Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Lisboa - arresto
"Alegando-se e subsistindo uma insuficiência de bens arrestados, esgotada que se mostre a relação de bens a arrestar inicialmente apresentada pelo requerente de arresto, é admissível, a este nomear novos bens com vista a constituir a suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e justificado perigo de insatisfação já se encontra demonstrada nos autos." Assim conclui o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0631475.
A decisão segue e cita os acórdãos do mesmo tribunal de 08-04-1997, proferido no processo n.º 9720304, de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552208, e de 05-12-1989, no BMJ 392, pág. 508.
O iter de fundamentação da decisão é, essencialmente, o seguinte. Quando, uma vez esgotado o arresto sobre os bens indicados pelo requerente, estes ainda se mostram insuficientes para garantir o crédito, a possibilidade de reforçá-lo através da nomeação de novos bens não encontra uma resposta imediata nas normas daquele procedimento especificado. No entanto, o artigo 406.º, n.º 2 do CPC remete para o regime da penhora, cujo reforço a lei expressamente admite nas hipóteses de insuficiência (cfr. artigo 834.º, n.º 3, al. b) do CPC), não havendo razões para excluir a aplicabilidade de tal preceito ao arresto.
O mesmo acórdão decide outra questão que não surge no sumário: se o valor (fala-se aqui de valor da acção) atribuído ao procedimento cautelar for manifestamente inferior ao montante do crédito, deve considerar-se que o arresto se mostra excessivo quando ultrapassa o primeiro ou o segundo?
Neste ponto, o tribunal foi taxativo: "manifesto que o valor atribuído à providência cautelar para os efeitos do disposto neste preceito citado (15.300,00 €) está em flagrante oposição ao valor daquilo que se alegou ser o crédito em dívida pelo ora recorrente e que fazia parte da causa de pedir, uma vez que, como decorre do art. 313 nº2 al. e) do CPC, o valor da providência cautelar de arresto é o do montante do crédito que se pretende garantir.
Contudo, havendo formas de proceder à correcção do valor atribuído à acção (vd. art. 314 e 315 CPC), neste momento, a possibilidade de proceder a essa correcção está esgotada (art. 315 nº3 do CPC) tendo-se por definitivamente fixado esse valor.
Mas tal não significa que o crédito que se pretende garantir e que é a referência do valor global dos bens que podem ser arrestados se tenha por compactado para o "valor da acção".
Sabendo-se que o montante do crédito reconhecido pela prova é de 122.593,00 €, sendo a este que deverá atender-se para ver se os bens arrestados são excessivos e/ou desproporcionados para garantirem a dívida, teremos de concluir que a decisão recorrida não merece censura pois que os bens arrestados não ultrapassam o valor da dívida reconhecida."
Mas não se esgotam aqui as razões de interesse do problema do reforço do arresto. Num outro acórdão (não citado nos anteriores e mais difícil de encontrar, por não ter sumário), apreciou-se o problema nos termos atrés descritos, mas também de um outro ponto de vista: será que o reforço do arresto representara uma ampliação do pedido, não admitida sem o acordo da parte contrária? É interessante seguir a resposta a esta pergunta dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 08-07-2004, proferido no processo n.º 1572/2004-1.
"12. No caso da providência cautelar de arresto, o pedido consiste realmente na apreensão de certos bens que o Requerente deve indicar (art. 407º nº 2 CPC). Porém, o escopo principal da providência não é constituído pela apreensão dos bens concretamente indicados. O escopo principal é a apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado. Ou seja, é pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e os outros, de tal modo que o já referido nº 2 do art. 408º do C.P.C. manda reduzir a apreensão aos bens suficientes para a segurança normal do crédito. A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania. Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar.
13. Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa. Ou seja, o mais importante para se apurar quais são os bens a apreender é o valor do crédito.
14. Por outro lado, importa ter presente que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender, ao menos em certos casos. Por isso, bem pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo, por isso, necessário corrigir o inicialmente solicitado.
15. Em consequência, no caso do arresto, a ampliação do pedido consistiria em invocar-se um crédito de valor superior ao indicado no requerimento inicial, isso sim, pois que então ter-se-ia de apreender mais bens por causa do novo valor a assegurar.
16. Não é, porém, essa a hipótese dos presentes autos. Aqui, mantendo-se constante o valor do crédito indicado no requerimento inicial, o que se pediu foi a apreensão de mais bens, além dos inicialmente indicados, por se ter apurado que os apreendidos tinham valor insuficiente para garantir o crédito indicado.
17. Devendo considerar-se a relação intrínseca entre o pedido de apreensão de bens e o valor a garantir pela apreensão, no caso de arresto, não pode considerar-se que houve ampliação de pedido no caso dos autos.
