sexta-feira, fevereiro 09, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (2ª parte)

1) Acórdão de 22-01-2007, proferido no processo n.º 0651108:
"Numa providência cautelar de anulação de deliberações sociais, sendo caso de litisconsórcio necessário passivo, que o requerente não observou, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocada com vista a sanar a ilegitimidade."

Nota - No sentido da admissibilidade de incidente de intervenção nos procedimentos cautelares quando seja necessário regularizar a instância, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9921523, de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0652182.
Admitindo o incidente de oposição, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2002, proferido no processo n.º 0221098.
Admitindo a intervenção em termos amplos, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-12-1990, proferido no processo n.º 0409916.
Contra a possibilidade de dedução de incidente de intervenção nos procedimentos cautelares, cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-2004, proferido no processo n.º 5482/2004-7 (ver nota 22 na fundamentação), onde se remete para Abrantes Geraldes, que também sustenta tal inadmissibilidade.
Defendendo que, em geral, a inadmissibilidade, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2002, proferido no processo n.º 0232251 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0056896.


2) Acórdão de 22-01-2007, proferido no processo n.º 0642745:
"I. Nos termos do art. 14º do DL 324/03, de 27/12, as alterações ao Código das Custas, resultantes desse diploma, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
II. A reclamação de créditos tem uma natureza incidental ou subordinada relativamente ao processo executivo, não podendo ser considerada como um verdadeiro (e autónomo) processo.
III. Assim, gozando a recorrente de isenção de custas, na data em que foi instaurado o processo executivo, está a mesma isenta de custas do respectivo incidente de reclamação de créditos, mesmo que em virtude do aludido DL 324/03, de 27/12, tenha deixado de gozar de tal isenção."

3) Acórdão de 22-01-2007, proferido no processo n.º 0651882:
"Decorre do disposto nos arts. 58° e 61° do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas.
Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e o depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo radicando a competência para a tramitação do processo no juiz singular."

4) Acórdão de 22-01-2007, proferido no processo n.º 0656688:
"I - Após a declaração de falência, a garantia conferida pela consignação de rendimentos – rendas de um imóvel arrendado – transfere-se para o produto da venda do imóvel consignado.
II - O rendimento proveniente das rendas vencidas do bem consignado, após a data da declaração da falência, reverte para a massa falida, não gozando o consignatário de qualquer preferência sobre estas no pagamento do seu crédito relativamente aos demais credores."

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