terça-feira, julho 03, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto - Reclamações

Aqui ficam as mais recentes decisões de reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Reparei que as mesmas foram disponibilizadas há algum tempo em diversos blogs. Apesar disso, aqui as deixo, com o habitual acréscimo de algumas notas da minha lavra.

1)
Decisão de reclamação de 25-06-2007, proferida no processo n.º 0713886:
"Tendo a autora reclamante impugnado a sentença em recurso independente, não pode esta agora apresentar recurso subordinado.
O recurso subordinado supõe a prévia interposição pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto também pelo próprio autor
"
.

Nota - A decisão cita expressamente, em seu abono, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-10-2003, proferido no processo n.º 02B2592.
Note-se, a propósito, que a ordem normal de conhecimento dos recursos - primeiro o independente e depois o subordinado - pode sofrer alterações pontuais, designadamente quando neste se levantem questões que devam ser resolvidas em primeiro lugar - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-01-1996, proferido no processo n.º 087308, e de 27-01-1998, proferido no processo n.º 97A902.


2)
Decisão de reclamação de 25-06-2007, proferida no processo n.º 0723888:
"A decisão que afecta um acto de nomeação de um perito para a avaliação em processo de expropriação sendo objecto de agravo, este deve ser apreciado diferidamente".

Nota - Fundamenta-se a decisão do seguinte modo, no essencial:
"A subida imediata do recurso impõe-se sempre que da retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.
Ora isso como a jurisprudência tem entendido só acontece (para além dos casos taxativos do nº 1 do artº 734º do CPC) quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto.
A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser sempre renovados-(cfr. por todos Ac. STJ de 7.02.1991, AJ, 15º/16º, pág. 28 citado por Amâncio Ferreira, na mesma obra, pág. 306 e jurisprudência citada no despacho recorrido desta Relação Ac. De 20.11.2001-ITIJ-Relator Manso Rainho e ainda Ac STA de 17.12.1974-Ac Doutrinais do STA-160º-557).
No Código de Expropriações em matéria de recursos não existem normas especiais para além das contidas nos artºs 52º e 59º, pelo que os agravos se têm de reger pelas normas do CPC citadas.
Por isso não se pode concluir que, no caso concreto do processo especial de recurso da decisão arbitral, se deva entender que a retenção do agravo da decisão que declarou o impedimento do perito indicado pela expropriante torna absolutamente inútil tal recurso".

Vejam-se, ainda, alguns agravos com subida diferida, em processo de expropriação, colhidos na nossa jurisprudência:
- um da decisão da reclamação do expropriado contra alegadas irregularidades cometidas no procedimento administrativo; outro de um deferimento de requerimento de substituição de testemunhas; outro de indeferimento de arguição de nulidade - todos no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-11-2006, proferido no processo n.º 451-A/2001.C1;
- do despacho de adjudicação - nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-06-2006, proferido no processo n.º 938/2006-7, e de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10605/2006-7;
- de despacho de indeferimento de reclamação contra relatório dos peritos - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-01-2007, proferido no processo n.º 5390/2006-1;
- de despacho de indeferimento de ampliação do pedido - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 24-04-2003, proferido no processo n.º 0330740;
- do despacho que ordena o depósito de juros moratórios pela expropriante - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0525797; e
- de despacho de indeferimento de reclamação contra o laudo dos peritos - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-11-2006, proferido no processo n.º 0556192.
Já se admitiu, por outro lado, a subida imediata de agravo, por exemplo:
- de despacho que ordena o depósito da actualização da indemnização, discutindo-se o valor dessa mesma actualização - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 16-05-2006, proferido no processo n.º 0620930;
- de despacho que julgou deserto o recurso interposto da decisão arbitral, por falta do pagamento do preparo para despesas com a avaliação a realizar obrigatoriamente - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-09-1995, proferido no processo n.º 9520685; e
- do despacho que nega a investidura na posse por parte da entidade expropriante, por falta de depósito da quantia referida no artigo 10.º, n.º 4 do CE - no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-06-2007, proferido no processo n.º 2818/06.1TBVIS-B.C1.


3)
Decisão de reclamação de 25-06-2007, proferida no processo n.º 0733734:
"O “terceiro” interveniente no processo civil não pode recorrer da decisão proferida, se a mesma não lhe causar um prejuízo directo e actual (art. art. 680º, 2, do CPC), avaliado em montante superior a metade da alçada do tribunal recorrido (art. 678º, 1 parte final do CPC)".

Nota - O terceiro era, neste caso, um depositário de bens penhorados, a quem foi aplicada uma multa nos termos do artigo 145.º do CPC. Na decisão, concluiu-se o seguinte:
"Nos termos do art. 680º, 2 do CPC, o terceiro efectivamente prejudicado pela decisão tem legitimidade para recorrer. É assim pressuposto da sua legitimidade para recorrer que a decisão lhe cause um prejuízo actual e não meramente potencial e positivo. Exemplo de uma destas situações é a condenação de um terceiro em multa (como no presente caso), mas somente quando for irrelevante o valor a sucumbência – cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 7ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 14 e 146.
Se o valor da sucumbência não for irrelevante, a decisão só é recorrível se o valor do prejuízo sofrido com a decisão for superior a metade da alçada do tribunal recorrido. Não se trata então de uma questão de legitimidade para recorrer, mas de recorribilidade da própria decisão. Daí que, bem vistas as coisas, o terceiro prejudicado com a decisão pode recorrer, desde que a decisão (atento o montante do prejuízo causado) seja recorrível.
O valor da sucumbência só é irrelevante quando, nos termos da parte final do art. 678º, 1 do C. P. Civil, houver “fundada dúvida acerca do seu valor”, ou for impossível a sua determinação (sobre casos de impossibilidade e casos duvidosos acerca do valor da sucumbência, cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 482 e seguintes).
No presente caso, o ora reclamante recorreu de uma decisão que o condenou em multa, por discordar do valor do incidente que serviu de base ao seu cálculo. O valor da sucumbência é, assim, o valor da condenação em multa.
O reclamante foi condenado na multa de € 180,00 (cento e oitenta euros) e a alçada do tribunal recorrido é de € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) – art. 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. É assim evidente que a decisão que condenou o ora reclamante era irrecorrível, atendendo ao valor da sucumbência (art. 678º, 1 do CPC)"
.
Sendo raros os recursos por sujeitos que não são partes, podem todavia indicar-se outras decisões em que se discutiu problema semelhante - cfr. a decisão de reclamação do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2007, proferida no processo n.º 0731740 (recurso de despacho de aplicação de multa a solicitador de execução), e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2005, proferido no processo n.º 7404/2004-4 (recurso de despacho que negou a pretensão de um terceiro no sentido de não ser considerado trabalhador da ré e não estar obrigado a entregar-lhe a nota de citação, tendo sido condenado nas custas do incidente).

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