quinta-feira, outubro 11, 2007

Sobre a reforma penal - II

Lê-se no novo artigo 152.º do Código Penal:

"Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(...)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(...)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Como se vive numa relação análoga à dos cônjuges sem coabitação?

2 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

P. ex., quando um dos elementos estiver a residir, temporariamente, fora de casa, por razões profissionais (ser prof. e ter sido colocado longe de casa, estar a trabalhar no estrangeiro, mas tenha uma relação semelhante à dos conjuges (tenham filhos em comum, p. ex., contribuam ambos para a vida em comum, etc.)
MTFM

10/16/2007 5:45 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Com o devido respeito pela sua opinião, penso que das duas uma:

- ou, apesar da residência afastada por motivos profissionais, se mantém uma base comum, para a qual a pessoa regressa nos momentos em que tais razões não impõem o afastamento e, nesse caso, mantém-se juridicamente a coabitação (pois esta só cessará com o não regresso em tais circunstâncias);

ou

- não é esse o caso e, então, não vivem em situação análoga à dos cônjuges.

Parece-me que se quis aqui, um tanto ou quanto toscamente, abranger namorados e afins, mas esses ficam afastados no segmento que refere a analogia com a vida dos cônjuges.

Cumprimentos,

Nuno Lemos

10/16/2007 6:36 da tarde  

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