sábado, janeiro 20, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto - compensação de créditos pelo executado

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2007, proferido no processo n.º 0635963, decidiu-se o seguinte: "A compensação pode ser invocada pelo executado na petição inicial dos embargos, desde que seja possível invocá-la como excepção, isto é, desde que o crédito do executado seja inferior ao crédito exequendo.
Se for superior, a compensação teria de ser deduzida em reconvenção, que os embargos de executado não admitem"
.

Nesta decisão toma-se posição quanto à tradução processual da pretensão de compensação de créditos pelo réu, no sentido de que, se o crédito do réu for de montante igual ou inferior ao do autor, a compensação constituirá uma excepção peremptória e, caso seja superior, terá a natureza de reconvenção.

As três teses em confronto (1ª - a compensação deduz-se sempre em reconvenção; 2ª - a compensação constitui reconvenção quando não tenha sido invocada extrajudicialmente caso contrário constitui, até ao limite do pedido do autor, uma excepção peremptória; 3ª - a compensação constitui excepção peremptória quando o crédito do réu for igual ou inferior ao do autor e, quando seja superior, constitui excepção peremptória até ao montante do crédito do autor e reconvenção quanto ao excesso) são analisadas por JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, págs. 108 e ss., defendendo este autor a terceira.

Esta última tese parece ser maioritária na jurisprudência e aquela que o STJ subscreveu nos acórdãos que a decisão citada da Relação do Porto invocou na sua fundamentação (cfr. nota 5 da fundamentação: "Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 16.04.71, 20.07.76, 10.02.83 e 24.01.91 in BMJ 206º-56, 255º-223, 324º-513 e 403º-364, respectivamente."),
Mas, se subscrevesse aquela corrente com todas as suas consequências, a decisão referida do Tribunal da Relação do Porto não negaria absolutamente a possibilidade de invocar a compensação na petição de embargos quando o crédito do executado fosse superior ao do exequente. Na verdade, mesmo que o crédito do executado seja superior, se este pretender compensá-lo apenas até ao montante do crédito exequendo, a jurisprudência maioritária considerará estar perante uma excepção peremptória.
E ainda que se pretenda deduzir a reconvenção quanto ao excesso, pode o tribunal, ainda seguindo a jurisprudência maioritária, caso entenda que não é possível a reconvenção nos embargos, recusar o pedido reconvencional na parte que se refere ao excesso mas admitir a compensação até ao montante do crédito exequendo enquanto excepção peremptória, já que a terceira tese parte do princípio de que se aprecia "parte do contracrédito em sede de excepção e outra parte em sede de reconvenção" - cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 112.

Note, porém, que, no acórdão em apreço da Relação do Porto, a decisão de rejeição da pretensão do embargante acaba por assentar em outro fundamento: a falta de manifestação da vontade de compensar.

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