Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721517:
"Nos termos dos artºs 212º, nº 3 da CRP e 1º, nº 1 do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, aqueles que emergem de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Emerge de relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo a possibilidade de determinar a causalidade para a ocorrência de determinados danos no património e na exploração de um estabelecimento comercial de um acto administrativo consistente no despejo administrativo do prédio onde o estabelecimento se encontrava instalado".
Nota - Encontra-se solução semelhante no (bem antigo) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1969, proferido no processo n.º 0721517, também in BMJ 192, pág. 210.
Sendo pacífico que as relações emergentes do despejo administrativo cabem no âmbito de competência dos tribunais administrativos (sem que se discuta sequer a questão da competência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 07-03-2006, proferido no processo n.º 01187/05, de 07-05-2003, proferido no processo n.º 0129/03, de 24-10-2002, proferido no processo n.º 0783/02, de 26-01-2000, proferido no processo n.º 037739), não se vislumbraria razão para deles afastar, em concreto, a matéria indemnizatória (cfr., a este respeito, o acórdão do STA de 21-06-2001, proferido no processo n.º 047402).
2) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491:
"De acordo com o disposto no artº 21º, nº 3 do DL 38/03 de 08.03, na redacção do DL 199/03 de 10.09, a norma do artº 661º, nº 2 do CPC, na redacção de 2003, aplica-se aos processos declarativos pendentes em 15.09.03, em que, até essa data, não tenha sido proferida sentença em 1ª instância, incluindo nessa previsão os embargos de executado.
Depois da reforma de 2003, a oposição à execução pode integrar incidente de liquidação.
De acordo com o disposto no artº 883º do CC, a fixação inicial do preço da obra não se revela essencial à caracterização do contrato de empreitada.
Nos termos do artº 883º, nº 1 do CC, pode sempre o tribunal, sem prescindir do recurso à equidade dentro dos limites daquilo que se provou, relegar a determinação do preço para a fase da liquidação".
Nota - Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.
3) Acórdão de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751008:
"Não sendo a data do julgamento marcada por acordo das partes mas por imposição do Tribunal e tendo o mandatário logo informado que estaria impedido de comparecer em tal data, não tem que voltar a comunicar que se encontra impedido noutra diligência, pedindo o adiamento.
Assim como não tem que justificar a falta com diligência judicial ou outra, não podendo ser condenado nas custas do incidente".
Nota - Essencialmente no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-03-2007, proferido no processo n.º 0720357, de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633808, de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0526897, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10099/06-2 (a contrario), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-03-2002, proferido no processo n.º 402/2002.
Quando tenha havido marcação nos termos do artigo 155.º do CPC, há que ter algum cuidado na indicação do motivo da não comparência, pois a jurisprudência mais restritiva tem vindo a não aceitar a indicação de motivos genéricos (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2006, proferido no processo n.º 0622143).
"Nos termos dos artºs 212º, nº 3 da CRP e 1º, nº 1 do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, aqueles que emergem de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Emerge de relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo a possibilidade de determinar a causalidade para a ocorrência de determinados danos no património e na exploração de um estabelecimento comercial de um acto administrativo consistente no despejo administrativo do prédio onde o estabelecimento se encontrava instalado".
Nota - Encontra-se solução semelhante no (bem antigo) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1969, proferido no processo n.º 0721517, também in BMJ 192, pág. 210.
Sendo pacífico que as relações emergentes do despejo administrativo cabem no âmbito de competência dos tribunais administrativos (sem que se discuta sequer a questão da competência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 07-03-2006, proferido no processo n.º 01187/05, de 07-05-2003, proferido no processo n.º 0129/03, de 24-10-2002, proferido no processo n.º 0783/02, de 26-01-2000, proferido no processo n.º 037739), não se vislumbraria razão para deles afastar, em concreto, a matéria indemnizatória (cfr., a este respeito, o acórdão do STA de 21-06-2001, proferido no processo n.º 047402).
2) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491:
"De acordo com o disposto no artº 21º, nº 3 do DL 38/03 de 08.03, na redacção do DL 199/03 de 10.09, a norma do artº 661º, nº 2 do CPC, na redacção de 2003, aplica-se aos processos declarativos pendentes em 15.09.03, em que, até essa data, não tenha sido proferida sentença em 1ª instância, incluindo nessa previsão os embargos de executado.
Depois da reforma de 2003, a oposição à execução pode integrar incidente de liquidação.
De acordo com o disposto no artº 883º do CC, a fixação inicial do preço da obra não se revela essencial à caracterização do contrato de empreitada.
Nos termos do artº 883º, nº 1 do CC, pode sempre o tribunal, sem prescindir do recurso à equidade dentro dos limites daquilo que se provou, relegar a determinação do preço para a fase da liquidação".
Nota - Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.
3) Acórdão de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751008:
"Não sendo a data do julgamento marcada por acordo das partes mas por imposição do Tribunal e tendo o mandatário logo informado que estaria impedido de comparecer em tal data, não tem que voltar a comunicar que se encontra impedido noutra diligência, pedindo o adiamento.
Assim como não tem que justificar a falta com diligência judicial ou outra, não podendo ser condenado nas custas do incidente".
Nota - Essencialmente no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-03-2007, proferido no processo n.º 0720357, de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633808, de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0526897, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10099/06-2 (a contrario), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-03-2002, proferido no processo n.º 402/2002.
Quando tenha havido marcação nos termos do artigo 155.º do CPC, há que ter algum cuidado na indicação do motivo da não comparência, pois a jurisprudência mais restritiva tem vindo a não aceitar a indicação de motivos genéricos (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2006, proferido no processo n.º 0622143).
Etiquetas: audiência de discussão e julgamento, competência em razão da matéria, jurisprudência TRP, liquidação, processo executivo, tribunais administrativos
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