segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Os "3 dias" do artigo 145.º do CPC e o trânsito em julgado da decisão

Já tinha assinalado aqui o acórdão do STJ de 15-11-2006, proferido no processo n.º 06S1732, segundo o qual o trânsito em julgado se dá após o décimo dia posterior à decisão, não relevando os três dias a que se refere o artigo 145.º do CPC caso nenhuma das partes faça uso de tal norma.
Mais recentemente, por acaso, procurando uma decisão diferente, encontrei um outro acórdão no mesmo sentido: o acórdão do STJ de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A4156, que contrariou decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Aqui fica parte da fundamentação.

"O prazo de dez dias em que tal reclamação poderia ser admitida já decorrera, tendo terminado em 15/7/99; e daí resulta que o acórdão anterior já transitara em julgado, apesar da possibilidade da prática daquele acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao último dia do prazo. É que, como se refere no voto de vencido aposto no acórdão recorrido, entende-se que o prazo de três dias concedido pelo art.º 145º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo para interposição de recurso nem para apresentação de reclamações, nem portanto para o trânsito em julgado da decisão, prazo esse que é de apenas dez dias nos termos dos art.ºs 685º, n.º 1, ou 153º, do Cód. Proc. Civil, e que não é alargado por aquele n.º 5 do art.º 145º.
Com efeito, este expressamente se refere ao “termo do prazo” para a prática do acto processual, expressão essa, - “termo do prazo” -, mantida na actual redacção desse dispositivo, dada pelo Dec. – Lei n.º 324/2003, de 27/12, e que mostra claramente que o legislador continua a considerar o prazo inicialmente fixado para a prática dos actos processuais, nomeadamente para a interposição de recurso ou reclamação, como um prazo autónomo que se mantém inalterado, apenas concedendo por mera tolerância condicional um outro, subsequente, em condições que indica, mas que não impede que o primeiro se extinga.
Ou seja, a concessão desse prazo suplementar de três dias não constitui alargamento do prazo que existia, mas o aditamento de um outro prazo que tem por objectivo apenas o de destruir os efeitos do caso julgado já produzido pela decisão no termo do prazo de dez dias, na condição de no decurso dos três dias úteis subsequentes ser praticado o acto processual nas circunstâncias determinadas no mesmo dispositivo, funcionando assim como uma espécie de condição resolutiva que origina que, decorrido o dito prazo de três dias sem a prática do acto processual ou sem o pagamento da multa apesar da sua prática, a decisão se considere definitiva desde o termo do prazo de dez dias para reclamação ou recurso, reportando-se o trânsito em julgado a esse termo, já ficando porém esse trânsito nessa data sem efeito se algum acto processual for efectivamente praticado no dito prazo suplementar nas condições indicadas naquele dispositivo.
Assim, como os autores não usaram da faculdade prevista naquele art.º 145º, n.º 5, tem de se entender que os efeitos de caso julgado já produzidos no termo do prazo de reclamação não foram afastados pela verificação da condição por esse dispositivo criada, e que o trânsito em julgado do acórdão do Supremo ocorreu, no máximo, como o sustentam os ora recorrentes, em 15 de Julho de 1999, e não em 17 de Setembro de 1999, pelo que também por esta via tem de se entender que a caducidade já se verificara quando a presente acção foi proposta."

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