terça-feira, novembro 28, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Eis as principais conclusões a que se chegou nas seguintes decisões do Tribunal da Relação do Porto, recentemente disponibilizadas sobre temas de direito processual civil.

Acordão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459: o valor probatório reforçado da escrituração comercial previsto no artigo 44.º do Código Comercial vale apenas entre comerciantes. Nas relações entre comerciantes e não comerciantes, a escrituração tem valor semelhante ao dos documentos particulares.

Acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0636015: A suspensão da execução com o fundamento na impugnação da assinatura do documento particular não bão é automática, mas também não se deve ser demasiado exigente na sua apreciação.

Acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635709: a petição não acompanhada de taxa de justiça deve ser recusada; se for recebida, não deve ser distribuída; se for distribuída, não deve o juiz, quando se aperceba da omissão, indeferi-la liminarmente, devendo antes aplicar-se o regime previsto para a contestação (artigo n.º 486.º-A do CPC), dando oportunidade ao autor de suprir aquela falta.

Acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634494: o réu que apenas conteste e não deduza reconvenção não tem que pedir o cancelamento do registo - não tendo a obrigação, o réu tem todavia a faculdade de pedir esse cancelamento.

Acórdão de 14-11-2006, proferido no processo n.º 0625867: os julgados de paz não têm competência para acções de cobranças de dívidas em que são credores os hospitais públicos (EPE).

Acórdão de 14-11-2006, proferido no processo n.º 0624769: quando uma acção de responsabilidade civil contra o Estado assente na prática de actos por juízes, são competentes para apreciá-la os tribunais judiciais, porque os juízes não actuam no exercício da função administrativa; quando o acto supostamente ilícito seja imputado ao Ministério Público, são competentes os tribunais administrativos; quando se combinem, como fundamento, actos de ambos (porque, em processo crime, um deduziu acusação e o outro exarou despacho de pronúncia) são competentes os tribunais judiciais.

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