18. Razão porque se julga improcedente a posição da Recorrente também no que se refere a esta questão."
A decisão segue e cita os acórdãos do mesmo tribunal de 08-04-1997, proferido no processo n.º 9720304, de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552208, e de 05-12-1989, no BMJ 392, pág. 508.
O iter de fundamentação da decisão é, essencialmente, o seguinte. Quando, uma vez esgotado o arresto sobre os bens indicados pelo requerente, estes ainda se mostram insuficientes para garantir o crédito, a possibilidade de reforçá-lo através da nomeação de novos bens não encontra uma resposta imediata nas normas daquele procedimento especificado. No entanto, o artigo 406.º, n.º 2 do CPC remete para o regime da penhora, cujo reforço a lei expressamente admite nas hipóteses de insuficiência (cfr. artigo 834.º, n.º 3, al. b) do CPC), não havendo razões para excluir a aplicabilidade de tal preceito ao arresto.
O mesmo acórdão decide outra questão que não surge no sumário: se o valor (fala-se aqui de valor da acção) atribuído ao procedimento cautelar for manifestamente inferior ao montante do crédito, deve considerar-se que o arresto se mostra excessivo quando ultrapassa o primeiro ou o segundo?
Neste ponto, o tribunal foi taxativo: "manifesto que o valor atribuído à providência cautelar para os efeitos do disposto neste preceito citado (15.300,00 €) está em flagrante oposição ao valor daquilo que se alegou ser o crédito em dívida pelo ora recorrente e que fazia parte da causa de pedir, uma vez que, como decorre do art. 313 nº2 al. e) do CPC, o valor da providência cautelar de arresto é o do montante do crédito que se pretende garantir.
Contudo, havendo formas de proceder à correcção do valor atribuído à acção (vd. art. 314 e 315 CPC), neste momento, a possibilidade de proceder a essa correcção está esgotada (art. 315 nº3 do CPC) tendo-se por definitivamente fixado esse valor.
Mas tal não significa que o crédito que se pretende garantir e que é a referência do valor global dos bens que podem ser arrestados se tenha por compactado para o "valor da acção".
Sabendo-se que o montante do crédito reconhecido pela prova é de 122.593,00 €, sendo a este que deverá atender-se para ver se os bens arrestados são excessivos e/ou desproporcionados para garantirem a dívida, teremos de concluir que a decisão recorrida não merece censura pois que os bens arrestados não ultrapassam o valor da dívida reconhecida."
Mas não se esgotam aqui as razões de interesse do problema do reforço do arresto. Num outro acórdão (não citado nos anteriores e mais difícil de encontrar, por não ter sumário), apreciou-se o problema nos termos atrés descritos, mas também de um outro ponto de vista: será que o reforço do arresto representara uma ampliação do pedido, não admitida sem o acordo da parte contrária? É interessante seguir a resposta a esta pergunta dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 08-07-2004, proferido no processo n.º 1572/2004-1.
"12. No caso da providência cautelar de arresto, o pedido consiste realmente na apreensão de certos bens que o Requerente deve indicar (art. 407º nº 2 CPC). Porém, o escopo principal da providência não é constituído pela apreensão dos bens concretamente indicados. O escopo principal é a apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado. Ou seja, é pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e os outros, de tal modo que o já referido nº 2 do art. 408º do C.P.C. manda reduzir a apreensão aos bens suficientes para a segurança normal do crédito. A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania. Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar.
13. Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa. Ou seja, o mais importante para se apurar quais são os bens a apreender é o valor do crédito.
14. Por outro lado, importa ter presente que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender, ao menos em certos casos. Por isso, bem pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo, por isso, necessário corrigir o inicialmente solicitado.
15. Em consequência, no caso do arresto, a ampliação do pedido consistiria em invocar-se um crédito de valor superior ao indicado no requerimento inicial, isso sim, pois que então ter-se-ia de apreender mais bens por causa do novo valor a assegurar.
16. Não é, porém, essa a hipótese dos presentes autos. Aqui, mantendo-se constante o valor do crédito indicado no requerimento inicial, o que se pediu foi a apreensão de mais bens, além dos inicialmente indicados, por se ter apurado que os apreendidos tinham valor insuficiente para garantir o crédito indicado.
17. Devendo considerar-se a relação intrínseca entre o pedido de apreensão de bens e o valor a garantir pela apreensão, no caso de arresto, não pode considerar-se que houve ampliação de pedido no caso dos autos.
18. Razão porque se julga improcedente a posição da Recorrente também no que se refere a esta questão."
Etiquetas: arresto, jurisprudência TRL, jurisprudência TRP, penhora

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