quinta-feira, outubro 11, 2007

Sobre a reforma penal

Não sendo este um espaço dedicado ao direito penal ou ao processo penal, percebe-se que não tenha escrito nada sobre o assunto.
No entanto, tenho acompanhado o problema e algumas opiniões. Li o diploma, algumas entrevistas e, também, entre outros, os comentários que José António Barreiros tem tecido a alguns pontos da reforma, as notas que o Jorge Langweg tem deixado sobre o mesmo assunto. Parece haver um longo caminho a percorrer até que tudo entre nos eixos.
Veio isto a propósito de ter lido, como parte de uma notícia, uma entrevista dada por Plácido Conde Fernandes, vogal do Conselho Superior do Ministério Público, ao Correio da Manhã. Ela encontra-se completa aqui, mas chamo a atenção para o seguinte segmento, em particular:

"– Concorda que a lei liberte agressores em flagrante delito e um homicida que se apresente à polícia voluntariamente?
Plácido Conde Fernandes – Com algumas precisões esta é a nova realidade. Dizia ontem o prof. Costa Andrade no CM serem anedóticos alguns aspectos dos prazos para a entrada em vigor. Passado o ‘terramoto’ da libertação de muitos presos preventivos a cumprir penas pesadas preocupam-me mais as ‘réplicas’ que estão para vir.

– Este é um desses casos?
– Sim, porque sempre que os tribunais estejam fechados esta reforma falha e “diz que é uma espécie” de equilíbrio entre os direitos das vítimas e dos arguidos. Os aspectos anedóticos são mais trágicos do que cómicos.

– Como assim?
– Uma patrulha da PSP presencia uma violenta agressão do marido à mulher e afasta-o. A mulher pergunta aos agentes: “O crime admite prisão preventiva? Sim. Afastamento do agressor? Sim. Proibição de contactos comigo? Também. Neste caso, em que o perigo é que as agressões continuem? Sim. É o juiz de instrução que aplica estas medidas. E agora vão detê-lo? Sim, mas não fica detido por não termos suspeitas que fuja. Temos que o libertar. Então, como pode a polícia apresentá-lo ao juiz? Não pode. Que vão fazer? Notificamo-lo para ir a tribunal no próximo dia útil. Talvez o Ministério Público possa emitir uns mandados de detenção? Não pode. Ou talvez o juiz possa mandar detê-lo? Também não pode. E se faltar? Logo se vê. O crime não admite até prisão preventiva? Admite. Mas a polícia não pode levar o agressor ao juiz? Não pode. Libertá-lo é perigoso para a vítima? É. Mas não pode ser mantido detido? Não pode.” Podia continuar

– Como é possível não terem acautelado estas situações?
– Ter-se-á querido acabar com as detenções-espectáculo que assistimos em casos mediáticos. É uma má transposição do parágrafo 127.º do CPP alemão. O problema dos slogans a partir de casos concretos é que não se aplicam à generalidade das situações. Há mais motivos, além do perigo de fuga, para que alguém seja presente ao juiz".

Dá que pensar, não dá?

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