quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Tribunal da Relação de Coimbra - duas decisões sobre processo penal

Deixo aqui duas decisões em matéria de processo penal, fugindo um pouco à linha normal do blog, pois parecem-me de alguma importância prática.

1) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 224/05.4TATNV-A.C1:
"Procedendo o juiz à rectificação da sentença, depois das alegações e antes da subida dos autos em recurso, é legítimo ao recorrente apresentar alegações relativamente à rectificação."

Nota - Terá especial interesse transcrever o essencial da fundamentação do acórdão, quanto à matéria destacada:"O Código de Processo Penal não tem qualquer norma que nos elucide a este respeito. Assim, e ao abrigo do que dispõe o art 4º do CPP, temos que nos socorrer do que dispõe o art 667, nº 2 do CPP.
“Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação...”
Ora, no caso vertente o Sr juiz procedeu à rectificação da sentença após a interposição do recurso e antes deste subir.
Assim as partes e no que respeita à rectificação podem alegar perante o tribunal superior e tal só pode ser efectuado de dois modos :
- Ou, interpondo recurso do despacho de rectificação, na hipótese de não ter sido interposto recurso da decisão final.
- Ou, através de um aditamento ao recurso já interposto. Portanto, no caso de já ter sido interposto recurso da decisão final.
Nesta última hipótese e por uma questão de economia processual e com o fim de o recurso ser visto como um todo, as partes, se não concordarem com o despacho rectificativo, devem por aditamento, alegar perante o tribunal superior.
Assim, o Sr juiz deveria ter admitido o aditamento ao recurso já interposto."

2) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 1158/05.8PBAVR-A.C1:
"O defensor oficioso nomeado só pode ser substituído por justa causa.
Esta deverá ser entendida como todo e qualquer motivo que, após a nomeação, gere uma quebra de confiança do arguido no seu defensor e deste modo debilite a eficácia da defesa.
Não existindo justa causa, se o arguido quiser que outro advogado assuma a sua defesa terá de o constituir como tal."

Nota - No mesmo sentido, com maior desenvolvimento da fundamentação, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2003, proferido no processo n.º 03P391. Para o desenvolvimento do conceito de "justa causa", para efeito de aplicação da norma em causa, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-09-2006, proferido no processo n.º 1247/06-1.

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