segunda-feira, abril 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 0622437:
"É da competência do Tribunal comum a acção em que se pede a declaração de nulidade de uma sociedade irregular".

Nota - Pretendia aqui o autor obter a "declaração de nulidade da sociedade" (sic) para posteriormente dar início à sua liquidação.
Em caso de acordo entre os sócios, parece de admitir que a liquidação da socidade irregular possa ocorrer sem prévia declaração de nulidade do contrato de sociedade - cfr. acórdão do STJ de 31-05-2001, in CJ, t. II, pág. 117. A acção deve ser intentada contra os outros sócios (como expressamente se refere na decisão anotada, invocando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-10-1997, proferido no processo n.º 9750643, também in CJ, t. IV, pág. 210).
No entanto, o autor pedia aqui a declaração de nulidade "da sociedade". No acórdão, faz-se uma distinção (a meu ver, forçada) entre a nulidade "do contrato de sociedade" e a nulidade "da sociedade". Ora, a sociedade em si mesmo considerada não pode ser considerada nula. Ela existe ou não existe. A nulidade terá que referir-se sempre ao facto jurídico constitutivo da sociedade (o contrato de sociedade), mas a pessoa colectiva não pode considerar-se "nula".
No caso concreto, parece que o autor pretendia dizer, ao mesmo tempo, (i) que vários irmãos exploravam um estabelecimento comercial e repartiam entre si os lucros, pese embora nunca tenham constituído formalmente uma sociedade comercial; mas que (ii) não teria existido qualquer sociedade.
Ora, assim sendo, estamos perante a chamada "sociedade irregular", não podendo dizer-se que "não existiu um contrato de sociedade". A partir do momento em que várias pessoas concorreram para a prática, em comum, de actos comerciais para, assim, obter lucro e distribuí-lo entre si, existiu, nesse concurso de vontades, um contrato de sociedade. Esse contrato, meramente consensual, é nulo por falta de forma.
Aliás, se o autor pretende a "liquidação" da sociedade, é porque entende que existe um património (ainda que não beneficiando de personalidade jurídica) que as várias pessoas que exercem a actividade comercial afectaram ao exercício desta. Logo, é o próprio autor que descreve os factos constitutivos da dita "sociedade irregular". Dizer-se que o sócio apenas pretende a declaração de nulidade "da sociedade" e não do contrato é, quanto a mim, excessivamente formal.
Em suma, entendo que, na presente acção, se deveria razoavelmente interpretar o pedido no sentido de se dirigir à declaração de nulidade do contrato de sociedade por falta de forma, considerando-se competente o tribunal do comércio.
Enquadrando, a meu ver, uma questão comparável mais acertadamente, cfr. o acórdão do mesmo tribunal
de 22-01-2002, proferido no processo n.º 0121073.



2)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 0720357:
"Não tendo a marcação de julgamento sido precedida de acordo prévio com os mandatários, basta a simples falta de algum deles para conduzir ao adiamento, não se aplicando neste caso, o preceituado no art. 155.º n.º5 do CPC".

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633808, de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0526897, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10099/06-2 (a contrario), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-03-2002, proferido no processo n.º 402/2002.
Quando tenha havido marcação nos termos do artigo 155.º do CPC, há que ter algum cuidado na indicação do motivo da não comparência, pois a jurisprudência mais restritiva tem vindo a não aceitar a indicação de motivos genéricos (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 13-06-2006, proferido no processo n.º 0622143).

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