quinta-feira, agosto 09, 2007

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Faço aqui um breve regresso de férias (mas só de blog!), para assinalar a alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto.
Antes de resumir aqui o "sumo" das alterações, deixo umas notas formais muito breves.

1. O preâmbulo dos diplomas continua a revelar alguma tendência para qualificar os resultados dos actos legislativos do Governo, o que: (i) não tem qualquer interesse jurídico; (ii) desvaloriza a função do preâmbulo; e (iii) instrumentaliza o Diário da República para fins de promoção política. Dir-se-á que o fez, aqui, em pouca medida (já vi pior). Não é, porém, a reduzida medida que o torna justificado. Trata-se de uma questão de princípio. O preâmbulo de um diploma deve (e deve só!) auxiliar o intérprete na busca dos propósitos, do sentido e do contexto de surgimento da lei. Nele não devem ter lugar expresões como (e passo agora a citar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto) "foi já adoptado um relevante conjunto de medidas", ao que se segue a despropositada enumeração de outras medidas legislativas do Governo que pouco têm que ver com o CIRE, como se fosse ali o local para prestação de contas do cumprimento do programa de governo. Todo um parágrafo sem utilidade aparente, seguido de uma enunciação demasiado sumária das alterações agora introduzidas.

2. Em claro desrespeito pelo disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei 74/98, de 11 de Novembro(*) ("Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas", republicada, na sua última versão, pela
Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho), os diplomas continuam a enumerar as alterações anteriores de forma incompleta. E se tal se poderia ainda entender justificável num Código com muitas dezenas de alterações, as mais antigas por sua vez já alteradas, a verdade é a omissão não se compreende quando se trata, apenas, da quarta alteração ao CIRE (que surge como se fosse a terceira). Esta falha, que é sistemática, simboliza desorganização (ainda que ela não seja verdadeira) e dificulta muito a vida a quem consulta o Diário da República, sendo indesculpável numa organização governamental que não fornece aos tribunais acesso a buscas nesta publicação e não disponibiliza legislação consolidada de forma sistemática e simples.
Assim, apesar de o Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, referir apenas a alteração do CIRE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, a verdade é que ele foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Foram agora alterados os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º do CIRE, bem como os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho. Em resumo tratou-se de:
- centralizar as publicações no Diário da República, dispensando as anteriores publicações obrigatórias em jornais (novos artigos 9.º e 27.º e n.º 4 do artigo 37.º do CIRE);
- diminuir as hipóteses em que é atendível a escolha do administrador, privilegiando a nomeação aleatória (novos n.º 1 do artigo 34.º e n.º 2 do artigo 52.º do CIRE);
- alterar as regras de notificação e publicação da sentença e de outros actos processuais (novos números 2, 6, 7 e 8 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.º 6 do artigo 38.º, n.º 2 do artigo 44.º, artigo 57.º, n.º 2 do artigo 75.º, artigo 229.º e 230.º e n.º 1 do artigo 290.º do CIRE);
- alterar a modalidade de comunicação de actos relacionados com a actividade dos administradores (novos n.º 2 do artigo 11.º e n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- introduzir uma presunção de insuficiência da massa, quando o património do devedor for inferior a €5.000,00 (novos n.º 9 do artigo 39.º e n.º 7 do artigo 232.º do CIRE);
- facilitar a consulta de informações pelo administrador (novo n.º 6 do artigo 55.º do CIRE);
- alterar a epígrafe do artigo 164.º (passa a ler-se, apenas, "modalidades da alienação");
- concretizar uma das hipóteses de não homologação do plano de insolvência (nova alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE);
- alterar o regime de suspensão dos administradores (novos números 1, 3 e 4 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 6.º e números 1 e 5 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- alterar uma antiga referência ao Cofre Geral dos Tribunais, que agora diz respeito ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (novo n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- alterar o sistema de pagamento da remuneração dos administradores (novos números 5, 6, 7, 8 e 11 do artigo 26.º e números 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência); e
- revogar o n.º 1 do artigo 38.º do CIRE, em consequência da alteração das regras de publicação e notificação dos actos.

Aplicação no tempo
: estas alterações aplicam-se aos processos cujas insolvências sejam decretadas a partir de 8 de Agosto de 2007.


(*) Norma que assim dispõe: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas" (realçado meu).

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