Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 775/06.3TBVIS.C1:
"A alteração das circunstâncias concretas que justificaram uma decisão judicial negativa poderá, amanhã, fundamentar uma decisão judicial contrária, pelo que pode não litigar com má fé a parte que formula a mesma pretensão que anteriormente viu julgada improcedente".
Nota - Não foi disponibilizado o texto integral da decisão. Veja-se, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07B477, já referido aqui ("o comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé").
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem".
Nota - Não foi disponibilizado o texto integral desta decisão. No entanto, ela encontra-se em linha com outras que apontam, igualmente, para a consideração dos juros, para cálculo dos juros, até à decisão no processo. Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2002, in CJ, 2002, III, pág. 158 ("Na conta final a elaborarem consequência de a instância ter findado por transacção homologada, há que contar os juros do capital, vencidos na pendência da acção e até esse momento, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CCJ, desde que tenham sido pedidos na petição "desde a citação até efectivo pagamento". II – Diferente é a situação prevista no artigo 5º, nº 4, do mesmo Código em que se cuida de traçar a regra geral do valor da causa para efeitos de custas, regra que tem muita semelhança com a do CPC, relativa ao valor processual da acção, onde se obriga à liquidação de juros vencidos até à propositura da acção").
Note-se, ainda a este propósito, que no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 708/2005, de 14-12-2005, decidiu-se não julgar inconstitucional "a norma que constava do artigo 53º, nº 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que mandava considerar para efeitos do valor tributário os juros vencidos na pendência da acção".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 118-G/1991.C1:
"A oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2, do CPC, assume a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva.
Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto (a penhora) e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição à penhora possa ser encarada como uma verdadeira acção declarativa cuja autonomia estrutural lhe confere o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia.
O requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância, não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção.
Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial.
Isto é, retiramos a consequência da não aplicação dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo diploma.
Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplica-se neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC, caso não se verifique o pressuposto da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A.
Sendo a taxa devida e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003".
Nota - A solução seria diferente caso se aplicasse o Código das Custas Judiciais na redacção actual (que remete para a lei processual no que toca à determinação das consequências da não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - cfr. artigo 28.º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
No entanto entendeu-se ser aplicável, no caso concreto, a redacção anterior do CCJ, pois a oposição foi deduzida em execução intentada antes da entrada em vigor do DL 324/2003.
Apesar do que se afirma no acórdão, a jurisprudência maioritária considera serem aplicáveis à petição de embargos (agora à de oposição) as regras da petição inicial. Sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 609-A/1998.C1:
"O prazo de 5 anos indicado no trecho inicial do nº 2 do artº 772º CPC inicia-se com o trânsito em julgado da sentença cuja revisão se pretende, independentemente da natureza do fundamento do recurso de revisão, por referência às seis alíneas do artº 771º do CPC.
O entendimento do Tribunal Constitucional expresso no Acórdão nº 209/2004, segundo o qual “o entendimento de que o prazo absolutamente peremptório de caducidade do recurso de revisão se traduz numa violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição de indefesa, ínsito nos artºs 2º e 20º da Constituição”, carece de recondução ao contexto situacional no qual foi concretamente formulado, isto é, apenas o da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos previsto no artº 772º, nº 2, do CPC a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correra à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, ou seja, do réu investigado, pretendendo este último, alegando a falta ou nulidade da respectiva citação para aquela acção, pedir a revisão da sentença (transitada) que o reconhecera como pai.
Conforme o Tribunal Constitucional reconheceu posteriormente, no Acórdão nº 310/2005 (D.R. – Iª série, de 8/08/2005), o pronunciamento decisório constante do anterior Acórdão nº 209/2004, não tem sentido no quadro de uma acção que se refere exclusivamente a interesses de natureza patrimonial, casos estes em que a aplicação do prazo de 5 anos, enquanto limite absolutamente peremptório da possibilidade de interposição de recurso de revisão, não traduz ofensa a qualquer norma ou princípio dotado de estalão constitucional".
Nota - No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".
Já no acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro, embora constitua um apoio legítimo para o acórdão em análise), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.
