sábado, maio 19, 2007

Aos meus alunos - algumas notas mais sobre a fase de saneamento e condensação

Deixo aqui aos meus alunos (e a todos os visitantes, claro está) algumas notas soltas sobre a fase de saneamento e condensação, para além das que constam das aulas de finais de Abril, principalmente no que toca a aplicações concretas das normas e princípios estudados, pela nossa jurisprudência.

1) Se dúvidas houvesse quanto ao sentido a dar à audiência preliminar, bastaria ler o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro para perceber o essencial. Ali pode ler-se o seguinte: "Mas onde, verdadeiramente, se inova de base é com a instituição da «audiência preliminar», que, visando sanear - e, sempre que disso for caso, decidir - o processo - e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da actual audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada, na prática judiciária concreta -, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados".
Não estamos, bem vistas as coisas, muito longe do que, nos princípios de processo civil transnacional da UNIDROIT (cfr. aqui) se idealiza para esta fase: "In the interim phase the court should if necessary: 1. Hold conferences to organize the proceeding; 2. Establish the schedule outlining the progress of the proceeding; 3. Address the matters appropriate for early attention, such as questions of jurisdiction, provisional measures, and statute of limitations (prescription); 4. Address availability, admission, disclosure, and exchange of evidence; 5. Identify potentially dispositive issues for early determination of all or part of the dispute; and 6. Order the taking of evidence".
Apesar das críticas que, aqui e ali, se dirigem à audiência preliminar, continuo a defender que, apesar de poder sofrer alguns retoques, ela está bem estruturada e pode funcionar muito bem, se ao juiz e às partes forem dadas condições para que assim aconteça.

2) Sobre o julgamento do mérito no despacho saneador, é possível encontrar alguns acórdãos em que se analisam os requisitos para que tal aconteça - cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2776, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-07-2002, proferido no processo n.º 0006654.

3) Sobre a inclusão de factos instrumentais na base instrutória, encontram algumas notas úteis no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06B2002.

4) Sobre a construção da base instrutória, mais concretamente quanto ao uso de expressões diferentes das que constam dos articulados, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05B1993.

5) Sobre a inclusão de conceitos de direito na base instrutória, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, e, quanto aos juízos de valor sobre factos naquele despacho, cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B1816.

Boas leituras!

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