sexta-feira, novembro 17, 2006

Jurisprudência STJ - trânsito em julgado - prescrição - imputabilidade da absolvição da instância

Foi hoje disponibilizada uma decisão do STJ que me despertou a atenção - o acórdão de 15-11-2006, proferido no processo n.º 06S1732. Eis um resumo das questões que me parecem mais interessantes, ali decididas. No final, apresento algumas referências suplementares.

1) Proferida uma decisão, o trânsito em julgado dá-se ao décimo dia ou apenas após o esgotamento do prazo suplementar de três dias previsto no artigo 145.º do CPC?
O STJ considerou, neste aresto, que aqueles dias suplementares não relevam para a determinação do prazo se não forem efectivamente utilizados. A fundamentação é a seguinte (com realçado meu):

"(...)É certo que o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil permite que, independentemente de justo impedimento, o acto processual sujeito a prazo peremptório possa ainda ser praticado depois de decorrido esse prazo, desde que a prática do acto ocorra dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa.

Porém, conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2004, proferido na Revista n.º 4156/03, da 6.ª Secção, «o prazo de três dias concedido pelo artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo para interposição do recurso, nem para apresentação de reclamações, nem, portanto, para o trânsito em julgado da decisão, prazo esse que é de apenas dez dias nos termos dos artigos 685.º, n.º 1, ou 153.º [ambos] do Código de Processo Civil, e que não é alargado por aquele n.º 5 do artigo 145.º» (em sentido contrário, cf. ABÍLIO NETO, Código de Processo Civil Anotado, 18.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2004, p. 928, anotação ao artigo 677.º).

De facto, como se salienta no apontado aresto deste Supremo Tribunal, o texto do n.º 5 do artigo 145.º citado refere-se, expressamente, ao «termo do prazo» para a prática do acto processual, o que «mostra claramente que o legislador continua a considerar o prazo inicialmente fixado para a prática dos actos processuais, nomeadamente para a interposição de recurso ou reclamação, como um prazo autónomo, que se mantém inalterado, apenas concedendo por mera tolerância condicional um outro, subsequente, em condições que indica, mas que não impede que o primeiro se extinga».

Assim, o prazo máximo de condescendência para prática de acto processual mediante pagamento de multa, fixado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não constitui um alargamento do prazo peremptório de que a parte legalmente dispõe para a prática do acto, antes configura um prazo suplementar, o aditamento de um novo prazo dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o acto.

Nesta conformidade, aquele prazo suplementar só poderá contar para efeitos de determinação do trânsito em julgado da decisão se o direito de praticar o acto dentro desse prazo for efectivamente exercido ou, dito de outra forma, só o exercício do direito de praticar o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório obsta à ocorrência do trânsito em julgado da decisão após o termo deste prazo."


2) A remissão feita, no artigo 144.º, n.º 4 do CPC, (aplicabilidade das regras dos prazos processuais ao prazo para propositura de acção) permite que a acção seja intentada nos três dias úteis após o termo do prazo para propô-la?

A resposta, aqui negativa, é evidente (várias razões militam contra tal solução, desde logo a não aptidão daquelas normas do artigo 145.º do CPC para serem aplicadas a prazos de caducidade com uma raiz substantiva). Entendeu-se, na citada decisão, que
"o sentido da expressão «[o]s prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores», empregue no preceito em exame, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Dos actos processuais», só pode ser entendido como referindo-se à submissão daqueles prazos ao concreto regime estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, e não a outras regras pertinentes aos prazos processuais, nomeadamente, as dos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do mesmo Código.

Se o legislador pretendesse a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos no Código de Processo Civil às regras dos prazos processuais, certamente que o consagraria, expressa e literalmente, no inciso em apreciação."


3) «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses» - artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil. O que deve considerar-se "motivo imputável ao titular do direito", na interpretação desta norma? Eis a conclusão do STJ e respectiva fundamentação.

"Imputar significa atribuir um facto concreto ao seu agente.

Contudo, a imputação de um facto envolve dois momentos distintos: um objectivo, em que se relaciona a acção ao seu agente, e um outro subjectivo, em que se opera a delimitação da culpa ou da responsabilidade de um acto, ajuizando sobre a eventual censura do comportamento, doloso ou negligente, do agente.

No dizer de ANSELMO DE CASTRO (ob. cit., p. 274
) [a obra citada é "Direito Processual Civil Declaratório", vol. II, Almedina, Coimbra, 1982], «[d]ifícil será, na verdade, o caso em que seguramente possa dizer-se que a absolvição da instância não seja imputável ao autor».

Já para VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».

E prossegue este AUTOR na nota citada, «[p]arece, pois, de dispor que, se o pedido judicial é rejeitado por algum motivo processual, não imputável ao autor, tem este um prazo suplementar de sessenta dias para fazer valer o seu direito, caso o prazo da prescrição tenha findado entretanto, contando-se aquele prazo da publicação ou notificação da sentença, conforme ela não deva ou deva ser notificada».

Ora, tendo sobretudo em conta considerações teleológicas ligadas à razão de ser da norma (ratio legis) e ao fim visado pelo legislador ao consagrar o princípio da manutenção do efeito interruptivo da prescrição em nova acção, quando ocorra absolvição da instância na primeira acção, entende-se que a definição conceitual de «motivo processual não imputável ao titular do direito», explicitado no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil, deve alicerçar-se, essencialmente, na ideia de culpa — é este, aliás, o comando legal implícito na solução da lei.

Resulta, pois, do exposto que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso."

Sobre a questão do trânsito em julgado, note-se a posição de Abílio Neto, supra referida, contra o sentido da decisão, embora não acompanhada por doutrina que eu conheça.
Ainda quanto ao mesmo tema,
o Professor Lebre de Freitas e o Dr. Armindo Ribeiro Mendes não tomam posição expressa na anotação ao artigo 677.º do CPC, mas parece decorrer das suas considerações a aceitação de que o prazo é de dez dias (cfr. CPC anotado, vol. 3.º, pág. 7). Chamam, porém, a atenção para o facto de o artigo 19.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 permitir que o juiz "releve", em certas hipóteses, o esgotamento do prazo peremptório para interposição de recurso, remetendo para a conhecida obra do Dr. António da Costa Neves Ribeiro "Processo Civil da União Europeia" (mais concretamente para aquele que será, hoje, o 1.º volume, pois existem já dois, a pp. 315-317).
O Dr. Lopes do Rego não anota a norma.


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2 Comentários:

Blogger jairo cesar disse...

Porque o inss não obedece a citação eletronica em transito em julgado procedente enviado pela justiça federal primeira região goiania goias INSS revisão beneficio.Pois foi julgado em goiania goias em setembro 2009,a justiça federal deu ao inss 90 dias 04/2010 à 07/2010 e já estamos no final de dezembro e nada até agora.
Muito obrigado
Aguardo respostas de vocês.
Jairo cesar
Goiania 15 de dezembro de 2010

12/15/2010 11:12 da tarde  
Blogger jairo cesar disse...

Me desculpem,esqueci de colocar meu e-mail,para receber resposta.
jaironascente@hotmail.com

Jairo Cesar

12/15/2010 11:19 da tarde  

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