Questão diferente da revisão da sentença é a do prazo de caducidade do direito de investigar a paternidade, constante do artigo 1817.º do Código Civil, norma esta que foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, após umas quantas decisões semelhantes em sede de fiscalização concreta (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 486/2004, de 7 de Julho de 2004).
Tal juízo sobre a caducidade do direito de investigar a paternidade tem sido alargado pela jurisprudência à impugnação da paternidade (cfr., neste sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4303).
No acórdão do STJ de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2489, retiraram-se ainda outras consequências da mesma decisão de inconstitucionalidade, recusando a aplicação dos n.ºs 1 e 4 daquele artigo "ao caso em que o autor não conseguiu demonstrar a posse de estado em que se apoiou, na medida em que, indirecta ou directamente, estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para a caducidade do direito de investigar".
Há outras matérias de grande interesse sobre a investigação da paternidade, como as analisadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física (perante uma recusa de realização de exames de sangue), assunto também tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1, e nos acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92). Vejam-se, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-G.C1:
"Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência".
Nota - Em sentido idêntico, cfr. o acórdão da mesma Relação de 24-10-2006, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-F.C1.
Em sentido algo diverso (em hipótese de penhora do salário antes da declaração de falência), o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1421/06-1, decidiu que "o decretamento da falência implica a suspensão da acção executiva pendente contra a falida e a sua apensação ao processo de falência, sem levantamento da penhora de um terço do seu salário nela efectuada, nem restituição das quantias entretanto descontados e depositadas à ordem da acção executiva, penhora essa que se mantém e passa a ficar exclusivamente à ordem do processo de falência, através do liquidatário judicial, sob a fiscalização da comissão de credores e sob a direcção do juiz da falência, por o processo de falência ser uma execução universal destinada a apreender todo o património da falida susceptível de penhora, a liquidá-lo, e a repartir o produto obtido pelos seus credores", em sentido, pois, algo diferente da decisão em análise.
"A alteração das circunstâncias concretas que justificaram uma decisão judicial negativa poderá, amanhã, fundamentar uma decisão judicial contrária, pelo que pode não litigar com má fé a parte que formula a mesma pretensão que anteriormente viu julgada improcedente".
Nota - Não foi disponibilizado o texto integral da decisão. Veja-se, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07B477, já referido aqui ("o comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé").
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem".
Nota - Não foi disponibilizado o texto integral desta decisão. No entanto, ela encontra-se em linha com outras que apontam, igualmente, para a consideração dos juros, para cálculo dos juros, até à decisão no processo. Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2002, in CJ, 2002, III, pág. 158 ("Na conta final a elaborarem consequência de a instância ter findado por transacção homologada, há que contar os juros do capital, vencidos na pendência da acção e até esse momento, nos termos do artigo 53º, nº 4, do CCJ, desde que tenham sido pedidos na petição "desde a citação até efectivo pagamento". II – Diferente é a situação prevista no artigo 5º, nº 4, do mesmo Código em que se cuida de traçar a regra geral do valor da causa para efeitos de custas, regra que tem muita semelhança com a do CPC, relativa ao valor processual da acção, onde se obriga à liquidação de juros vencidos até à propositura da acção").
Note-se, ainda a este propósito, que no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 708/2005, de 14-12-2005, decidiu-se não julgar inconstitucional "a norma que constava do artigo 53º, nº 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que mandava considerar para efeitos do valor tributário os juros vencidos na pendência da acção".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 118-G/1991.C1:
"A oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2, do CPC, assume a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva.
Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto (a penhora) e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição à penhora possa ser encarada como uma verdadeira acção declarativa cuja autonomia estrutural lhe confere o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia.
O requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância, não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção.
Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial.
Isto é, retiramos a consequência da não aplicação dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo diploma.
Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplica-se neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC, caso não se verifique o pressuposto da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A.
Sendo a taxa devida e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003".
Nota - A solução seria diferente caso se aplicasse o Código das Custas Judiciais na redacção actual (que remete para a lei processual no que toca à determinação das consequências da não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - cfr. artigo 28.º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
No entanto entendeu-se ser aplicável, no caso concreto, a redacção anterior do CCJ, pois a oposição foi deduzida em execução intentada antes da entrada em vigor do DL 324/2003.
