quinta-feira, junho 05, 2008

À volta do artigo 6.º do CPC: a personalidade judiciária da herança jacente

Uma pessoa amiga ligou-me, há tempos, com uma dúvida de formulação extraordinariamente simples, mas de resposta não tão simples.
A dúvida era a seguinte.
A herança tem personalidade judiciária apenas enquanto se encontra jacente, e considera-se jacente enquanto não for aceite, pelo que, depois da aceitação, deixa de ter personalidade judiciária. Até aqui, tudo claro. Mas pergunta-se: sendo vários os herdeiros, basta que um deles aceite a herança para que ela deixe de estar jacente ou terão todos eles que aceitá-la? A resposta a esta pergunta é fértil em consequências, pois poderá significar a diferença entre a herança poder ser parte ou terem que surgir como partes os herdeiros, ou um deles (quando possa, por si só, exercer um direito que caiba a todos).

A esta dúvida respondi com silêncio, na altura (um silêncio que não vale como declaração negocial). Não fui capaz de dar uma resposta imediata. Sendo mais estimulado pelo que não sei do que por aquilo que sei, fui pensando, lendo e procurando respostas.
Encontrei boas pistas para a resposta e decidi, então, deixar aqui o percurso das minhas dúvidas e conclusões, e alguma informação em que me apoiei, supondo que outros possam ter a mesma dúvida e, assim, possam beneficiar desta leitura.

Na lei, não encontrei resposta.
Procurei nos principais manuais de Direito das Sucessões (Oliveira Ascensão, Capelo de Sousa, Pereira Coelho), mas nenhum tratava o problema de frente. Os termos em que a aceitação era considerada, não permitiam concluir, com segurança, qual o pensamento do autor no que respeita aos efeitos da aceitação por apenas uma parte dos herdeiros.
A ideia da comissão revisora de 1995/96 foi afastar-se da prioposta da Comissão de Antunes Varela, no sentido de a personalidade judiciária da herança só cessar com a partilha. Com isto em mente, a minha primeira reacção interior, meramente instintiva, foi no sentido de considerar que bastaria a aceitação de um dos herdeiros para que deixasse de fazer sentido a manutenção da personalidade judiciária da herança, pois a partir desse momento deixa de se poder dizer que a ela não tem um titular: passará então a ter, pelo menos, um titular.
Logo a seguir, vieram mais dúvidas. Com a aceitação de apenas um herdeiro, a herança tem já um titular, mas a "titularidade" é, ainda, incerta, quanto ao número e identificação dos sujeitos, pelo que parece voltar a fazer sentido a tese da necessidade de aceitação (ou repúdio) de todos os herdeiros.

Ao fim de algum tempo, estava já com um bom nó na cabeça, para o que contribuiu também um certo temor reverencial que tenho pelo Direito das Sucessões, por ser complexo e muito mais profundo do que parece à primeira vista.
Prossegui mais um pouco.
Considerei que a herança, enquanto património do de cujus, fica jacente aguardando que os chamados à sucessão se pronunciem, aceitando ou repudiando encabeçar as relações jurídicas do autor da sucessão. Este estado transitório só pode terminar com a aceitação ou com a declaração de se encontrar a herança vaga, a favor do Estado. Mas esse estado transitório parecia-me então, em bom rigor, manter-se enquanto não houvessem todos aceitado, pois que até esse momento o mecanismo da aceitação não se encontraria ainda completo, subsistindo ainda alguma da incerteza que levou o legislador a conceder personalidade judiciária à herança.
Crescia, assim, a convicção, contrária à primeira impressão, de que todos teriam que aceitar a herança.

Faltava-me, ainda, porém, encontrar jurisprudência e estava a ser muito difícil consegui-lo.
Por fim, encontrei um acórdão que ligou, de forma mais acabada, os pontos que também eu tentava unir. Falo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-01-2004, proferido no processo n.º 3290/03, no qual se escreveu, em certo passo da fundamentação:
"A questão está só em saber se, não tendo a herança sido aceite por todos os herdeiros, deve ou não considerar-se aceite e deixar, por isso, de ser considerada herança jacente, com a consequente perda, ou não, da personalidade judiciária.
Não dá a lei uma solução expressa para esta questão, mas dela se extrai que o instituto da herança jacente visa acautelar os inconconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o “de cuius” era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.
Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049º do Código Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança."


Desta decisão, parti para outra, nela citada: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-03-2001, proferido no processo n.º 01A455, no qual se entendeu que "basta, na espécie, que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a), do artigo 6 do CPC."

Assim, com algum esforço meu e a ajuda das citadas decisões, principalmente a primeira, foi-se consolidando a opinião final.
Optei por deixá-la aqui, neste formato, expondo as dúvidas, para além do resultado final, por entender que o assunto tem interesse e muito relevo prático e também por pensar que, desta forma, se cumpre mais fielmente o propósito deste blog: informar e contribuir para aprofundar.

