Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)
1) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 668/2007-8:
"O pedido dirigido à Companhia Seguradora para facultar os exames clínicos, ou elementos do processo clínico que tem em seu poder respeitantes a sinistrado, deve ser efectuado ou pelo próprio sinistrado, por mandatário devidamente autorizado para o efeito ou por mandatário judicial que deverá exibir procuração forense visto estarem em causa dados de natureza eminentemente pessoal e sujeitos a sigilo profissional".
Nota - Como resulta implicitamente do sumário, trata-se de uma decisão em processo especial para apresentação de documentos - cfr. artigos 1476.º a 1478.º do CPC.
No entanto, o acórdão não se pronunciou sobre a questão de fundo, pois apenas estava em causa, no recurso, a condenação da apelante como litigante de má fé.
Apenas se depreende implicitamente da fundamentação quanto à litigância de má fé que, para a Relação, o pedido de entrega de exames médicos tem que ser feito pelo próprio examinado ou pessoa especialmente mandatada para o efeito.
Este ponto é, também, relevante para a questão de fundo. Isto porque a acção especial para entrega de documentos tem como um dos seus requisitos que o possuidor ou detentor deles não os queira entregar (mais precisamente, que não os queira entregar à pessoa que tem interesse em examiná-los). É na análise deste requisito que se torna importante saber se a pessoa que, antes da propositura da acção, pediu o exame dos documentos era o próprio interessado ou poderia representá-lo para o efeito.
É escassa a jurisprudência sobre a matéria. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2000, in CJ 2000, t. IV, pág. 98, considerou-se que "em princípio, os condóminos têm sempre um interesse jurídico atendível no exame dos documentos que dizem respeito ao condomínio, como meio de fiscalizarem a forma como o administrador exerce as suas funções. Por isso, tal interesse não deixa de existir mesmo que tenha caducado o direito a propor acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos que tenha versado sobre matéria relacionada com o conteúdo dos documentos", isto depois de se indicar que "a acção especial para apresentação de documentos está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor a apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame (artigos 1476º do Código do Processo Civil, 574º e 575º do Código Civil)".
Quanto à competência, entendeu-se já que "as varas cíveis são competentes em razão da matéria para conhecer do processo especial de apresentação de documentos previstos nos artigos 1476º a 1478º do Código de Processo Civil instaurado pelo Ministério Público em representação do Estado – Administração Tributária para efeitos de inspecção tributária" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2000, in CJ 2000, t. III, pág. 79.
Visando a apresentação de coisas ou documentos, este processo especial não pode ser usar-se para obter a condenação do réu na mera prestação de informações (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0730232). Para uma hipótese complexa em que o autor pedia do réu, seu mandatário com procuração irrevogável, a apresentação de todas as actas de assembleia geral e convocatórias para as mesmas, nas quais, ao longo de vários anos, representou o autor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083.
2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 897/2007-8:
"O valor atribuído a imóvel em avaliação realizada no âmbito de inventário, sem impugnação, é o valor que deve ser considerado quando da elaboração do mapa de partilha.
Considerando-se, no mapa de partilha, um valor diferente - o valor de tornas a depositar - pode tal valor ser alterado na sequência de recurso que impugne a sentença homologatória da partilha constante do mapa e as operações de sorteio visto que o mapa de partilha não faz caso julgado formal que obste à rectificação do valor da aludida verba (artigos 1379.º e 1382.º do Código de Processo Civil)".
Nota - Neste caso, em resumo, num inventário por morte, a interessada X, credora de tornas perante Z, requereu a adjudicação de uma certa verba inicialmente adjudicada a este, porque o devedor das tornas Z as não depositou. Para o efeito, depositou ela mesma as tornas que, subsequentemente, passaria a dever. Ora, com a dita adjudicação, o tribunal alterou o valor da verba, fazendo constar como tal o valor das tornas.
É evidente que o valor da verba não resulta alterado pela nova adjudicação e não se confunde com o valor das tornas. Daí o recurso da sentença homologatória da partilha, com vista à alteração do respectivo mapa, para que a verba passasse a ser considerada pelo seu valor, apurado no inventário, e não o valor das tornas.
3) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 730/2007-7:
"A decisão de absolvição da instância por incompetência em razão da matéria proferida em procedimento cautelar de arresto depois de este ter sido decretado leva a que tudo se passe como se o arresto não tivesse sido decretado.
O novo arresto decretado no tribunal competente em razão da matéria entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo bem e fundado nas mesmas razões não deixa de constituir um autónomo procedimento cautelar, não constituindo a acção a que alude o artigo 389.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, preceito inaplicável ao caso sendo, por isso, igualmente inaplicável o disposto no artigo 289.º do Código de Processo Civil
Não existindo relação de dependência entre procedimentos cautelares, mas sim entre procedimento cautelar/acção, não pode subsistir o registo provisório de arresto, que haja sido realizado no procedimento cautelar que findou com a absolvição da instância e, por conseguinte, não pode tal registo produzir efeitos enquanto registo provisório do arresto ulteriormente decretado no tribunal competente em razão da matéria".