Apesar do que se afirma no acórdão, a jurisprudência maioritária considera serem aplicáveis à petição de embargos (agora à de oposição) as regras da petição inicial. Sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 609-A/1998.C1:
"O prazo de 5 anos indicado no trecho inicial do nº 2 do artº 772º CPC inicia-se com o trânsito em julgado da sentença cuja revisão se pretende, independentemente da natureza do fundamento do recurso de revisão, por referência às seis alíneas do artº 771º do CPC.
O entendimento do Tribunal Constitucional expresso no Acórdão nº 209/2004, segundo o qual “o entendimento de que o prazo absolutamente peremptório de caducidade do recurso de revisão se traduz numa violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição de indefesa, ínsito nos artºs 2º e 20º da Constituição”, carece de recondução ao contexto situacional no qual foi concretamente formulado, isto é, apenas o da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos previsto no artº 772º, nº 2, do CPC a um recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correra à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, ou seja, do réu investigado, pretendendo este último, alegando a falta ou nulidade da respectiva citação para aquela acção, pedir a revisão da sentença (transitada) que o reconhecera como pai.
Conforme o Tribunal Constitucional reconheceu posteriormente, no Acórdão nº 310/2005 (D.R. – Iª série, de 8/08/2005), o pronunciamento decisório constante do anterior Acórdão nº 209/2004, não tem sentido no quadro de uma acção que se refere exclusivamente a interesses de natureza patrimonial, casos estes em que a aplicação do prazo de 5 anos, enquanto limite absolutamente peremptório da possibilidade de interposição de recurso de revisão, não traduz ofensa a qualquer norma ou princípio dotado de estalão constitucional".
Nota - No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".
Já no acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro, embora constitua um apoio legítimo para o acórdão em análise), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.
Questão diferente da revisão da sentença é a do prazo de caducidade do direito de investigar a paternidade, constante do artigo 1817.º do Código Civil, norma esta que foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, após umas quantas decisões semelhantes em sede de fiscalização concreta (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 486/2004, de 7 de Julho de 2004).
Tal juízo sobre a caducidade do direito de investigar a paternidade tem sido alargado pela jurisprudência à impugnação da paternidade (cfr., neste sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4303).
No acórdão do STJ de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2489, retiraram-se ainda outras consequências da mesma decisão de inconstitucionalidade, recusando a aplicação dos n.ºs 1 e 4 daquele artigo "ao caso em que o autor não conseguiu demonstrar a posse de estado em que se apoiou, na medida em que, indirecta ou directamente, estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para a caducidade do direito de investigar".
Há outras matérias de grande interesse sobre a investigação da paternidade, como as analisadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física (perante uma recusa de realização de exames de sangue), assunto também tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1, e nos acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92). Vejam-se, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-G.C1:
"Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência".
Nota - Em sentido idêntico, cfr. o acórdão da mesma Relação de 24-10-2006, proferido no processo n.º 1017/03.9TBGRD-F.C1.
Em sentido algo diverso (em hipótese de penhora do salário antes da declaração de falência), o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1421/06-1, decidiu que "o decretamento da falência implica a suspensão da acção executiva pendente contra a falida e a sua apensação ao processo de falência, sem levantamento da penhora de um terço do seu salário nela efectuada, nem restituição das quantias entretanto descontados e depositadas à ordem da acção executiva, penhora essa que se mantém e passa a ficar exclusivamente à ordem do processo de falência, através do liquidatário judicial, sob a fiscalização da comissão de credores e sob a direcção do juiz da falência, por o processo de falência ser uma execução universal destinada a apreender todo o património da falida susceptível de penhora, a liquidá-lo, e a repartir o produto obtido pelos seus credores", em sentido, pois, algo diferente da decisão em análise.
Etiquetas: custas judiciais, falência, inconstitucionalidade, jurisprudência TRC, juros, litigância de má fé, penhora, processo executivo, recurso de revisão
1 Comentários:
Quanto é ou como se calcula o valor de taxa de justiça inicial e subsequente num processo de impugnação de paternidade.
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