Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B379:
"1. O n.º 1 do art. 151º do (revogado) CPEREF, determinando, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações, é uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum, não tendo aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência.
2. E o art. 153º, ao excluir a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença da declaração de falência, é também uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, só tendo aplicação em relação aos créditos recíprocos existentes à data da falência.
3. Havendo lugar à restituição à massa falida, de quantia em poder de terceiro, que este detinha como garantia do cumprimento de obrigações da sociedade entretanto caída em falência, os juros de mora sobre a quantia a restituir são devidos a partir da data da interpelação do terceiro, pelo liquidatário judicial, para proceder à restituição, e não apenas desde a data da sentença proferida na acção posteriormente intentada para obter a condenação daquele a restituir o montante devido."
Nota - Sobre o problema dos juros (o principal, neste caso), talvez seja oportuno transcrever a parte da fundamentação que a eles diz respeito: "(...) Resta abordar a questão dos juros moratórios, fixando a data a partir da qual são eles devidos.
Na sentença da 1ª instância, entendeu-se ser o dia da interpelação efectuada à ré, em 20.04.2000, pelo liquidatário judicial, para a restituição do montante da garantia, o dies a quo da contagem dos juros.
Para a Relação, só com aquela sentença se tornou líquida a quantia que a ré teria de devolver à autora; e, por isso, só a partir da data da dita sentença seriam devidos os juros, por força do disposto no art. 805º/3 do CC.
A razão está com o julgador da 1ª instância.
Os juros moratórios contam-se, naturalmente, desde a mora do devedor, ou seja, desde a data em que ocorre, com culpa deste, o não cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.
De acordo com o n.º 1 do art. 805º do CC, nas obrigações sem prazo certo os juros de mora só são devidos a partir da interpelação ao devedor para pagar o capital, pois só a partir desta existe mora.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Ora, no caso em análise, a ré, quando foi interpelada para entregar a quantia reclamada pela autora, sabia qual o montante que devia restituir: sabia que tinha de restituir a diferença entre o que havia recebido em garantia e aquilo que, desse montante, havia pago às empresas que tinham procedido à eliminação dos defeitos. Não estava, pois, em causa, um crédito ilíquido, como supõe a Relação.
E, tendo a ré tido conhecimento, com a interpelação, que havia sido declarada a falência, ficou também a saber que, a partir daquela data, por força das regras do direito falimentar, lhe estava vedado distrair qualquer importância do montante que ainda retinha em seu poder.
Deveria, pois, ter oferecido à autora, de imediato, esse remanescente – o que, como resulta do n.º 8 da carta com que respondeu à interpelação (doc. 20, junto com a p.i.), claramente não fez.
E, assim, constituiu-se em mora, nessa mencionada data da interpelação, sendo, por isso, desde então devidos os juros moratórios (art. 806º/1).
A data da sentença que declarou a falência não releva para o efeito tido em vista, não só face à já apontada exigência legal de interpelação ao devedor, como também porque, não tendo sido parte no processo de falência, tem de considerar-se que só com a dita interpelação teve a ré conhecimento da quebra da “C... J. Devesas, L.da”."
Quanto à regra do n.º 1 do artigo 151.º do CPEREF ("A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes."), terá interesse a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B3470de 21-04-2004, proferido no processo n.º 533/04-1 (quanto a um aval). (quanto a uma garantia à primeira solicitação), e do Tribunal da Relação de Guimarães
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445:
"1. O disposto no nº 4 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil é instrumental em relação ao que estabelece o artigo 712º, nºs 1 a 5, do mesmo diploma.
2. A omissão pela Relação, no recurso de apelação, do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida, implica a anulação do acórdão e que lhe seja devolvido o processo para a suprir."
Nota - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, e de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B847:
"1. A validade da convenção de arbitragem, quer esta constitua uma cláusula de um contrato, quer represente um negócio jurídico autónomo, depende da verificação de certos requisitos, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, respeitantes à arbitrabilidade (art. 1º, n.os 1 e 3), à forma (art. 2º, n.os 1 e 2), e ao conteúdo (ar. 2º, n.º 3).
