Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)
1) Abro um ponto para tratar em conjunto duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa. Os acórdãos de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2430/2007-1, e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6, pronunciaram-se ambos sobre uma questão muitas vezes referida aqui no blog: a da invalidade superveniente dos pactos de competência, por força das alterações ao CPC introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Apesar de nenhum destes acórdãos divergir do sentido praticamente unânime da jurisprudência, até ao momento, no que toca a este assunto (cfr., especialmente, aqui e aqui), afirmando, pois, que a dita lei se aplica aos pactos de competência celebrados antes da sua entrada em vigor (embora não às acções intentadas antes dessa mesma data) e que, se desta aplicação resultar a invalidade superveniente do pacto, tal interpretação da lei não padece de inconstitucionalidade.
Nenhum dos ditos acórdãos se afasta desta linha uniforme. No entanto, no de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6, há um voto de vencido, onde se defende que a dita lei não deve aplicar-se aos pactos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas apenas aos que se celebrem depois dela. Tanto quanto me é dado a conhecer, trata-se da primeira divergência quanto a esta matéria.
2) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 965/2007-1:
"Em processo executivo, o montante das custas devidas tem de ser considerado em sede de elaboração da respectiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, mesmo que a este tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento".
Nota - Na hipótese em apreço, aplicava-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Ainda assim, tenho muitas dúvidas quanto à solução defendida nesta decisão (mesmo à luz do dito Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro). O que ali se defende é que, mesmo obtido o benefício do apoio judiciário pelo executado, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, os bens penhorados a esse mesmo sujeito continuam a responder pelo dito pagamento.
Embora não tratem de questão absolutamente idêntica, parecem, indirectamente, apontar para conclusão diversa os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30-04-1998, in BMJ 476, pág. 504 (não admitiu o pedido de apoio judiciário após o pagamento pelo executado da quantia exequenda e juros, com um fim de este evitar o pagamento das custas, mas com um fundamento diverso do subscrito na decisão anotada, parecendo admitir-se que, requerido oportunamente o benefício, tal obstaria à responsabilidade do executado pelas custas, através do seu património penhorado) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-1990, in CJ, t. V, pág. 133.
Se bem entendo a decisão anotada, nela pretende-se fazer corresponder a descoberta de bens penhoráveis a uma revogação (aparentemente tácita) da decisão de concessão de apoio judiciário anterior. No entanto, parece-me difícil de admitir tal solução, embora não me repugne, à luz do regime do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, que a demonstração, nos autos de execução, de uma situação patrimonial do executado incompatível com a manutenção da concessão do benefício leve à perda (expressamente assumida, claro está) do dito benefício. O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro não parece admitir qualquer outra solução a não ser a alteração expressa do benefício, até mesmo porque sujeita tal alteração ao contraditório do beneficiário do apoio. Aliás, a norma do referido artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, manteve-se quase inalterada no artigo 37.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, actualmente em vigor, pressupondo sempre uma decisão expressa e a audição prévia do beneficiário.
Pelo exposto, não subscrevo a decisão anotada.
Nenhum dos ditos acórdãos se afasta desta linha uniforme. No entanto, no de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6, há um voto de vencido, onde se defende que a dita lei não deve aplicar-se aos pactos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas apenas aos que se celebrem depois dela. Tanto quanto me é dado a conhecer, trata-se da primeira divergência quanto a esta matéria.
2) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 965/2007-1:
"Em processo executivo, o montante das custas devidas tem de ser considerado em sede de elaboração da respectiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, mesmo que a este tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento".
Nota - Na hipótese em apreço, aplicava-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Ainda assim, tenho muitas dúvidas quanto à solução defendida nesta decisão (mesmo à luz do dito Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro). O que ali se defende é que, mesmo obtido o benefício do apoio judiciário pelo executado, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, os bens penhorados a esse mesmo sujeito continuam a responder pelo dito pagamento.
Embora não tratem de questão absolutamente idêntica, parecem, indirectamente, apontar para conclusão diversa os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30-04-1998, in BMJ 476, pág. 504 (não admitiu o pedido de apoio judiciário após o pagamento pelo executado da quantia exequenda e juros, com um fim de este evitar o pagamento das custas, mas com um fundamento diverso do subscrito na decisão anotada, parecendo admitir-se que, requerido oportunamente o benefício, tal obstaria à responsabilidade do executado pelas custas, através do seu património penhorado) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-1990, in CJ, t. V, pág. 133.
Se bem entendo a decisão anotada, nela pretende-se fazer corresponder a descoberta de bens penhoráveis a uma revogação (aparentemente tácita) da decisão de concessão de apoio judiciário anterior. No entanto, parece-me difícil de admitir tal solução, embora não me repugne, à luz do regime do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, que a demonstração, nos autos de execução, de uma situação patrimonial do executado incompatível com a manutenção da concessão do benefício leve à perda (expressamente assumida, claro está) do dito benefício. O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro não parece admitir qualquer outra solução a não ser a alteração expressa do benefício, até mesmo porque sujeita tal alteração ao contraditório do beneficiário do apoio. Aliás, a norma do referido artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, manteve-se quase inalterada no artigo 37.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, actualmente em vigor, pressupondo sempre uma decisão expressa e a audição prévia do beneficiário.
Pelo exposto, não subscrevo a decisão anotada.
Etiquetas: apoio judiciário, competência territorial, jurisprudência TRL, pacto de competência, processo executivo
2 Comentários:
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não tem cabimento.
Só faria ela sentido se o pressuposto para a concessão de apoio judiciário fosse “inexistência de bens penhoráveis no património” do requerente do apoio.
Se assim fosse, sendo localizados tais bens e apreendidos (penhorados), poderíamos até concordar com o Tribunal da Relação de Lisboa – embora me pareça que a norma do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil impede que a nova decisão de “não dispensa do pagamento de custas” seja tomada à revelia dos beneficiários do apoio judiciário.
Mas o pressuposto é a “insuficiência económica para suportar os custos do processo”. Ora, este pressuposto não se confunde com “inexistência de bens penhoráveis no património” do requerente do apoio.
Anónimo, por razões óbvias
Caro leitor,
Nem precisaria de recorrer ao artigo 3.º, n.º 3 do CPC, já que todos os três citados diplomas que se sucederam no tempo sobre o apoio judiciário previam expressamente a necessidade de audição do beneficiário prévia à decisão de lhe retirar o apoio.
Como referi, mesmo que resultasse daquele processo executivo a possibilidade económica para suportar os custos do processo (e concordo consigo quando diz que não se confunde essa possibilidade com a mera existência de bens penhoráveis), nunca a perda do benefício poderia ocorrer automaticamente, sem apreciação concreta em despacho para o efeito, assegurando sempre o contraditório.
E, em três, não houve um só voto de vencido...
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