terça-feira, junho 05, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B1628:
"1. Por integrar matéria de direito, não pode ser formulado um quesito a perguntar se entre a autora e os réus foi constituída uma sociedade irregular para identificado fim, e, se o for, não deve ser respondido, e, se obtiver resposta, deve ser considerada como se a não tivesse obtido.
2. Inscreve-se nos poderes da Relação, à margem de sindicância no recurso de revista, a substituição da resposta mencionada sob 1, com base em factos articulados e provados com base em prova testemunhal, pelas declarações adrede produzidas pelas partes
"
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Nota - Considerou-se, na decisão anotada, que a Relação pode: (i) considerar como não escrita uma resposta à matéria de facto conclusiva, contendo matéria de direito; e (ii) operar ela própria a resposta a tal matéria, concretizando-a. O segmento da fundamentação relevante a este respeito é o seguinte:
(...) "Mas a Relação não se limitou a considerar a referida resposta inexistente, certo que, com base nos factos alegados pelas partes e que considerou provados, operou a resposta ao mencionado quesito com a necessária concretização.
Trata-se de uma solução inspirada no princípio do aproveitamento dos actos processuais e na regra de que o juiz pode fundar a decisão, além do mais, nos factos alegados pelas partes (artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso, sanada está a ilegalidade decorrente de o tribunal da primeira instância ter respondido ao quesito primeiro da base instrutória, contendo matéria jurídico-conclusiva, nos termos em que o fez, e conforma-se com a lei do processo a correcção das respostas aos quesitos segundo e quarto operada pela Relação.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a ilegalidade processual cometida no tribunal da primeira instância foi superada por via do julgamento da Relação sobre a matéria de facto"
.
Para uma outra hipótese muito parecida, em que o Tribunal da Relação, reapreciando a prova, decide "reconstituir" a matéria de facto, aproveitando a parte não inquinada das respostas e reformulando as respostas, precisamente sobre uma outra hipótese em que se quesitou a formação de uma "sociedade irregular", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-11-2006, proferido no processo n.º 1325/06.7YRCBR (procurar o ponto "2.2." da fundamentação).


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B864:
"1-É de manter a doutrina do assento 24-05-1960, que entendeu que a acção executória, não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial.
2 – Com efeito, a execução apenas admite uma espécie de suspensão uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução.
3 – Aliás, se não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação
"
.

Nota - O
assento de 24-05-1960, proferido no processo n.º 057768 (também in BMJ n.º 97, pág. 173 e in RLJ, ano 78, pág. 183), que hoje valerá apenas com força de jurisprudência uniformizadora, pode ser encontrado aqui, nele se tendo decidido que a "execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil".
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961.
No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, cit., pág. 502, e os acórdãos do STJ
de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.
Sendo a fundamentação da decisão anotada muito sucinta, procedo aqui à sua transcrição sem grande prejuízo para a arrumação do blog:
"No Acórdão do STJ de 30.08.04 – www.stj.pt 04B2776 - , consignou-se: “A acção declarativa visa a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação ajuizada, enquanto o fim da acção executiva é o da realização forçada de um direito a uma prestação.”

Logo, diremos nós, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução.
Por outro lado, o Assento do STJ de 24.05.60 que negou a aplicação à execução do regime das causas prejudiciais, passou agora a ter a força de AUJ.
E quanto à força dos Acórdãos Uniformizadores, diz-se no mesmo acórdão, admitindo que deixaram de ter força vinculatória genérica:
“Todavia, só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência, quando haja motivos ponderosos para tal, como de algum modo resulta da circunstância de ser sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º do Código de Processo Civil).”
.E a verdade é que é de manter a mesma jurisprudência do citado acórdão.
A execução de um direito é, como já dissemos, independente da sua definição. E, apesar disso, a lei admite que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, a fase da oposição. Seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade. Senão, teríamos, como no caso presente a interposição da acção declarativa - até posterior à propositura da execução - com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, como assinala a recorrida, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação!".


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B1678:
"1. A manutenção da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos depois de atingirem a maioridade ou emancipação depende, na falta de acordo, da alegação e prova, a título de causa de pedir, dos factos relativos ao seu não completamento da formação profissional e à razoabilidade dessa manutenção.
2. A sentença condenatória do obrigado a prestar alimentos aos filhos enquanto menores é insusceptível de constituir de título executivo para além da quantia exequenda devida até eles atingiram a maioridade"
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Nota - Trata-se, na parte em negrito, de questão controvertida.
No sentido da decisão anotada podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4379, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0356365 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 9/05.
Contra, é possível encontrar os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325905, e de 21-02-2002, proferido no processo n.º 0131988 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 45-C/1992.C1.

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