2. A inserção, num contrato de empreitada, de cláusula segundo a qual quaisquer diferendos emergentes do contrato seriam obrigatoriamente submetidos a tentativa de conciliação entre o dono da obra e o empreiteiro, e, gorada esta, seriam resolvidos mediante recurso à arbitragem, definindo-se ainda, em tal cláusula, a forma de constituição do tribunal arbitral e o seu local e modo de funcionamento, e os termos em que, na falta de acordo quanto aos moldes em que a arbitragem deveria então decorrer, poderia qualquer das partes submeter o litígio ao tribunal judicial competente, traduz a estipulação de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objecto “litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual”.
3. A convenção de arbitragem pode ser invocada perante os tribunais estaduais como excepção processual deduzida em acção relativa a um litígio por ela abrangido: é a excepção de preterição de tribunal arbitral, que o nosso direito processual considera como excepção dilatória, sob a designação de violação de convenção de arbitragem.
4. Se, no contrato de empreitada aludido em 2, são partes, como donos da obra, em consórcio, duas sociedades “actuando em regime de solidariedade face às obrigações emergentes do contrato”, a falta de notificação de uma delas, pela empreiteira, para a tentativa de conciliação ou para a sequente constituição do tribunal arbitral, e o recurso ao tribunal judicial por parte da mesma empreiteira, implica a violação da convenção de arbitragem, facultando a qualquer daquelas sociedades ou a ambas, invocar essa violação, por via de excepção, na acção em que são demandadas."
Nota - A propósito da excepção da preterição do tribunal arbitral, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2008, proferido no processo n.º 07S4009 (sobre a intervenção da Comissão Arbitral Paritária nos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivos, contendo um interessante voto de vencido), de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05A2507, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2222, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 084696 (numa hipótese de algum modo próxima da anotada), de 21-09-1995, proferido no processo n.º 087521, de 15-11-1995, proferido no processo n.º 087555, de 18-01-2000, proferido no processo n.º 99A1015, de 29-05-1991, proferido no processo n.º 078981, de 19-12-1989, proferido no processo n.º 078381, de 30-01-1986, proferido no processo n.º 072977, de 10-10-1991, proferido no processo n.º 079417, de 31-01-1991, proferido no processo n.º 076393, de 28-02-1969, proferido no processo n.º 062631, e de 20-04-1978, proferido no processo n.º 067223, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032, de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 0522209, de 23-03-2004, proferido no processo n.º 0326177, de 09-02-2004, proferido no processo n.º 0344354, de 24-04-2001, proferido no processo n.º 0120301, de 24-11-1997, proferido no processo n.º 9740943, de 30-09-1996, proferido no processo n.º 9650553, de 06-03-1990, proferido no processo n.º 9050937, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7579/2007-8, de 05-06-2007, proferido no processo n.º 1380/2007-1, de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6315/2007-2, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 1473/2007-1, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 9485/2006-1, de 20-04-2006, proferido no processo n.º 3041/2006-2, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 9596/2004-6 (cláusula compromissória e regime das cláusulas contratuais gerais), de 18-05-2004, proferido no processo n.º 3094/2004-7 (idem), de 17-01-1995, proferido no processo n.º 0086901, de 24-04-1996, proferido no processo n.º 0001232, de 18-10-1988, proferido no processo n.º 0000830, de 11-10-1994, proferido no processo n.º 0086041, de 31-03-1992, proferido no processo n.º 0057461, de 13-05-1999, proferido no processo n.º 0024176, e do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1725/07-2, e de 03-10-2003, proferido no processo n.º 502/03-3.
A propósito, sobre: (i) a possibilidade de, remetido o processo ao tribunal de execução para liquidação de uma condenação genérica proferida em sentença arbitral, este tribunal estadual conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral; (ii) a competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação das suas decisões de condenação genérica; e (iii) competência (tribunal comum ou tribunal de execução), e processo próprio, em caso de condenação genérica em sentença proferida em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032. Ainda sobre a condenação genérica em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6.
"1. O n.º 1 do art. 151º do (revogado) CPEREF, determinando, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações, é uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum, não tendo aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência.
