Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)
1) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 3292/2006-2:
"Em execução para prestação de facto negativo, a verificação da violação deverá preceder a liquidação da obrigação de indemnização, prevista no art.º 805º, do Cód. Proc. Civil.
Liquidado, em requerimento executivo, um montante indemnizatório global, e ocorrendo falta de título executivo relativamente à indemnização reportada a alguns dos danos considerados, nunca a ausência de discriminação de valores indemnizatórios relativos à parte dos danos cuja indemnização se mostre contemplada no título pode determinar o indeferimento liminar total da execução.
Nada obstará, nesse caso, a que o tribunal fixe, adentro o referido montante global, o quantum indemnizatório relativo aos danos que, em necessário prosseguimento da execução, resultem comprovados, de entre os que abrangidos não hajam sido pelo despacho de indeferimento liminar parcial".
Nota - Cfr. também os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-1991, proferido no processo n.º 0124717 ("a liquidação pressupõe necessariamente o incumprimento da obrigação, pois foi devido a este incumprimento que se requereu a indemnização e oportunamente se procedeu a liquidação do valor da indemnização"), e do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-1993, proferido no processo n.º 084304.
2) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9893/2007-2:
"O remidor que exerça o direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço (o que no direito anterior lhe era exigido, por força do revogado art.º 912º, n.º 2).
Se, ao invés, exercer o direito depois da abertura e aceitação das propostas, o remidor terá de depositar logo a totalidade do preço.
A necessidade de depósito do preço, “no momento da remição”, é incompatível com quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado".
Nota - Quanto ao sentido da expressão "no momento da remição", cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-09-2005, proferido no processo n.º 1601/05-1 (que contém também considerações interessantes sobre o momento oportuno de exercício do direito de remição).
Terá também interesse tratar, a este respeito, da aplicação, quanto ao remidor, do regime do justo impedimento. Tal matéria já foi desenvolvida neste blog - cfr. aqui.
3) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 3876/2006:
"Para que se aponha a fórmula executória ao abrigo do disposto nos art.ºs 38, n.º 1 e 39, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Comunitário 44/01, ao caso aplicável, é necessário que o/a requerente demonstre ter havido citação ou comunicação do acto que iniciou a instância no Tribunal onde foi proferida a decisão revidenda".
4) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 724/2007-6:"Em execução para prestação de facto negativo, a verificação da violação deverá preceder a liquidação da obrigação de indemnização, prevista no art.º 805º, do Cód. Proc. Civil.
Liquidado, em requerimento executivo, um montante indemnizatório global, e ocorrendo falta de título executivo relativamente à indemnização reportada a alguns dos danos considerados, nunca a ausência de discriminação de valores indemnizatórios relativos à parte dos danos cuja indemnização se mostre contemplada no título pode determinar o indeferimento liminar total da execução.
Nada obstará, nesse caso, a que o tribunal fixe, adentro o referido montante global, o quantum indemnizatório relativo aos danos que, em necessário prosseguimento da execução, resultem comprovados, de entre os que abrangidos não hajam sido pelo despacho de indeferimento liminar parcial".
Nota - Cfr. também os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-1991, proferido no processo n.º 0124717 ("a liquidação pressupõe necessariamente o incumprimento da obrigação, pois foi devido a este incumprimento que se requereu a indemnização e oportunamente se procedeu a liquidação do valor da indemnização"), e do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-1993, proferido no processo n.º 084304.
2) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9893/2007-2:
"O remidor que exerça o direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço (o que no direito anterior lhe era exigido, por força do revogado art.º 912º, n.º 2).
Se, ao invés, exercer o direito depois da abertura e aceitação das propostas, o remidor terá de depositar logo a totalidade do preço.
A necessidade de depósito do preço, “no momento da remição”, é incompatível com quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado".
Nota - Quanto ao sentido da expressão "no momento da remição", cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-09-2005, proferido no processo n.º 1601/05-1 (que contém também considerações interessantes sobre o momento oportuno de exercício do direito de remição).
Terá também interesse tratar, a este respeito, da aplicação, quanto ao remidor, do regime do justo impedimento. Tal matéria já foi desenvolvida neste blog - cfr. aqui.
3) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 3876/2006:
"Para que se aponha a fórmula executória ao abrigo do disposto nos art.ºs 38, n.º 1 e 39, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Comunitário 44/01, ao caso aplicável, é necessário que o/a requerente demonstre ter havido citação ou comunicação do acto que iniciou a instância no Tribunal onde foi proferida a decisão revidenda".
"Os autos de execução, em que foi proferido o despacho recorrido, deram entrada no Tribunal a quo, no dia 13 de Maio de 2003, pelo que, atento o disposto no artigo 21º, n.º 1 do DL 38/2003, de 8 de Março, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil na versão anterior à vigência do citado Decreto – Lei.
Do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 923º do CPC extrai-se a seguinte regra fundamental: os agravos que não respeitem à liquidação, nem a decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de crédito, sobem em duas fases distintas, que tem como factor separador a realização da penhora, ou seja, sobem (i) quando se encontrar finda a diligência da penhora, incluindo a oposição eventualmente deduzida, os interpostos até essa altura e (ii) quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, os interpostos depois de acabada a fase penhora.
As palavras “adjudicação” e “venda” devem ser objecto de interpretação extensiva, de molde a abrangerem todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da sentença que julgue extinta a execução.
No recurso de agravo, deve o juiz pronunciar-se sempre, no despacho de admissão do recurso, sobre o momento da sua subida, declarando se ele sobe ou não imediatamente; se ele subir imediatamente, deve ainda o juiz tomar posição expressa sobre o seu modo de subida, dizendo se o recurso sobe nos próprios autos ou em separado.
Estando em causa o segmento do despacho em que o Juiz, depois de determinar que se procedesse à venda do imóvel penhorado, através de propostas em carta fechada, fixou o valor a anunciar para a venda, discordando os recorrentes apenas desse valor base (a anunciar para a venda), trata-se de um recurso de agravo que deve subir nos próprios autos, com o que se interpuser da sentença que julgue extinta a execução, tendo consequentemente efeito devolutivo, pelo que a questão aí suscitada só poderá ser apreciada quando e se for interposto recurso da decisão que julgue extinta a execução"
Etiquetas: agravo, citação, direito comunitário, direito de remição, jurisprudência TRL, prestação de facto negativo, processo executivo
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