terça-feira, fevereiro 06, 2007

Acção de interdição - Varas Cíveis ou Juízos Cíveis?

Reproduzindo parcialmente e actualizando este texto, incluo nele jurisprudência mais recente.

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, decidiu-se o seguinte: "Sendo a acção especial de interdição por anomalia psíquica uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. A competência material para apreciação e julgamento de tal acção compete às Varas Cíveis e não aos Juízos Cíveis". Já no acórdão de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776, o mesmo tribunal decidiu que "as varas cíveis e não os juízos são quem tem competência material, desde a propositura da acção, para preparar e julgar acção especial de interdição."

Assim se confirma esta corrente jurisprudencial como predominante (a mais acertada, a meu ver). Na verdade, houve já algumas decisões dissonantes. O acórdão da Relação do Porto de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0631866, enveredou por um caminho um pouco forçado, quanto a mim, decidindo que a acção deveria ser intentada nos juízos cíveis, transitando para as varas cíveis caso houvesse contestação, posição essa que também se encontra no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2003, proferido no processo n.º 3409/2003-6.

A dúvida levanta-se, no essencial, porque a tramitação do processo especial de interdição não implica necessariamente a intervenção do tribunal colectivo. Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 21-03-2006, proferido no processo n.º 2064/2006-7, que passo a transcrever (com realçado meu), tendo sido expressamente acolhida na primeira decisão que referi.

"(...) findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.Como é obvio, até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinárias até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo. Só haverá se ambas as partes o requererem. E há mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (artº 646º, nº 2). E nem por isso se põe em causa a competência da varas para a sua preparação e julgamentoE tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.

É que não nos parece estarmos perante um caso em que seja aplicável o nº 4 do artigo 97º, ou seja: são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência.

A competência originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre poderá ter lugar. Para tanto basta que a acção seja contestada ou o interrogatório e o exame não forneçam os elementos necessários para que a interdição ou a inabilitação sejam desde logo decretadas."


Vejam-se ainda, no sentido que me parece ser maioritário, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 03-10-2006, proferido no processo n.º 0622720 e de 25-05-2004, proferido no processo n.º 0327023 (embora, neste caso, o sumário suscite alguma dúvida, a fundamentação parece seguir clararamente no sentido indicado) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-07-2006, proferido no processo n.º 6121/2006-8 e de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9933/2003-7.

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