2. E o art. 153º, ao excluir a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença da declaração de falência, é também uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, só tendo aplicação em relação aos créditos recíprocos existentes à data da falência.
3. Havendo lugar à restituição à massa falida, de quantia em poder de terceiro, que este detinha como garantia do cumprimento de obrigações da sociedade entretanto caída em falência, os juros de mora sobre a quantia a restituir são devidos a partir da data da interpelação do terceiro, pelo liquidatário judicial, para proceder à restituição, e não apenas desde a data da sentença proferida na acção posteriormente intentada para obter a condenação daquele a restituir o montante devido."
Nota - Sobre o problema dos juros (o principal, neste caso), talvez seja oportuno transcrever a parte da fundamentação que a eles diz respeito: "(...) Resta abordar a questão dos juros moratórios, fixando a data a partir da qual são eles devidos.
Na sentença da 1ª instância, entendeu-se ser o dia da interpelação efectuada à ré, em 20.04.2000, pelo liquidatário judicial, para a restituição do montante da garantia, o dies a quo da contagem dos juros.
Para a Relação, só com aquela sentença se tornou líquida a quantia que a ré teria de devolver à autora; e, por isso, só a partir da data da dita sentença seriam devidos os juros, por força do disposto no art. 805º/3 do CC.
A razão está com o julgador da 1ª instância.
Os juros moratórios contam-se, naturalmente, desde a mora do devedor, ou seja, desde a data em que ocorre, com culpa deste, o não cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.
De acordo com o n.º 1 do art. 805º do CC, nas obrigações sem prazo certo os juros de mora só são devidos a partir da interpelação ao devedor para pagar o capital, pois só a partir desta existe mora.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Ora, no caso em análise, a ré, quando foi interpelada para entregar a quantia reclamada pela autora, sabia qual o montante que devia restituir: sabia que tinha de restituir a diferença entre o que havia recebido em garantia e aquilo que, desse montante, havia pago às empresas que tinham procedido à eliminação dos defeitos. Não estava, pois, em causa, um crédito ilíquido, como supõe a Relação.
E, tendo a ré tido conhecimento, com a interpelação, que havia sido declarada a falência, ficou também a saber que, a partir daquela data, por força das regras do direito falimentar, lhe estava vedado distrair qualquer importância do montante que ainda retinha em seu poder.
Deveria, pois, ter oferecido à autora, de imediato, esse remanescente – o que, como resulta do n.º 8 da carta com que respondeu à interpelação (doc. 20, junto com a p.i.), claramente não fez.
E, assim, constituiu-se em mora, nessa mencionada data da interpelação, sendo, por isso, desde então devidos os juros moratórios (art. 806º/1).
A data da sentença que declarou a falência não releva para o efeito tido em vista, não só face à já apontada exigência legal de interpelação ao devedor, como também porque, não tendo sido parte no processo de falência, tem de considerar-se que só com a dita interpelação teve a ré conhecimento da quebra da “C... J. Devesas, L.da”."
Quanto à regra do n.º 1 do artigo 151.º do CPEREF ("A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes."), terá interesse a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B3470de 21-04-2004, proferido no processo n.º 533/04-1 (quanto a um aval). (quanto a uma garantia à primeira solicitação), e do Tribunal da Relação de Guimarães
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445:
"1. O disposto no nº 4 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil é instrumental em relação ao que estabelece o artigo 712º, nºs 1 a 5, do mesmo diploma.
2. A omissão pela Relação, no recurso de apelação, do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida, implica a anulação do acórdão e que lhe seja devolvido o processo para a suprir."
Nota - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, e de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B847:
"1. A validade da convenção de arbitragem, quer esta constitua uma cláusula de um contrato, quer represente um negócio jurídico autónomo, depende da verificação de certos requisitos, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, respeitantes à arbitrabilidade (art. 1º, n.os 1 e 3), à forma (art. 2º, n.os 1 e 2), e ao conteúdo (ar. 2º, n.º 3).
