Sobre a reforma penal - II
Lê-se no novo artigo 152.º do Código Penal:
"Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(...)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(...)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Como se vive numa relação análoga à dos cônjuges sem coabitação?
2 Comentários:
P. ex., quando um dos elementos estiver a residir, temporariamente, fora de casa, por razões profissionais (ser prof. e ter sido colocado longe de casa, estar a trabalhar no estrangeiro, mas tenha uma relação semelhante à dos conjuges (tenham filhos em comum, p. ex., contribuam ambos para a vida em comum, etc.)
MTFM
Com o devido respeito pela sua opinião, penso que das duas uma:
- ou, apesar da residência afastada por motivos profissionais, se mantém uma base comum, para a qual a pessoa regressa nos momentos em que tais razões não impõem o afastamento e, nesse caso, mantém-se juridicamente a coabitação (pois esta só cessará com o não regresso em tais circunstâncias);
ou
- não é esse o caso e, então, não vivem em situação análoga à dos cônjuges.
Parece-me que se quis aqui, um tanto ou quanto toscamente, abranger namorados e afins, mas esses ficam afastados no segmento que refere a analogia com a vida dos cônjuges.
Cumprimentos,
Nuno Lemos
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