecisão na exposição dos factos).
Actualizando a minha última lista, temos o "panorama" que se segue.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A1389:
"1) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
2) A qualificação dos factos que integram as benfeitorias é matéria de direito; as consequências para a coisa e a possibilidade do seu levantamento, integra matéria de facto.
3) São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, sendo úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor.
4) O artigo 1273.º, n.º 1 do Código Civil atribui ao possuidor direito a levantar as benfeitorias úteis que haja realizado se o puder fazer sem detrimento da coisa, só tendo ele direito ao valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, se não as puder levantar sem provocar tal detrimento.
5) O direito do possuidor à indemnização por benfeitorias úteis depende, cumulativamente, da alegação e prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a deterioraria.
6) São os Réus quem têm o ónus da prova dos factos respectivos, pelo que, sem a respectiva alegação e prova, terão de ver a dúvida daí resultante resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento do direito que se arrogam (artigos 342.º, n.º1, do Código Civil, e 516.º do Código de Processo Civil).
7) A mera privação (de uso) do prédio reivindicado, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante."
Nota - Sobre a apreciação da matéria de facto pelo STJ, cfr., em especial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06S2567 (cfr. conclusão IV e fundamentação correspondente). Por regra, o Supremo não pode valorar a prova sujeita à livre apreciação do julgador - testemunhal ou pericial, por exemplo -, mas apenas julgar se a sua consideração para comprovação de certo facto viola ou não as regras de direito probatório material que fixam a admissibilidade e valor (legal) dos meios de prova. Sobre as consequências desta distinção em sede de recurso, há inúmeros acórdãos em cuja fundamentação é possível colher muita informação - cfr., por exemplo, só para citar alguns dos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, os de 29-06-2006, proferido no processo n.º 06B2078, de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B497, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A379, de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4655, de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3247, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 06B2495, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B3487, de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3794, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4160, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4007, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4521, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3224, e de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A988.
Em particular sobre a interpretação da vontade do testador, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3570, e a nota que a ele deixei aqui.
Vejam-se, ainda, os acórdãos do mesmo tribunal de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B2210, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1981, e de 27-09-2007, proferido no processo n.º 07B2028.
Cfr. também, para outras consequências da distinção entre meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador e meios de prova legais, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1 e a nota que, sobre ele, deixei aqui.
Esta distinção entre meio de prova sujeito a livre apreciação do juiz e meio de prova legal, leva, também, a distinguir a natureza do julgamento da matéria de facto através de uns e outros daqueles meios. O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 175, "a distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença".
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A660:
"1) Cumpre ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso, juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.
2) Esse pressuposto de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados e muito menos com a mera transcrição do sumário.
3) O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessa condição, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter."
Nota - Sobre a oposição de julgados, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1995, proferido no processo n.º 086633, de 12-01-1995, proferido no processo n.º 086327, de 16-06-1993, proferido no processo n.º 003628, de 11-11-1992, proferido no processo n.º 11-11-1992, proferido no processo n.º 003375, de 21-09-1995, proferido no processo n.º 087527.
"I – A decisão sobre a matéria de facto só se fixa definitivamente depois de passar o crivo de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II – Só pode ser ampliada a base instrutória desde que as partes tenha alegado a factualidade atinente, em homenagem ao princípio dispositivo consagrado no artigo 265º do Código de Processo Civil.
III – O convite ao aperfeiçoamento, consagrado no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil, consagra um poder discricionário do juiz e está apenas dirigido para “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto”.
IV – O nº 2 do artigo 493º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa na produção dos danos causados por alguém no exercício de uma actividade perigosa. Independentemente da prova sobre a natureza da actividade exercida pela R. (como perigosa ou não perigosa), a falta de alegação de factos integradores da imputação da causa à R. determina, por si só, o insucesso da acção."
Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, e de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08B864, de 12-03-2008, proferido no processo n.º 07S3380 (este, em particular, sobre a relação entre a ampliação e o princípio dispositivo), de 17-01-2008, proferido no processo n.º 07B4333, e de 18-12-2007, proferido no processo n.º 07B4526.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
Sobre a natureza do convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, a jurisprudência é imensa e encontra-se, ainda, dividida (apesar de tudo, neste caso concreto, não estava propriamente em causa a natureza do referido convite, mas antes a sua inaplicabilidade, pois não havia qualquer imprecisão na exposição dos factos).
Actualizando a minha última lista, temos o "panorama" que se segue.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A1389:
"1) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
2) A qualificação dos factos que integram as benfeitorias é matéria de direito; as consequências para a coisa e a possibilidade do seu levantamento, integra matéria de facto.
3) São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, sendo úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor.
4) O artigo 1273.º, n.º 1 do Código Civil atribui ao possuidor direito a levantar as benfeitorias úteis que haja realizado se o puder fazer sem detrimento da coisa, só tendo ele direito ao valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, se não as puder levantar sem provocar tal detrimento.
5) O direito do possuidor à indemnização por benfeitorias úteis depende, cumulativamente, da alegação e prova de que as despesas efectuadas valorizaram a coisa e que o levantamento das benfeitorias a deterioraria.
6) São os Réus quem têm o ónus da prova dos factos respectivos, pelo que, sem a respectiva alegação e prova, terão de ver a dúvida daí resultante resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento do direito que se arrogam (artigos 342.º, n.º1, do Código Civil, e 516.º do Código de Processo Civil).
7) A mera privação (de uso) do prédio reivindicado, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante."
Nota - Sobre a apreciação da matéria de facto pelo STJ, cfr., em especial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06S2567 (cfr. conclusão IV e fundamentação correspondente). Por regra, o Supremo não pode valorar a prova sujeita à livre apreciação do julgador - testemunhal ou pericial, por exemplo -, mas apenas julgar se a sua consideração para comprovação de certo facto viola ou não as regras de direito probatório material que fixam a admissibilidade e valor (legal) dos meios de prova. Sobre as consequências desta distinção em sede de recurso, há inúmeros acórdãos em cuja fundamentação é possível colher muita informação - cfr., por exemplo, só para citar alguns dos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, os de 29-06-2006, proferido no processo n.º 06B2078, de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B497, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A379, de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4655, de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3247, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 06B2495, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B3487, de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3794, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4160, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4007, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4521, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3224, e de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A988.
Em particular sobre a interpretação da vontade do testador, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3570, e a nota que a ele deixei aqui.
Vejam-se, ainda, os acórdãos do mesmo tribunal de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B2210, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1981, e de 27-09-2007, proferido no processo n.º 07B2028.
Cfr. também, para outras consequências da distinção entre meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador e meios de prova legais, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1 e a nota que, sobre ele, deixei aqui.
Esta distinção entre meio de prova sujeito a livre apreciação do juiz e meio de prova legal, leva, também, a distinguir a natureza do julgamento da matéria de facto através de uns e outros daqueles meios. O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 175, "a distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença".
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A660:
"1) Cumpre ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso, juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.
2) Esse pressuposto de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados e muito menos com a mera transcrição do sumário.
3) O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessa condição, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter."
Nota - Sobre a oposição de julgados, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1995, proferido no processo n.º 086633, de 12-01-1995, proferido no processo n.º 086327, de 16-06-1993, proferido no processo n.º 003628, de 11-11-1992, proferido no processo n.º 11-11-1992, proferido no processo n.º 003375, de 21-09-1995, proferido no processo n.º 087527.
Etiquetas: agravo na relação, ampliação da matéria de facto, convite ao aperfeiçoamento, jurisprudência STJ, matéria de direito, revista matéria de facto, uniformização de jurisprudência
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