sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Nota muito rápida sobre jurisprudência constitucional

Não vale a pena reproduzir, exaustivamente, as decisões que vão sendo publicadas sobre a não inconstitucionalidade da norma decorrente da conjugação da parte final do n.º 1 do artigo 100.º com a alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, enquanto se refere às causas mencionadas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º, todos do CPC, sendo os dois últimos artigos na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, interpretada no sentido de que a proibição do afastamento, por convenção expressa das partes, da regra de competência em razão do território, constante do último preceito citado, se aplica às acções instauradas depois da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, mesmo que a convenção de foro conste de contrato celebrado antes dessa vigência (cfr. última actualização aqui).

Basta dizer que tal juízo tem vindo a ser repetido pelo Tribunal Constitucional, agora repetidamente com mera remissão para as decisões anteriores.
Por cá, a questão dá-se por encerrada.

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