Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
Aqui ficam algumas decisões recentes do Tribunal da Relação do Porto.
1) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0626973:
"I- Apenas tem natureza de parecer o escrito destinado a elucidar o Tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, mas tendo por base factos já definitivamente fixados no processo, ou o esclarecimento de factos que se revistam de alguma complexidade, na dinâmica dos eventos em discussão.
II- Se um quesito não foi respondido na instância recorrida, tal não configura omissão de pronúncia, nulidade essa que configura apenas falta absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, mas apenas deficiência da matéria de facto fixada, a qual pode determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª instância.
III- Existe um crédito ilíquido, para efeitos do art. 805.º n.º3, 1.ª parte do CC, apenas na parte em que o devedor obtenha ganho de causa; a parte restante vencerá juros a contar da citação."
Nota - Sobre o primeiro ponto, convém esclarecer que, após apresentação de relatório pelos peritos no processo, uma das partes pretendeu juntar aos autos um "relatório", da sua lavra, para "corrigir as imperfeições do relatório dos peritos", o que o tribunal recusou.
Sobre o segundo ponto, podem ler-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 02-12-1986, in BMJ 362, pág. 609 e dec 17-11-1987, in BMJ 371, pág. 560.
Sobre o terceiro ponto, transcreve-se a fundamentação: "Nem todo o crédito contestado é um crédito ilíquido, excepto na parte em que o devedor obteve ganho de causa – na parte restante estamos perante um crédito líquido, só assim se garantindo a seriedade da contestação do crédito e se conciliando os interesses de credor e devedor.
Não existe, aliás, outra ratio legis para a 2ª parte daquele nº3 do artº 805º, aplicável à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco – não se deve deixar na disponibilidade do devedor o momento do cumprimento e da consequente mora, prevenindo aliás prolongadas e injustificáveis litigâncias.
Neste sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 27/4/06 Col.II/59 (pontos IV e V) e demais doutrina aí citada."
2) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 0626933:
"I - O direito a indemnização dos expropriados, impedidos de recorrer ao direito de reversão, não pode ser exercido em processo comum.
II - A aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de situação analógica, antes resultando de aplicação directa da lei."
3) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 0627162:
"I- A interrupção da instância por dedução do pedido de apoio judiciário implica que o prazo de oposição não se haja esgotado.
II- Só a junção do documento comprovativo do pedido faz interromper a instancia."
1) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0626973:
"I- Apenas tem natureza de parecer o escrito destinado a elucidar o Tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, mas tendo por base factos já definitivamente fixados no processo, ou o esclarecimento de factos que se revistam de alguma complexidade, na dinâmica dos eventos em discussão.
II- Se um quesito não foi respondido na instância recorrida, tal não configura omissão de pronúncia, nulidade essa que configura apenas falta absoluta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, mas apenas deficiência da matéria de facto fixada, a qual pode determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª instância.
III- Existe um crédito ilíquido, para efeitos do art. 805.º n.º3, 1.ª parte do CC, apenas na parte em que o devedor obtenha ganho de causa; a parte restante vencerá juros a contar da citação."
Nota - Sobre o primeiro ponto, convém esclarecer que, após apresentação de relatório pelos peritos no processo, uma das partes pretendeu juntar aos autos um "relatório", da sua lavra, para "corrigir as imperfeições do relatório dos peritos", o que o tribunal recusou.
Sobre o segundo ponto, podem ler-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 02-12-1986, in BMJ 362, pág. 609 e dec 17-11-1987, in BMJ 371, pág. 560.
Sobre o terceiro ponto, transcreve-se a fundamentação: "Nem todo o crédito contestado é um crédito ilíquido, excepto na parte em que o devedor obteve ganho de causa – na parte restante estamos perante um crédito líquido, só assim se garantindo a seriedade da contestação do crédito e se conciliando os interesses de credor e devedor.
Não existe, aliás, outra ratio legis para a 2ª parte daquele nº3 do artº 805º, aplicável à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco – não se deve deixar na disponibilidade do devedor o momento do cumprimento e da consequente mora, prevenindo aliás prolongadas e injustificáveis litigâncias.
Neste sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 27/4/06 Col.II/59 (pontos IV e V) e demais doutrina aí citada."
2) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 0626933:
"I - O direito a indemnização dos expropriados, impedidos de recorrer ao direito de reversão, não pode ser exercido em processo comum.
II - A aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de situação analógica, antes resultando de aplicação directa da lei."
3) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 0627162:
"I- A interrupção da instância por dedução do pedido de apoio judiciário implica que o prazo de oposição não se haja esgotado.
II- Só a junção do documento comprovativo do pedido faz interromper a instancia."
Etiquetas: apoio judiciário, expropriações, interrupção da instância, jurisprudência TRP, omissão de pronúncia, prova pericial
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