segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Jurisprudência do STJ

Aqui fica mais alguma jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça.

1) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4495:
"I- A pretensão executiva cambiária não se reconduz a uma obrigação causal, mas a uma relação abstracta visto o título incorporar e definir o próprio direito formal, que é independente e se destaca da causa debendi, fornecendo a abstracção, a autonomia e a literalidade, características do título executivo cambiário, potencialidade suficiente para fundar a execução.
II- Alegando o embargante que a letra é de favor, terá a seu cargo, nas relações imediatas, o ónus da prova da completa ausência de um negócio subjacente à letra exequenda, ou seja que apenas existiu uma concreta e pormenorizada convenção de favor anteriormente à emissão desse título."


2)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4569:
"I. Em processo Civil, nenhuma disposição legal impõe que a sentença se debruce sobre os factos julgados não provados, de modo a que à sua omissão corresponda a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do C. de Proc. Civil.
II. A dispensa da obrigatoriedade de elaboração do regulamento do condomínio prevista no art. 1429-A do Cód. Civil, em nada afecta a obrigatoriedade do consentimento de dois terços do valor do condomínio, previsto no art. 1422º, nº 3 do mesmo código, para a realização de obras que alterem a linha arquitectónica do imóvel.
III. A realização daquelas obras sem o referido consentimento é sancionada com a demolição das mesmas, independentemente de a realização daquelas estar ou não autorizada pela respectiva autarquia.
IV. Indeferido o pedido reconvencional no despacho saneador de que se não recorreu, transitou em julgado a mesma decisão, pelo que não podem os réus ver reapreciada essa rejeição no recurso de apelação que interpuseram da sentença final."


3) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4303:
"1. O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
2. O “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciado na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º nº 1 do C.C. estão, outrossim para a disposição contida no art. 1842º nº 1 al. a) do mesmo Código.
3. Não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
4. A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.
5. Assim, é de julgar como verificado o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre o art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil.
"


Nota - sobre a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do Código Civil
, cfr. acórdão do STJ de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2489. Podem ler-se também, sobre a acção de paternidade, alguns acórdãos já referidos neste blog (link geral) e, em particular, o que aqui escrevi a propósito do acórdão n.º 209/04 do Tribunal Constitucional.

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