2. A inserção, num contrato de empreitada, de cláusula segundo a qual quaisquer diferendos emergentes do contrato seriam obrigatoriamente submetidos a tentativa de conciliação entre o dono da obra e o empreiteiro, e, gorada esta, seriam resolvidos mediante recurso à arbitragem, definindo-se ainda, em tal cláusula, a forma de constituição do tribunal arbitral e o seu local e modo de funcionamento, e os termos em que, na falta de acordo quanto aos moldes em que a arbitragem deveria então decorrer, poderia qualquer das partes submeter o litígio ao tribunal judicial competente, traduz a estipulação de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objecto “litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual”.
3. A convenção de arbitragem pode ser invocada perante os tribunais estaduais como excepção processual deduzida em acção relativa a um litígio por ela abrangido: é a excepção de preterição de tribunal arbitral, que o nosso direito processual considera como excepção dilatória, sob a designação de violação de convenção de arbitragem.
4. Se, no contrato de empreitada aludido em 2, são partes, como donos da obra, em consórcio, duas sociedades “actuando em regime de solidariedade face às obrigações emergentes do contrato”, a falta de notificação de uma delas, pela empreiteira, para a tentativa de conciliação ou para a sequente constituição do tribunal arbitral, e o recurso ao tribunal judicial por parte da mesma empreiteira, implica a violação da convenção de arbitragem, facultando a qualquer daquelas sociedades ou a ambas, invocar essa violação, por via de excepção, na acção em que são demandadas."
Nota - A propósito da excepção da preterição do tribunal arbitral, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2008, proferido no processo n.º 07S4009 (sobre a intervenção da Comissão Arbitral Paritária nos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivos, contendo um interessante voto de vencido), de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05A2507, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2222, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 084696 (numa hipótese de algum modo próxima da anotada), de 21-09-1995, proferido no processo n.º 087521, de 15-11-1995, proferido no processo n.º 087555, de 18-01-2000, proferido no processo n.º 99A1015, de 29-05-1991, proferido no processo n.º 078981, de 19-12-1989, proferido no processo n.º 078381, de 30-01-1986, proferido no processo n.º 072977, de 10-10-1991, proferido no processo n.º 079417, de 31-01-1991, proferido no processo n.º 076393, de 28-02-1969, proferido no processo n.º 062631, e de 20-04-1978, proferido no processo n.º 067223, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032, de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 0522209, de 23-03-2004, proferido no processo n.º 0326177, de 09-02-2004, proferido no processo n.º 0344354, de 24-04-2001, proferido no processo n.º 0120301, de 24-11-1997, proferido no processo n.º 9740943, de 30-09-1996, proferido no processo n.º 9650553, de 06-03-1990, proferido no processo n.º 9050937, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7579/2007-8, de 05-06-2007, proferido no processo n.º 1380/2007-1, de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6315/2007-2, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 1473/2007-1, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 9485/2006-1, de 20-04-2006, proferido no processo n.º 3041/2006-2, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 9596/2004-6 (cláusula compromissória e regime das cláusulas contratuais gerais), de 18-05-2004, proferido no processo n.º 3094/2004-7 (idem), de 17-01-1995, proferido no processo n.º 0086901, de 24-04-1996, proferido no processo n.º 0001232, de 18-10-1988, proferido no processo n.º 0000830, de 11-10-1994, proferido no processo n.º 0086041, de 31-03-1992, proferido no processo n.º 0057461, de 13-05-1999, proferido no processo n.º 0024176, e do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1725/07-2, e de 03-10-2003, proferido no processo n.º 502/03-3.
A propósito, sobre: (i) a possibilidade de, remetido o processo ao tribunal de execução para liquidação de uma condenação genérica proferida em sentença arbitral, este tribunal estadual conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral; (ii) a competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação das suas decisões de condenação genérica; e (iii) competência (tribunal comum ou tribunal de execução), e processo próprio, em caso de condenação genérica em sentença proferida em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032. Ainda sobre a condenação genérica em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6.
Etiquetas: arbitragem voluntária, falência, jurisprudência STJ, juros, omissão de pronúncia, preterição do tribunal arbitral, revista
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