domingo, março 18, 2007

Jurisprudência constitucional - actualização quanto ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e à Lei n.º 14/2006

Aqui fica um levantamento actualizado dos acórdãos do Tribunal Constitucional
(i) que julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; e dos
(ii) que não julgaram inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei.

Sendo absolutamente uniforme a posição do Tribunal Constitucional quanto a estas matérias (cfr.
este post anterior sobre os primeiros acórdãos), limito-me a deixar o rol actualizado das decisões. Relembro apenas que, entretanto, cairá com o tempo o primeiro destes problemas, já que a redacção do artigo 89.º da LOFTJ que está em causa foi novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro (cfr. a evolução legislativa aqui).

1) Julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

-
690/2006;
-
692/2006;
-
43/2007;
-
85/2007;
-
88/2007;
-
130/2007; e
-
131/2007.


2) Não julgaram inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

-
691/2006;
-
41/2007;
-
53/2007;
-
60/2007; e
-
84/2007.

A talhe de foice, duas excelentes oportunidades para estudar o problema da necessidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes do recurso para o Tribunal Constitucional (
de que já falei na parte final deste outro post) encontram-se na leitura da decisão de duas reclamações contra o indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que aplicaram precisamente a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil (cfr. acórdãos n.º 17/2007 e n.º 71/2007).

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