sexta-feira, março 23, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 775/06.3TBVIS.C1:
"A alteração das circunstâncias concretas que justificaram uma decisão judicial negativa poderá, amanhã, fundamentar uma decisão judicial contrária, pelo que pode não litigar com má fé a parte que formula a mesma pretensão que anteriormente viu julgada improcedente".

Nota - Não foi disponibilizado o texto integral da decisão. Veja-se, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07B477, já referido aqui ("o comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé").


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem".

Nota - Não foi disponibilizado o texto integral desta decisão. No entanto, ela encontra-se em linha com outras que apontam, igualmente, para a consideração dos juros, para cálculo dos juros, até à decisão no processo. Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2002, in CJ, 2002, III, pág. 158 ("Na conta final a elaborarem consequência de a instância ter findado por transacção homologada, há que contar os juros do capital, vencidos na pendência da acção e até esse momento, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CCJ, desde que tenham sido pedidos na petição "desde a citação até efectivo pagamento". II – Diferente é a situação prevista no artigo 5º, nº 4, do mesmo Código em que se cuida de traçar a regra geral do valor da causa para efeitos de custas, regra que tem muita semelhança com a do CPC, relativa ao valor processual da acção, onde se obriga à liquidação de juros vencidos até à propositura da acção").
Note-se, ainda a este propósito, que no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 708/2005, de 14-12-2005, decidiu-se não julgar inconstitucional "a norma que constava do artigo 53º, nº 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que mandava considerar para efeitos do valor tributário os juros vencidos na pendência da acção".


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 118-G/1991.C1:
"A oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2, do CPC, assume a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva.
Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto (a penhora) e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição à penhora possa ser encarada como uma verdadeira acção declarativa cuja autonomia estrutural lhe confere o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia.
O requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância, não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção.
Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial.
Isto é, retiramos a consequência da não aplicação dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo diploma.
Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplica-se neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC, caso não se verifique o pressuposto da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A.
Sendo a taxa devida e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003".

Nota - A solução seria diferente caso se aplicasse o Código das Custas Judiciais na redacção actual (que remete para a lei processual no que toca à determinação das consequências da não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - cfr. artigo 28.º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
No entanto entendeu-se ser aplicável, no caso concreto, a redacção anterior do CCJ, pois a oposição foi deduzida em execução intentada antes da entrada em vigor do DL 324/2003.
Apesar do que se afirma no acórdão, a jurisprudência maioritária considera serem aplicáveis à petição de embargos (agora à de oposição) as regras da petição inicial. Sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 609-A/1998.C1:
"O prazo de 5 anos indicado no trecho inicial do nº 2 do artº 772º CPC inicia-se com o trânsito em julgado da sentença cuja revisão se pretende, independentemente da natureza do fundamento do recurso de revisão, por referência às seis alíneas do artº 771º do CPC.
O entendimento do Tribunal Constitucional expresso no Acórdão nº 209/2004, segundo o qual “o entendimento de que o prazo absolutamente peremptório de caducidade do recurso de revisão se traduz numa violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição de indefesa, ínsito nos artºs 2º e 20º da Constituição”, carece de recondução ao contexto situacional no qual foi concretamente formulado, isto é, apenas o da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos previsto no artº 772º, nº 2, do CPC a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correra à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, ou seja, do réu investigado, pretendendo este último, alegando a falta ou nulidade da respectiva citação para aquela acção, pedir a revisão da sentença (transitada) que o reconhecera como pai.
Conforme o Tribunal Constitucional reconheceu posteriormente, no Acórdão nº 310/2005 (D.R. – Iª série, de 8/08/2005), o pronunciamento decisório constante do anterior Acórdão nº 209/2004, não tem sentido no quadro de uma acção que se refere exclusivamente a interesses de natureza patrimonial, casos estes em que a aplicação do prazo de 5 anos, enquanto limite absolutamente peremptório da possibilidade de interposição de recurso de revisão, não traduz ofensa a qualquer norma ou princípio dotado de estalão constitucional".

Nota - No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".
Já no acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro, embora constitua um apoio legítimo para o acórdão em análise), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.
Questão diferente da revisão da sentença é a do prazo de caducidade do direito de investigar a paternidade, constante do artigo 1817.º do Código Civil, norma esta que foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, após umas quantas decisões semelhantes em sede de fiscalização concreta (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 486/2004, de 7 de Julho de 2004).
Tal juízo sobre a caducidade do direito de investigar a paternidade tem sido alargado pela jurisprudência à impugnação da paternidade (cfr., neste sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4303).
No acórdão do STJ de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2489, retiraram-se ainda outras consequências da mesma decisão de inconstitucionalidade, recusando a aplicação dos n.ºs 1 e 4 daquele artigo
"ao caso em que o autor não conseguiu demonstrar a posse de estado em que se apoiou, na medida em que, indirecta ou directamente, estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para a caducidade do direito de investigar".
Há outras matérias de grande interesse sobre a investigação da paternidade, como as analisadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física (perante uma recusa de realização de exames de sangue), assunto também tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1, e nos acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92). Vejam-se, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.



5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-G.C1:
"Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência".

Nota - Em sentido idêntico, cfr. o acórdão da mesma Relação de 24-10-2006, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-F.C1.
Em sentido algo diverso (em hipótese de penhora do salário antes da declaração de falência), o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1421/06-1, decidiu que
"o decretamento da falência implica a suspensão da acção executiva pendente contra a falida e a sua apensação ao processo de falência, sem levantamento da penhora de um terço do seu salário nela efectuada, nem restituição das quantias entretanto descontados e depositadas à ordem da acção executiva, penhora essa que se mantém e passa a ficar exclusivamente à ordem do processo de falência, através do liquidatário judicial, sob a fiscalização da comissão de credores e sob a direcção do juiz da falência, por o processo de falência ser uma execução universal destinada a apreender todo o património da falida susceptível de penhora, a liquidá-lo, e a repartir o produto obtido pelos seus credores", em sentido, pois, algo diferente da decisão em análise.

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1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Quanto é ou como se calcula o valor de taxa de justiça inicial e subsequente num processo de impugnação de paternidade.

11/28/2008 1:29 da tarde  

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