Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Decisão de reclamação de 29-03-2007, proferida no processo n.º 0752084:
"Na vigência do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), a acção de despejo admitia sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, quer o arrendamento tivesse ou não fins habitacionais".
Nota - Esta decisão de reclamação parte da distinção entre acções de despejo e outras acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência. Partindo desta distinção, conclui o seguinte: "O art. 57º do RAU, acima transcrito, refere-se apenas às “acções de despejo” e o art. 678º, 5 CPC compreende as demais acções que, não sendo acções de despejo, tenham como objecto a validade ou a subsistência de um contrato de arrendamento. Nestas últimas acções (não abrangidas no art. 57º do RAU, vigente quando a acção foi proposta) é aplicável o art. 687º, 5 do CPC e, portanto, só nos casos em que esteja em causa a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para a habitação, a recorribilidade não depende do valor da causa.
Em suma, o regime legal é, a meu ver, o seguinte: as acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais".
Entende-se, pois, que a alteração do artigo 678.º do CPC não teria prejudicado a aplicação do artigo 57.º do RAU, que assim permaneceu intocado.
É também esta a opinião de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC anotado, vol. 3.º, pág. 14. O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 77/2001, não julgou inconstitucional tal interpretação, que é também sufragada pelos acórdãos do STJ de 05-11-1998, proferido no processo n.º 98B853, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-1997, proferido no processo n.º 0026816.
Em sentido oposto, cfr. a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2001, proferida no processo n.º 0058358, bem como o acórdão do mesmo tribunal de 23-02-2001, proferido no processo n.º 0026318.
2) Decisão de reclamação de 30-03-2007, proferida no processo n.º 0752096:
"No âmbito da reclamação a que se refere o art. 688º do CPC, não cabe nas atribuições do Presidente do Tribunal “ad quem” a modificação do efeito atribuído ao recurso.
A retenção do agravo do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 940º do C. P. Civil, fixando o prazo de 60 dias para a execução de uma prestação de facto e condenando os executados numa sanção compulsória, não torna o recurso absolutamente inútil".
Nota - Quanto ao primeiro ponto, cfr., no mesmo sentido, a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 16-09-1992, proferida no processo n.º 0006191.
Quanto à noção de inutilidade absoluta (por oposição à mera inutilidade), cfr. ainda a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferida no processo n.º 554/06-1.
3) Acórdão de 28-03-2007, proferida no processo n.º 0710310 (processo-crime):
"O [deferimento] tácito do pedido de apoio judiciário, por verificação da situação prevista no artº 25º da Lei nº 34/2004, pode ser revogado por posterior indeferimento expresso".
Nota - No texto original refere-se, por lapso, "depoimento" e não "deferimento". Em sentido oposto ao desta decisão, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2005, proferido no processo n.º 0550507. Penso que a solução para a qual a lei aponta será a defendida deste último (de que o deferimento tácito não consente indeferimento expresso posterior), embora admita que poderá conduzir a resutados práticos indesejáveis.
Quanto ao meio de reacção contra o indeferimento expresso que se segue ao deferimento tácito, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0645010.
4) Acórdão de 20-03-2007, proferida no processo n.º 0720998:
"A manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser conhecida oficiosamente até ao despacho em que se ordene a venda, salvo se tiver sido objecto de embargos.
Nem todo o crédito contestado é crédito ilíquido, excepto na parte em que o devedor obteve ganho de causa.
O DL 262/83 de 16 de Junho criou um regime específico de juros moratórios para as obrigações cambiárias, podendo ser exigida a indemnização correspondente aos juros legais, aos juros civis a que alude o art. 559.º do CC".
"Na vigência do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), a acção de despejo admitia sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, quer o arrendamento tivesse ou não fins habitacionais".
Nota - Esta decisão de reclamação parte da distinção entre acções de despejo e outras acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência. Partindo desta distinção, conclui o seguinte: "O art. 57º do RAU, acima transcrito, refere-se apenas às “acções de despejo” e o art. 678º, 5 CPC compreende as demais acções que, não sendo acções de despejo, tenham como objecto a validade ou a subsistência de um contrato de arrendamento. Nestas últimas acções (não abrangidas no art. 57º do RAU, vigente quando a acção foi proposta) é aplicável o art. 687º, 5 do CPC e, portanto, só nos casos em que esteja em causa a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para a habitação, a recorribilidade não depende do valor da causa.
Em suma, o regime legal é, a meu ver, o seguinte: as acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais".
Entende-se, pois, que a alteração do artigo 678.º do CPC não teria prejudicado a aplicação do artigo 57.º do RAU, que assim permaneceu intocado.
É também esta a opinião de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC anotado, vol. 3.º, pág. 14. O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 77/2001, não julgou inconstitucional tal interpretação, que é também sufragada pelos acórdãos do STJ de 05-11-1998, proferido no processo n.º 98B853, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-1997, proferido no processo n.º 0026816.
Em sentido oposto, cfr. a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2001, proferida no processo n.º 0058358, bem como o acórdão do mesmo tribunal de 23-02-2001, proferido no processo n.º 0026318.
2) Decisão de reclamação de 30-03-2007, proferida no processo n.º 0752096:
"No âmbito da reclamação a que se refere o art. 688º do CPC, não cabe nas atribuições do Presidente do Tribunal “ad quem” a modificação do efeito atribuído ao recurso.
A retenção do agravo do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 940º do C. P. Civil, fixando o prazo de 60 dias para a execução de uma prestação de facto e condenando os executados numa sanção compulsória, não torna o recurso absolutamente inútil".
Nota - Quanto ao primeiro ponto, cfr., no mesmo sentido, a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 16-09-1992, proferida no processo n.º 0006191.
Quanto à noção de inutilidade absoluta (por oposição à mera inutilidade), cfr. ainda a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferida no processo n.º 554/06-1.
3) Acórdão de 28-03-2007, proferida no processo n.º 0710310 (processo-crime):
"O [deferimento] tácito do pedido de apoio judiciário, por verificação da situação prevista no artº 25º da Lei nº 34/2004, pode ser revogado por posterior indeferimento expresso".
Nota - No texto original refere-se, por lapso, "depoimento" e não "deferimento". Em sentido oposto ao desta decisão, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2005, proferido no processo n.º 0550507. Penso que a solução para a qual a lei aponta será a defendida deste último (de que o deferimento tácito não consente indeferimento expresso posterior), embora admita que poderá conduzir a resutados práticos indesejáveis.
Quanto ao meio de reacção contra o indeferimento expresso que se segue ao deferimento tácito, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0645010.
4) Acórdão de 20-03-2007, proferida no processo n.º 0720998:
"A manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser conhecida oficiosamente até ao despacho em que se ordene a venda, salvo se tiver sido objecto de embargos.
Nem todo o crédito contestado é crédito ilíquido, excepto na parte em que o devedor obteve ganho de causa.
O DL 262/83 de 16 de Junho criou um regime específico de juros moratórios para as obrigações cambiárias, podendo ser exigida a indemnização correspondente aos juros legais, aos juros civis a que alude o art. 559.º do CC".
Etiquetas: apoio judiciário, despejo, jurisprudência TRP, processo executivo, reclamação, recursos
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