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3 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Ao correr da pena, com os riscos que isto comporta…

Não me parece que do art. 2049.º do Código Civil se possa retirar qualquer conclusão definitiva. O artigo, de facto, “é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança”, mas parece-me claro que se refere aos sucessíveis que não concorrem na mesma classe.
Não se pode retirar do n.º 3 do art. 2049.º citado que, se um dos vários sucessíveis da primeira classe chamada aceitar a herança, deverão ser notificados os herdeiros imediatos (isto é, da classe seguinte). Pelo contrário, retira-se da lei que se um dos sucessíveis aceitar a herança, NÃO serão notificados os herdeiros imediatos.
Assim, afigura-se que, se um dos herdeiros aceitar a herança, o procedimento previsto, substantivamente, no do art. 2049.º do Código Civil e, processualmente, nos arts. 1467.º e 1468.º do Código de Processo Civil, atinge o seu objectivo, cessando - salvo, é claro, se o requerente requerer, demonstrando o seu interesse, a notificação de todos os herdeiros concorrentes na primeira classe de chamados.

Por outro lado, poderá defender-se que a consequência de se considerar a herança aceite (não jacente) quando apenas um dos herdeiros concorrentes a aceita é passar este património a ter (apenas) esse herdeiro por titular - art. 3050.º do Código Civil.
Assim sendo, numa acção onde se discutam as relações patrimoniais “da herança”, apenas este titular/herdeiro deve figurar como parte, não fazendo sentido fazer intervir quem não é titular do património (os herdeiros não aceitantes).
Ora, esta solução - que leva, na prática, a que o único aceitante possa praticar actos de verdadeira disposição da herança (e não de mera administração, como previsto no art. 2047.º do Código Civil) - é inaceitável. Até à caducidade do direito de aceitação (ou ao repúdio), a posição do sucessível merece tutela legal - cfr. o art. 2059.º do Código Civil.
Deste modo, conclui-se que o regime jurídico previsto para a herança jacente (que protege o herdeiro não aceitante, apenas permitindo a um único herdeiro praticar actos de mera administração) deve manter-se até à aceitação ou repúdio por todos os sucessíveis da primeira classe que for chamada.
Só esta solução se afigura ser conciliável, por exemplo, com o regime da habilitação notarial, onde se exige que não haja quem prefira aos habilitandos na sucessão ou quem concorra com eles e onde apenas se permite aos já habilitados a prática de actos em comum - o que significa que até à caducidade do direito de aceitação ou ao repúdio, todos os herdeiros devem ser “tidos e achados”, não podendo um deles, arrogando-se da qualidade de titular/aceitante único da herança, encabeçar individualmente as respectivas relações jurídicas.

PRF

ps
E fará sentido, na economia da vertente processual da questão, admitir como parte (passiva, por exemplo), simultaneamente, o aceitante e a (“restante”) herança jacente? O Cons. Lopes do Rego parece defender que, apenas tendo a herança sido aceite por alguns (e nada dito os os restantes), “deverão ser demandados os herdeiros que já tiverem aceitado” - Com. ao Código de Processo Civil, anot. ao art. 6.º.
E funcionará aqui o instituto do cabeçalato talhado para a herança aceite?
Pode alguém que seria o cabeça-de-casal propor uma acção “em nome” da herança (jacente) com possíveis repercussões sobre a raiz dos bens que a compõem?

6/05/2008 12:00 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Viva!

Os argumentos que mais me impressionam, dos que referiu, para mim, prendem-se com a (falta de) legitimidade de um só aceitante, havendo outros que podem aceitar ou repudiar, para praticar actos cujo resultado equivale à disposição de bens da herança.

Confesso - também aqui ao correr da pena - que não admito com facilidade que a herança possa surgir, como parte, ao lado de um dos seus herdeiros. Tenho dificuldade em conceber a arquitectura da relação material que sustente essa tradução processual.

Quanto à possibilidade de um dos herdeiros (o tal que "seria o cabeça-de-casal") intentar a acção pela herança, no caso de faltar a aceitação ou repúdio de algum ou alguns (já que pelo menos aquele que intenta a acção aceita tacitamente a herança), tenho também algumas dificuldades em aceitar que o possa fazer se da tal acção puderem ocorrer (para usar as suas palavras) repercussões sobre a raiz dos bens que compõem a herança. A herança jacente, em caso de necessidade, pode ser representada por curador, mesmo antes de haver cabeça-de-casal (art. 2048.º CC) e parece-me contrário ao espírito geral do sistema (administração pelo cabeça-de-casal / disposição por todos os herdeiros) admitir aquela solução.

É pena que eu ande sem tempo para espremer o assunto mais tempo, porque isto anda a puxar um bocado por mim...

6/05/2008 1:52 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

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