domingo, janeiro 21, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra - intervenção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em processo de insolvência

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 146/06.1TBILH.C1, decidiu-se o seguinte - "1. A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material.
2. As contribuições das entidades empregadoras são créditos da Segurança Social, daí que, enquanto credora, esta tenha legitimidade processual para requerer a sua insolvência.
3. Quem representa a Segurança Social, concretamente nos processos especiais de recuperação de empresas e de falência ou de recuperação de empresas e de insolvência, é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4. Coloca-se uma questão de irregularidade de representação, e não de ilegitimidade processual nem de ilegitimidade material, quando o Instituto de Segurança Social propõe em juízo a acção de insolvência. Tal vício de representação é de conhecimento e suprimento oficioso pelo tribunal."


Nota - O problema que se discute neste processo não é de solução simples. Aliás, a decisão contou com um voto de vencido, não disponibilizado, que certamente espelha a complexidade a ela inerente. Tudo passa, essencialmente, por saber em que qualidade intervém o IGFSS no processo de insolvência. Na decisão em apreço, entendeu-se que o IGFSS age em representação da Segurança Social, pelo que, estando esta representada pelo Instituto da Segurança Social (ISS), estaríamos perante uma hipótese de irregularidade de representação.
Para outra corrente, implícita na fundamentação, tratar-se-á de uma hipótese de ilegitimidade, por ser o IGFSS a entidade credora, agindo por direito próprio e não como representante.
No fundo, há que determinar se, quando a lei prevê que cabe ao IGFSS "assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à segurança social", o faz atribuindo-lhe um direito próprio ou instituindo-o representante na cobrança de um direito alheio.
Creio, salvo melhor opinião, que, na hipótese em apreço, se tratava de uma hipótese de ilegitimidade e não de irregularidade de representação. Note-se, para além de outros argumentos que se discutem no fundamentação da decisão anotada, que tem sido reconhecida ao IGFSS, em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, legitimidade não só para deduzir pedido de indemnização civil (cfr.
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2004, proferido no processo n.º 912/04-1), mas também para se constituir assistente, por ser o titular (directo) do bem jurídico protegido (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03-11-2004, proferido no processo n.º 0444031 e de 16-02-2005, proferido no processo n.º 0316410). Ora, se o IGFSS não só pode cobrar (o que não está em questão), mas é também o titular do interesse patrimonial afectado pela prática do crime, então é porque ele não age como simples representante da Segurança Social, mas sim como titular originário, em face da lei, dos interesses patrimoniais em jogo, ainda que para benefício da globalidade do sistema de Segurança Social.
Subscreveria, pois, em princípio, posição oposta à que vingou na decisão.

Etiquetas: , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial