quinta-feira, dezembro 28, 2006

Anteprojecto de Regulamento das Custas Processuais

Li o anteprojecto de Regulamento das Custas Processuais e o parecer da Ordem dos Advogados a seu respeito. Quase tudo o que me ocorreu ao ler o anteprojecto ficou, em termos gerais, referido no parecer. Ocorrem-me poucas notas complementares.

1) O pagamento de honorários ao mandatário da parte vencedora pela parte vencida, não sendo uma novidade universal, não será fácil de concretizar. Não é, ao contrário do que já ouvi, uma ideia tonta, enquanto ponto de partida: é defensável que o sujeito que vê a sua pretensão vingar deva ver cobertas pela contraparte as despesas que suportou com o litígio. Trata-se, aliás, de uma solução que existe em outros ordenamentos e que se encontra consagrada, por exemplo, no artigo 25.º dos Princípios de Processo Civil Transnacional (ver
aqui e, para mais informações sobre os "Princípios", este outro texto do blog) e nas Civil Procedure Rules inglesas (cfr. as partes 43 a 48 aqui). Pode dizer-se, porém, que a concretização desta ideia em Portugal encontrará alguns escolhos, desde logo por não haver, por cá, tradição nesse sentido. A transposição da barreira de sigilo entre o advogado e o seu cliente (que inclui a justificação dos honorários) pode nem sempre ser conveniente. Aos abusos poderá obstar-se através da imposição de limites (que serão previstos, mas cuja tabela ainda se desconhece), embora não me pareça que os referidos limites devessem ser apenas monetários. A ideia de, neste ponto, o tribunal lavar as mãos, remetendo as partes para notificações recíprocas com vista à reclamação dos seus créditos pode não ser a melhor. Ainda não tenho, sobre tudo isto, uma ideia definitiva, mas parece-me mais equilibrada a regra actual de o pagamento dos honorários da parte vencedora poder ocorrer apenas em hipóteses de litigância de má fé.

2) É de saudar a previsão de um tecto máximo de taxa de justiça, marcando o fim da cobrança de uma taxa abusiva, nas acções de valor muito elevado. Apesar da redução geral das taxas de justiça, aumentam as cláusulas indetermindas com base nas quais pode acontecer um aumento efectivo de custas. Prevê-se, também, um aumento das despesas. Espero para ver se a redução das taxas se traduzirá, efectivamente, numa redução da conta final.

3) Tenho dúvidas que penalizar o autor da acção declarativa em sede de custas seja a melhor forma de incentivar a utilização do mecanismo da injunção ou da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Talvez surta os seus efeitos, mas a verdade é que o recurso à acção pode ser, muitas vezes, uma opção legítima para quem pretenda um título mais forte ou queira discutir e resolver, antes da execução, previsíveis questões de facto ou de direito. Nestes casos, a injunção não servirá os propósitos do requerente e a acção declarativa especial poderá não acomodar da melhor forma os seus interesses (atendendo, por exemplo, à limitação do número de testemunhas), principalmente quando comparada a uma acção sumária.

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