quinta-feira, setembro 20, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 10-07-2007, proferido no processo n.º 0723407:
"Realizada a penhora em execução, não justifica o exequente interesse processual no decretar de uma concreta providência cautelar, pois que possui já uma garantia patrimonial para o respectivo crédito".

Nota - Embora nada impeça que o arresto seja preliminar à acção executiva, antecipando-se à penhora, desde que se verifiquem os seus requisitos (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0130890), não faria muito sentido admitir o arresto de uma coisa penhorada (seria um retrocesso, de certa forma, pois esse mesmo arresto haveria também de converter-se em penhora...).


2)
Acórdão de 16-07-2007, proferido no processo n.º 0752467:
"A falta da menção no articulado inicial da opção de envio dos articulados por correio electrónico com a finalidade de obtenção de redução de um décimo na taxa de justiça não é equiparável à falta de pagamento da taxa de justiça, que a lei sanciona com o desentranhamento do articulado.
Tal falta, uma vez detectada dará origem apenas a notificação do faltoso para que produza, se o entender, a declaração faltosa, sob pena de não poder beneficiar da redução legal.
"


Nota - Considerando que "a omissão da declaração da parte de envio de todos os articulados através de correio electrónico, com a finalidade de beneficiar da sua redução, detectada ou não pela secretaria, não dá lugar ao desentranhamento de peças processuais, mas penas à notificação do faltoso para juntar a declaração em falta", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-06-2006, proferido no processo n.º 0623053.
Cfr. ainda, numa hipótese muito semelhante, em que a parte entendia ter direito à redução mas o tribunal divergia de tal entendimento, embora a taxa em causa fosse a do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-06-2005, proferido no processo n.º 0553153 ("Se o recorrente autoliquida a taxa de justiça e o Tribunal entende que foi depositada quantia inferior à devida, sem restituir a que foi depositada, tal não pode equivaler a omissão de pagamento. Em tal circunstancialismo o Tribunal onde foi praticado o acto deve admitir o pagamento da quantia da falta, suportando o recorrente a sanção pecuniária prevista no art. 690º-B, nº1, do Código de Processo Civil".).
Convém lembrar que, para beneficiar da redução especial da taxa de justiça a que se refere o artigo 15.º do CCJ, é necessário declarar expressamente, no primeiro acto processual, que todos os articulados e requerimentos futuros serão enviados com recurso ao correio electrónico, não bastando indicar que a p.i. é enviada por tal meio.


3)
Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129:
"O art. 690º-A, nº/s 1 e 2, do CPC impõe às partes um ónus rigoroso, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
As obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios e não de resultado, pelo que perder uma acção ou um incidente não constitui, necessariamente, erro de ofício, o que pressupõe que o advogado tenha agido com ignorância, inépcia ou negligência, na execução do mandato.
O crédito por honorários – que não o relativo às despesas efectuadas pelo advogado, na execução do respectivo mandato – só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante"
.

Nota - Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998.


A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.


Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).


Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.


Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.


4)
Acórdão de 16-07-2007, proferido no processo n.º 0752416:
"Numa acção ordinária em que as partes acordaram quanto à matéria de facto, compete ao Juiz que deveria presidir ao Tribunal colectivo elaborar a respectiva sentença".

Nota - Parece-me correcta a decisão. Transcrevo a fundamentação, que por sua vez transcreve o parecer do Ministério Público:


"Diz o artigo 106°, alínea b), da LOFTJ, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 646°, n.º 5, do CPC, que quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar — nosso sublinhado. Refere Carlos Francisco Lopes do Rego que “o n.º 5 mantém a solução que já constava da segunda parte do n.º 2 do art. 646, na redacção anterior à reforma: nos casos em que é dispensada a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento, de facto e de direito, incumbe ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo.


É ao presidente do colectivo que compete proferir a sentença final e suprir as deficiências desta, bem como esclarecê-la, reformá-la ou sustentá-la (art. 108 n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 3/99). Nas varas cíveis, tais funções pertencem ao juiz a quem foi distribuído o processo (art. 97 n.º 5), da mesma Lei” (...).


Igualmente ensina José Lebre de Freitas que “a não intervenção do Colectivo não confere competência para o julgamento da matéria de facto e para a sentença ao juiz da causa, mas sim ao juiz que, se o Colectivo tivesse intervindo, a ele presidiria. Este juiz pode ser o da causa, mas nem sempre o é: nas comarcas em que haja varas cíveis (art. 96-1-a LOFTJ), o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa (arts. 105-3 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ); nos outros tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois Juízes de círculo e pelo juiz do processo, presidindo um dos primeiros (arts. 105-2 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ)” (...).


Ora, do exposto resulta que compete ao Presidente do Tribunal Colectivo — no caso Juiz de Círculo — quer o julgamento da matéria de facto quer o julgamento da matéria de direito.


O julgamento da matéria de direito é a prolação da sentença.


Acresce que, mesmo que não haja lugar a julgamento da matéria de facto, como é o caso, a competência para proferir a sentença é do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo".

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