quinta-feira, novembro 15, 2007

Código Deontológico da Ordem dos Médicos

Agora que o tema está quente, convém lembrar que, na passada segunda-feira, 12 de Novembro, foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217, pp. 32743 e ss., o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2007, cujas conclusões são as seguintes (o texto integral encontra-se na ligação supra):

"1.ª - O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, configura esta instituição como uma associação pública, integrada na administração autónoma e destinada ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional.
2.ª - Aquele Estatuto, à luz do disposto, entre outros, nos seus artigos 4.º, 6.º, 13.º, 79.º e 80.º, dota aquela instituição de uma ampla autonomia que inclui o poder regulamentar necessário à disciplina da actividade médica, no âmbito do qual cabe a aprovação do código deontológico da Ordem dos Médicos.
3.ª - Apesar dessa autonomia, nos termos do disposto no artigo 6.º, alíneas c) e d) daquele Estatuto, a Ordem está sujeita ao estrito cumprimento da Lei, estando igualmente obrigada a colaborar na política de saúde e a concorrer para o aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde.
4.ª - O código deontológico da Ordem dos Médicos, por força da sua natureza regulamentar, deve obediência à lei, não podendo conter disposições que a contrariem, ou invadir áreas que estejam a coberto de reserva de lei.
5.ª - O código deontológico da Ordem dos Médicos, em vigor, publicado na Revista da Ordem dos Médicos, n.o 3, de Março de 1985, não indica expressamente as normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a respectiva emissão, violando o disposto no artigo 115.º, n.º 6, da Constituição da República, na versão em vigor na data em que foi publicado — artigo 112.º, n.º 8, da versão actual da lei fundamental.
6.ª - Os n.os 2 e 3 do artigo 47.º e o artigo 48.º do código deontológico da Ordem dos Médicos, referido na conclusão anterior, são contrários ao disposto no artigo 142.º do Código Penal, na redacção emergente da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já eram igualmente contrários ao disposto no artigo 140.º do mesmo código, na redacção emergente da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio.
7.ª - O artigo 30.º daquele código, no segmento normativo relativo à interrupção voluntária da gravidez, viola o disposto nos artigos 41.º, n.º 6, 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República e contraria igualmente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já violava o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio.
8.ª - Nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos 30.º, 47.º e 48.º do código deontológico da Ordem dos Médicos, referidas nas conclusões anteriores, bem como das disposições correspondentes (artigos 50.º, n.os 2 e 3, 51.º e 33.º) do código deontológico de 1981."

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