segunda-feira, agosto 27, 2007

Alteração do CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, veio alterar o CPC, principalmente (mas não só) no que toca ao sistema de recursos. Chamo especial atenção para a incongruência descrita no ponto "7." deste texto.

1. O Código foi reorganizado. Nos termos do artigo 3.º do diploma em análise, na data da sua entrada em vigor:
"a) É eliminada a subsecção II da secção II do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III, sendo a subsecção subsequente renumerada em conformidade;
b) A secção IV do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III passa a denominar -se «Recurso para uniformização de jurisprudência», que se inicia com o artigo 763.º e termina com o artigo 770.º;
c) São eliminadas as subsecções I e II da secção IV do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III.
d) É eliminada a secção VI do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III."

2. As remissões de outra legislação para o regime dos recursos do CPC passarão a considerar-se transpostas para as seguintes novas figuras:
"a) As referências ao agravo interposto na primeira instância consideram-se feitas ao recurso de apelação;
b) As referências ao agravo interposto na 2.ª instância consideram-se feitas ao recurso de revista;
c) As referências à oposição de terceiro consideram-se feitas ao recurso de revisão".

3. Foram alterados os artigos 12.º, 46.º, 116.º, 117.º, 118.º, 121.º, 123.º, 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 154.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 186.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 234.º-A, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 262.º, 291.º, 315.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 475.º, 486.º-A, 506.º, 522.º-C, 657.º, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 671.º, 672.º, 676.º, 677.º, 678.º, 680.º, 682.º, 683.º, 685.º, 688.º, 691.º, 692.º, 693.º, 700.º, 702.º, 703.º, 704.º, 707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, 727.º, 729.º, 732.º-A, 732.º-B, 771.º a 776.º, 953.º, 1030.º, 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1382.º e 1396.º do CPC, tendo-lhe sido aditados os artigos 117.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A, 685.º-B, 685.º-C, 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 692.º-A, 693.º-A, 693.º-B, 721.º-A, 722.º-A, 727.º-A, 763.º, 764.º, 765.º, 766.º, 767.º, 768.º, 769.º, 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C.

4. Foram alterados, também:
- os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da LOFTJ (o primeiro elevando o valor das alçadas para €5.000 para a 1.ª instância e €30.000 para a Relação; os restantes em consequência da alteração do regime da resolução de conflitos de competência e de jurisdição);
- os artigos 1.º e 19.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias e injunção; e
- o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 423/91, que regula o procedimento de Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos.

5. De salientar a (algo confusa) norma de aplicação da nova lei no tempo, que pode resumir-se no seguinte:
- o diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, apenas se aplicando aos processos cuja petição inicial seja recebida na secretaria a partir daquela data, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º do CPC (cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, conjugados com o artigo 267.º, n.º 1 do CPC);
- exceptuam-se, porém, as alterações dos artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º, que produzirão efeitos apenas quando entrar em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do CPC (artigos 11.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que introduzem uma distinção desnecessária e potencialmente confusa entra a entrada em vigor e a produção de efeitos). Note-se que, apesar de quase todas estas normas se referirem à matéria da prática de actos processuais por via electrónica, há, entre elas, alterações que ultrapassam tal tema (é o caso, por exemplo, das novas redacções do n.º 1 do artigo 467.º e do artigo 229.º-A), mas que seguem também a regra de produção de efeitos a partir da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do CPC.

6. Muito resumidamente, tratou-se de alterar:
- o regime de suprimento da incapacidade judiciária dos menores, em caso de desacordo dos pais quanto à conveniência de intentar a acção (artigo 12.º);
- os documentos que podem ser títulos executivos (artigo 46.º);
- o regime da resolução de conflitos e jurisdição (artigos 116.º a 118.º, 121.º,
- o regime de impedimento dos juízes (artigo 123.º);
- a prática de actos por via electrónica (artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, n.º 4, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º);
- os poderes do juiz na manutenção da ordem nos actos processuais (artigo 154.º);
- o regime do cumprimento das cartas rogatórias (artigo 186.º);
- as espécies, para efeitos de distribuição, nas Relações e no STJ, em decorrência da alteração da designação dos recursos (artigos 224.º e 225.º);
- o regime de notificação dos actos processuais entre os mandatários das partes, não só superando a divergência jurisprudencial quanto ao conceito de "articulados e requerimentos autónomos", que muito se discutia - ver aqui a nota ao terceiro acórdão -, mas também impondo aos mandatários a comunicação do seu endereço de correio electrónico, o que, na redacção actual, é ainda facultativo (artigo 229.º-A, cuja nova redacção só entrará em vigor conjuntamente com a das normas que regulam os actos praticados por via electrónica);
- a designação dos recursos, unificando-se o regime da apelação e do agravo num único regime de apelação (artigos 234.º-A, 262.º, 475.º) e os de oposição de terceiro e revisão (artigo 671.º);
- o regime de interposição e alegação, agora unidos num acto processual com um só prazo (artigo 291.º) (v. também a nova redacção do artigo 676.º e dos artigos 771.º e ss.);
- a obrigação de o juiz fixar o valor da causa (artigo 315.º);
- os elementos a indicar na petição inicial, passando a prever-se a indicação dos números de identificação civil e fiscal das partes, quando seja possível (artigo 467.º, n.º 1, al. a));
- o regime de selecção da matéria de facto emergente de articulado superveniente, embora, aqui, se trate mais de uma clarificação (artigo 506.º, n.º 6);
- o regime de registo da prova na audiência, passando a prever-se a necessidade de identificar na acta, separadamente, cada depoimento (artigo 522.º-C);
- o regime de arguição das nulidades e de pedido de reforma da sentença, que, em caso de recurso, devem incluir-se nas alegações (artigo 668.º, números 2 e 3 do artigo 669.º e artigo 670.º);
- as regras sobre a recorribilidade das decisões em virtude do valor da alçada e da sucumbência (artigo 678.º);
- a legitimidade para recorrer, prevendo-se agora a possibilidade de recurso extraordinário pelo incapaz representado na acção como se de um terceiro se tratasse (artigo 680.º).

6. De salientar, ainda, na alteração do regime dos recursos, (as expressões em itálico são citações do preâmbulo do diploma):
- "a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo";
- "a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma";
- "a concentração em momentos processuais únicos (...) dos despachos de admissão e expedição do recurso";
- "a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Esta regra da «dupla conforme» comporta três excepções, ao abrigo das quais se admite o recurso do acórdão da relação que se encontre nas situações descritas: i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevem interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Neste último caso, ressalva-se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, caso em que retoma aplicação a regra da inadmissibilidade do recurso";
- "a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, ii) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito";
- "a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição";
- "a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária"
- alteração das "regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes"; e
- ampliação dos "casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a permitir que a decisão interna transitada em julgado possa ser revista quando viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte".

7. Note-se ainda que, incompreensivelmente, foi expressamente eliminada, na nova redacção da alínea f) do artigo 474.º, a referência à possibilidade de apresentar, em caso de urgência, apenas o comprovativo do pedido (e não da concessão) de apoio judiciário, tornando o teor literal desta nova norma incompatível com o novo n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 467.º!!!

8. A alteração ao regime de rectificação da sentença foi apenas formal (artigo 667.º), tal como as alterações ao n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 668.º, relativo às causas de nulidade da sentença, e ao artigo 677.º sobre o momento do trânsito em julgado. Parecem-me também não substanciais as alterações do n.º 1 do artigo 669.º, sobre esclarecimentos quanto ao conteúdo da sentença, do artigo 672.º sobre o caso julgado formal, do artigo 682.º.

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