Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)
Aqui continuo a selecção de jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Coimbra.
1) Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 361/2001.C1:
"I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes condições: 1 – se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; 2 – se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; 3 – e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
II – A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova – artº 655º do CPC -, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
III – O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão.
IV – Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é notoriamente mais falível de que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição para o fazer."
Nota - A decisão inclui uma parte que não consta do sumário, na qual se conclui que "não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada", na linha do acórdão do STJ de 26-06-2001, proferido no processo n.º 01A974.
2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 1226/04.3TTCBR.C1:
"I – A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
II – É o caso de numa acção de despejo o autor invocar várias causas de resolução do contrato de arrendamento e a sentença que o venha a decretar só considerar uma dessas causas, situação em que convirá que o autor (vencedor), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso às outras causas, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente."
Nota - sobre a ampliação do recurso, haverá algum interessa na leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-1999, proferido no processo n.º 99A630, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B2666, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03A2767 e de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3546, e do Tribunal da Relação do Porto de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0220209.
3) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 26/2002.C1:
"O legislador não previu qualquer sanção para a omissão do pagamento prévio da taxa de justiça, mas apenas e tão só para a não junção do documento comprovativo ( do prévio pagamento ) no prazo de dez dias, a contar da apresentação do articulado.
Daí que o respectivo pagamento pudesse ser efectuado nesse prazo, sem que ocorra qualquer sanção."
(...)
"As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.
Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do artº 264º, nº 2, do CPC, pelo que, ao dar-se também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida."
4) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2263/03.0TBGRD.C1:
"(...)Quando as obras de adaptação do locado para o fim contratual convencionado tenham sido realizadas pelo locatário e hajam aumentado o valor do prédio, mas não evitem o detrimento da coisa arrendada, constituem benfeitorias úteis e não meras obras de adaptação.
Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais."
1) Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 361/2001.C1:
"I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes condições: 1 – se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; 2 – se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; 3 – e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
II – A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova – artº 655º do CPC -, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
III – O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão.
IV – Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é notoriamente mais falível de que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição para o fazer."
Nota - A decisão inclui uma parte que não consta do sumário, na qual se conclui que "não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada", na linha do acórdão do STJ de 26-06-2001, proferido no processo n.º 01A974.
2) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 1226/04.3TTCBR.C1:
"I – A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
II – É o caso de numa acção de despejo o autor invocar várias causas de resolução do contrato de arrendamento e a sentença que o venha a decretar só considerar uma dessas causas, situação em que convirá que o autor (vencedor), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso às outras causas, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente."
Nota - sobre a ampliação do recurso, haverá algum interessa na leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-1999, proferido no processo n.º 99A630, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B2666, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03A2767 e de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3546, e do Tribunal da Relação do Porto de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0220209.
3) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 26/2002.C1:
"O legislador não previu qualquer sanção para a omissão do pagamento prévio da taxa de justiça, mas apenas e tão só para a não junção do documento comprovativo ( do prévio pagamento ) no prazo de dez dias, a contar da apresentação do articulado.
Daí que o respectivo pagamento pudesse ser efectuado nesse prazo, sem que ocorra qualquer sanção."
(...)
"As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.
Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do artº 264º, nº 2, do CPC, pelo que, ao dar-se também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida."
4) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2263/03.0TBGRD.C1:
"(...)Quando as obras de adaptação do locado para o fim contratual convencionado tenham sido realizadas pelo locatário e hajam aumentado o valor do prédio, mas não evitem o detrimento da coisa arrendada, constituem benfeitorias úteis e não meras obras de adaptação.
Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais."
Etiquetas: jurisprudência TRC, omissão de pronúncia, presunção judicial, prova documental, recursos, taxa de justiça inicial
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