domingo, maio 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0646850:
"Quando for requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (art. 15º, c), da Lei 30-E/2000, de 20-12), com vista à propositura de uma acção, esta considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (art. 34º, 3, da referida Lei 30-E/2000).
Assim, tendo sido requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção onde é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (art. 323º, 1 e 2 do C. Civil)
"
.

Nota - Esta posição é maioritária na jurisprudência, quer na vigência da actual lei do apoio judiciário, quer na vigência da anterior, embora existam algumas decisões que consideram que o prazo se interrompe com o pedido de apoio e não cinco dias depois. Esta última corrente não é, em minha opinião, de subscrever, pois a lei do apoio judiciário apenas prevê que a acção se considera proposta na data de apresentação do pedido. Ora, a interrupção da prescrição não é um efeito da propositura, mas sim da citação, podendo antecipar-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do CC, precisamente para o quinto dia posterior à propositura.
Praticamente unânime é o entendimento segundo o qual só o pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono tem este efeito, não o tendo os pedidos nas restantes modalidades.
O rol de decisões a este respeito (quer sobre o momento da interrupção da prescrição, quer sobre a modalidade de apoio que a ela dá origem) é muito vasto - cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06S1956, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S3375, de 24-11-2004, proferido no processo n.º 04S1902, do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2004, proferido no processo n.º 0411164, de 03-10-2005, proferido no processo n.º 0511437 (este, contra a corrente maioritária, considerando que a interrupção da prescrição se dá no dia do requerimento e não cinco dias depois, contando embora com um voto de vencido), de 13-06-2005, proferido no processo n.º 0416559, de 18-10-2004, proferido no processo n.º 0410795 (este, à semlhança do de 03-10-2005, considerando que a interrupção da prescrição se dá no dia do requerimento e não cinco dias depois), de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0441161 (idem, com um voto de vencido), de 17-11-2003, proferido no processo n.º 0240811, de 27-10-2003, proferido no processo n.º 0314298, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9401/2006-4, de 06-02-2002, proferido no processo n.º 00108404, de 16-01-2002, proferido no processo n.º 0092404 (este considerando que, apesar da aplicação da regra dos cinco dias, se o réu não for efectivamente citado no prazo de um ano a contar de tal interrupção, ocorre a prescrição, o que me parece duvidoso), do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-02-2005, proferido no processo n.º 3685/04 (este considerando que a interrupção se dá no dia da apresentação do requerimento), e de de 28-01-2003, proferido no processo n.º 3884/02.


2)
Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0752000:
"Relativamente à apreensão de bens realizada em processo especial de recuperação de empresa e da falência, não é admitida a dedução de embargos de terceiro, sejam estes com função repressiva ou mesmo preventiva".

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-10-2006, proferido no processo n.º 06A2868 (na fundamentação - a questão não surge no sumário), de 14-01-1993, proferido no processo n.º 083081, de 23-04-2002, proferido no processo n.º 02A818, de 22-09-1994, proferido no processo n.º 084446, do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0436633, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330461, de 12-11-2001, proferido no processo n.º 0151198, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7566/2006-8, e de 24-11-1992, proferido no processo n.º 0058341.
A argumentação é também uniforme, assentando essencialmente na existência, no processo de falência (e, agora, também no de insolvência) de meios próprios para que os terceiros possam reagir à apreensão.
Não me choca, porém, atendendo ao facto de a questão ser, essencialmente, semelhante na execução singular e na execução universal (ou seja, estará sempre em causa a titularidade de um direito incompatível com a apreensão), que o juiz possa aproveitar o requerimento ou, pelo menos, convidar o terceiro a aperfeiçoá-lo.


3)
Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751543:
"Os Tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, na comarca do Porto, as Varas Cíveis".

Nota - É esta a jurisprudência maioritária (e mais acertada a meu ver), como já anteriormente referi, desenvolvendo este problema aqui no blog - cfr.
este post anterior.


4)
Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0751336:
"Na ausência de correspondente acordo de todos os interessados, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
A correspondente acção deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este seja posterior à sentença.
Para poder relevar, nesta óptica, o mencionado erro-vício deve caracterizar-se genericamente, por essencialidade e propriedade, exigindo-se ainda, especificadamente, quando reportado ao objecto do negócio, que os demais interessados conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que o mesmo incidiu"
.

Nota - O acórdão parte da distinção, colhida em Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, 3ª Ed., Vol. II, pags. 523 e segs.), entre o erro na descrição e o erro que constitui vício da vontade: "a lei processual reporta-se a dois aspectos distintos do erro de facto causal da emenda da partilha: por um lado, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; por outro lado, qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. No primeiro caso, os erros operam por si mesmos, não se tornando necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar; no segundo caso, torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247º e segs. do CC, sendo certo que “erro susceptível de viciar a vontade das partes” é uma fórmula muito ampla que abrange uma generalidade de erros".
É este o entendimento dominante na jurisprudência - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4140, de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1607 (sobre a diferença entre a emenda e a anulação da partilha), de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3669 (centrando-se, porém, este mais na anulação do que na emenda), de 08-07-1997, proferido no processo n.º 97A154 (no sentido de que não há lugar a emenda no caso de indevida inclusão de bens), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 04A391 (legitimidade na acção de emenda), de 25-01-1983, proferido no processo n.º 070489, de 24-09-1992, proferido no processo n.º 082157 (sobre a relevância do erro), de 07-10-1993, proferido no processo n.º 082644, de 26-04-1988, proferido no processo n.º 076019 (erro na transcrição da acta pelo funcionário), de 12-01-1973, proferido no processo n.º 064288 (erro por desconhecimento por completo da extensão, natureza, caracteristicas e valor dos bens da herança), do Tribunal da Relação do Porto de 19-01-1998, proferido no processo n.º 9751111, de 15-04-1997, proferido no processo n.º 9620181 (erro de julgamento, na partilha), de 01-10-1996, proferido no processo n.º 9620620 (competência para emenda de partilha após divórcio), de 31-10-1994, proferido no processo n.º 9430424 (legitimidade na acção de emenda), de 29-05-1990, proferido no processo n.º 0225105 (distinção entre emenda e simples rectificação de descrição de um bem), de 18-04-1993, proferido no processo n.º 9210999 (considerando os requisitos da emenda aplicáveis à anulação de licitações), de 14-05-1991, proferido no processo n.º 9050622 (distinção entre emenda da partilha e recurso da sentença homologatória), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2000, proferido no processo n.º 0002043 (distinção entre emenda e simples rectificação de descrição de um bem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-12-2000, proferido no processo n.º 2819/99 (relevância do momento do erro), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-04-2004, proferido no processo n.º 939/04-1 (relevância do erro).

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