quinta-feira, outubro 19, 2006

Tribunal Constitucional - dois acórdãos sobre custas judiciais

No Diário da República II Série n.º 202, de 19 de Outubro de 2006 foram publicados dois acórdãos do Tribunal Constitucional para os quais se chama a atenção.

No acórdão n.º 420/2006 (link para download directo), foram julgados inconstitucionais os artigos 6.º, n.º 1, al. o), 14.º, n.º 1, al. a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, al. c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação que adiante se indicará.
A factualidade que levou à aplicação das normas foi a seguinte. Uma sociedade comercial havia formulado um pedido de apoio judiciário à Segurança Social, com vista à dispensa do pagamento de custas e demais encargos de um processo judicial. Tal pedido veio a ser indeferido por aquela entidade administrativa.
Do indeferimento recorreu a sociedade para o Tribunal Marítimo de Lisboa, que, após receber o processo, veio exigir da recorrente a liquidação de taxa de justiça inicial devida pela impugnação. O juiz daquele tribunal proferiu então despacho no qual recusou a aplicação das normas supra citadas na interpretação segundo a qual a impugnação judicial da decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Desta decisão recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a) da Lei do Tribunal Constitucional.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional confirmou o juízo de inconstitucionalidade "dos artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 29.o do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida", por infracção do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Transcreve-se a parte mais relevante da fundamentação: "ao condicionar a viabilidade do recurso jurisdicional ao prévio pagamento da taxa de justiça devida — calculada com referência ao valor da causa principal — introduziu o legislador uma restrição excessiva e desproporcionada ao direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, inviabilizando o acesso à justiça — desde logo, para questionar a decisão administrativa — a quem esteja efectivamente carenciado de meios económicos para suportar o prévio pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação».
Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria,condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios—e não pode obviamente excluir-se a hipótese
de existirem requerentes nessa situação, a quem a administração indevidamente negou o apoio judiciário—nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões.
O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter
a sua reapreciação judicial.
Resultando esta consequência da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso, forçoso é concluir que tal interpretação não respeita a proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, assim restringindo, de forma excessiva e desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição".


No acórdão n.º 421/2006 (link para download directo), foi julgado inconstitucional, "por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.o 3 do artigo 31.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos casos em que, em consequência de a administração fiscal ter oficiosamente anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide."
O artigo 31.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais prevê a não devolução da taxa de justiça de valor igual ou inferior a meia UC. O Tribunal Constitucional, reconhecendo a finalidade pragmática de simplificação da actividade do Estado implícita na norma, fundamenta assim a decisão: "Não se vê assim como poderiam os custos inerentes à devolução da taxa de justiça em causa prevalecer sobre o interesse da parte impugnante no ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, quer os subjacentes às regras da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional quer os relacionados com o valor do processo, a respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.
Nestas circunstâncias, há que concluir que o valor em causa, correspondente à taxa de justiça paga e não devolvida, se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, tomando como paradigma «a capacidade contributiva do cidadão médio» (Acórdão n.º 248/94, in Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1994, a pp. 7503 e seguintes). Por outro lado, não é de excluir que o valor em causa pudesse mesmo ter como efeito impedir o contribuinte de recorrer ao tribunal a fim de, em situações como a dos autos, impugnar uma liquidação tributária de baixo valor.
Da ponderação de todos estes dados, não pode pois deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do direito de acesso aos tribunais, subjacente ao artigo 20.o, n.o 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade".

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1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Qual o pior JIHADISTA, o que mostra uma decisão para muitos horrível, mas que para eles está correto.
Ou o JIHADISTA do Casino Estoril, que num despedimento coletivo ilegal afirma substituir uns por outros a recibo verde e que diz à boca cheia quem é que manda em mim. Mais utiliza os traficantes de influências, para estes golpes de destruição de centenas de famílias, onde tem até agora tem tido ajudas da justiça provocando atraso de um processo contra este despedimento elaborado pelos JIHADISTAS do Casino Estoril.
Um grande negócio da CHINA.

9/04/2014 11:00 da tarde  

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