sexta-feira, março 09, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091:
"A omissão de pronúncia – vicio de limite da alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o silenciar absoluto de qualquer questão de cognição obrigatória, nos termos do nº2 do artigo 660º, e não se preenche com a mera decisão sintética e escassamente fundamentada, por não se pronunciar sobre todos os argumentos e razoes aduzidas pelas partes.
O nº 3 do artigo 511º do CPC não permite ao STJ que sindique da bondade do despacho proferido sobre reclamações à fixação da base instrutória. Tratando-se de agravo continuado – e com essa disciplina ainda que surja como segmento da revista – só é de conhecer se ocorrer qualquer das situações excepcionais dos nºs 2 e 3 do artigo 754º da lei processual.
O STJ só sindica a insuficiência de factos seleccionados para a base instrutória no momento de uso da faculdade do nº3 do artigo 729º do CPC.(...)"

Nota - O primeiro ponto corresponde a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça - cfr., entre largas dezenas de outros, e só para usar alguns dos mais recentes, os acórdãos deste tribunal de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2287, e de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441.
No restante, há duas questões distintas.
A primeira, prende-se com a matéria de agravo, de que o Supremo só conhece nas hipóteses excepcionais do artigo 754.º, n.os 2 e 3 do CPC, o que não ocorria no caso.
A segunda prende-se com a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto - também ela excepcional - que só ocorre em caso de ser insuficiente a matéria já fixada. Sobre esta possibilidade, encontra-se informação relevante nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado no que toca à matéria em causa), e de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, entre muitos outros.
Sobre a contradição da matéria de facto como fundamento da aplicação do artigo 729.º, n.º 3 do CPC, veja-se ainda o acórdão referido em último lugar, neste texto.


2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A119:
"A acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade".

Nota - Sobre a função do laudo e aplicação do artigo 65.º do EOA (na redacção do DL 84/84) na acção de honorários, cfr. em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-1999, in CJ, tomo III, pág. 19 (citado na decisão) e ainda, do mesmo tribunal, de 19-09-2002, proferido no processo n.º 02B1962, de 20-06-2002, proferido no processo n.º 02B1631, de 30-11-1995, proferido no processo n.º 087388, e de 13-01-2000, proferido no processo n.º 99B1095, do Tribunal da Relação do Porto 28-11-2002, proferido no processo n.º 0230794, e de 31-03-2004, proferido no processo n.º 0431565, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2001, proferido no processo n.º 0072921. É constante, nesta jurisprudência, a consideração do laudo como um parecer técnico, sujeito à livre apreciação do julgador (embora, a meu ver, a divergência do laudo exija do julgador um especial cuidado na fundamentação).


3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A4669:
"A instrumentalidade (hipotética ou actual) do procedimento cautelar implica a sua dependência da acção sem que, contudo, tenha de existir uma coincidência de pedidos.
Na lide cautelar busca-se reagir contra as consequências que o período de indecisão pode ter nos efeitos principais ou colaterais da indefinição do direito.
A competência material para a acção é que determina a do processo cautelar.
Sendo a medida preventiva requerida como preliminar da acção, a competência em razão da matéria deve aferir-se pela ponderação do pedido, e causa de pedir, desta, nos termos afirmados pelo requerente da medida cautelar".

Nota - Veja-se igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S383.
Sobre a noção de instrumentalidade hipotética e a impossibilidade de obter o decretamento de providência cautelar quando a acção foi julgada improcedente em primeira instância, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119. Ainda sobre o mesmo conceito, leiam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-1999, in BMJ 489, pág. 294, do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0630374, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2004, proferido no processo n.º 3865/2004-6, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-11-2003, proferido no processo n.º 2094/03-3, e de 15-01-2004, proferido no processo n.º 2114/03-3.



4) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A107:
"A nulidade processual da sentença de 1ª instância decorrente da omissão de pronúncia e da contradição da decisão com os fundamentos daquela, não arguida nas alegações da apelação daquela sentença interposta, não pode ser conhecida no recurso de revista".


5) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375:
"Perante a existência de contradições nos factos dados por provados pelas instâncias, sendo estes factos essenciais à aplicação do direito, tem o Supremo Tribunal de Justiça de anular o acórdão recorrido, nos termos do art. 729º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, a fim de o tribunal recorrido sanar aquelas contradições e aplicar o direito aos factos então fixados".

Nota - Sobre a aplicação do artigo 729.º, n.º 3 do CPC, leia-se a anotação ao primeiro acórdão, neste texto.
Para hipóteses, ali não referidas, de contradição entre factos dados como provados que determinaram a aplicação daquela norma, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, e de de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032.

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