"O pedido dirigido à Companhia Seguradora para facultar os exames clínicos, ou elementos do processo clínico que tem em seu poder respeitantes a sinistrado, deve ser efectuado ou pelo próprio sinistrado, por mandatário devidamente autorizado para o efeito ou por mandatário judicial que deverá exibir procuração forense visto estarem em causa dados de natureza eminentemente pessoal e sujeitos a sigilo profissional".
Nota - Como resulta implicitamente do sumário, trata-se de uma decisão em processo especial para apresentação de documentos - cfr. artigos 1476.º a 1478.º do CPC.
No entanto, o acórdão não se pronunciou sobre a questão de fundo, pois apenas estava em causa, no recurso, a condenação da apelante como litigante de má fé.
Apenas se depreende implicitamente da fundamentação quanto à litigância de má fé que, para a Relação, o pedido de entrega de exames médicos tem que ser feito pelo próprio examinado ou pessoa especialmente mandatada para o efeito.
Este ponto é, também, relevante para a questão de fundo. Isto porque a acção especial para entrega de documentos tem como um dos seus requisitos que o possuidor ou detentor deles não os queira entregar (mais precisamente, que não os queira entregar à pessoa que tem interesse em examiná-los). É na análise deste requisito que se torna importante saber se a pessoa que, antes da propositura da acção, pediu o exame dos documentos era o próprio interessado ou poderia representá-lo para o efeito.
É escassa a jurisprudência sobre a matéria. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2000, in CJ 2000, t. IV, pág. 98, considerou-se que "em princípio, os condóminos têm sempre um interesse jurídico atendível no exame dos documentos que dizem respeito ao condomínio, como meio de fiscalizarem a forma como o administrador exerce as suas funções. Por isso, tal interesse não deixa de existir mesmo que tenha caducado o direito a propor acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos que tenha versado sobre matéria relacionada com o conteúdo dos documentos", isto depois de se indicar que "a acção especial para apresentação de documentos está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor a apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame (artigos 1476º do Código do Processo Civil, 574º e 575º do Código Civil)".
Quanto à competência, entendeu-se já que "as varas cíveis são competentes em razão da matéria para conhecer do processo especial de apresentação de documentos previstos nos artigos 1476º a 1478º do Código de Processo Civil instaurado pelo Ministério Público em representação do Estado – Administração Tributária para efeitos de inspecção tributária" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2000, in CJ 2000, t. III, pág. 79.
Visando a apresentação de coisas ou documentos, este processo especial não pode ser usar-se para obter a condenação do réu na mera prestação de informações (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0730232). Para uma hipótese complexa em que o autor pedia do réu, seu mandatário com procuração irrevogável, a apresentação de todas as actas de assembleia geral e convocatórias para as mesmas, nas quais, ao longo de vários anos, representou o autor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083.
2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 897/2007-8:
"O valor atribuído a imóvel em avaliação realizada no âmbito de inventário, sem impugnação, é o valor que deve ser considerado quando da elaboração do mapa de partilha.
Considerando-se, no mapa de partilha, um valor diferente - o valor de tornas a depositar - pode tal valor ser alterado na sequência de recurso que impugne a sentença homologatória da partilha constante do mapa e as operações de sorteio visto que o mapa de partilha não faz caso julgado formal que obste à rectificação do valor da aludida verba (artigos 1379.º e 1382.º do Código de Processo Civil)".
Nota - Neste caso, em resumo, num inventário por morte, a interessada X, credora de tornas perante Z, requereu a adjudicação de uma certa verba inicialmente adjudicada a este, porque o devedor das tornas Z as não depositou. Para o efeito, depositou ela mesma as tornas que, subsequentemente, passaria a dever. Ora, com a dita adjudicação, o tribunal alterou o valor da verba, fazendo constar como tal o valor das tornas.
É evidente que o valor da verba não resulta alterado pela nova adjudicação e não se confunde com o valor das tornas. Daí o recurso da sentença homologatória da partilha, com vista à alteração do respectivo mapa, para que a verba passasse a ser considerada pelo seu valor, apurado no inventário, e não o valor das tornas.
3) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 730/2007-7:
"A decisão de absolvição da instância por incompetência em razão da matéria proferida em procedimento cautelar de arresto depois de este ter sido decretado leva a que tudo se passe como se o arresto não tivesse sido decretado.
O novo arresto decretado no tribunal competente em razão da matéria entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo bem e fundado nas mesmas razões não deixa de constituir um autónomo procedimento cautelar, não constituindo a acção a que alude o artigo 389.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, preceito inaplicável ao caso sendo, por isso, igualmente inaplicável o disposto no artigo 289.º do Código de Processo Civil
Não existindo relação de dependência entre procedimentos cautelares, mas sim entre procedimento cautelar/acção, não pode subsistir o registo provisório de arresto, que haja sido realizado no procedimento cautelar que findou com a absolvição da instância e, por conseguinte, não pode tal registo produzir efeitos enquanto registo provisório do arresto ulteriormente decretado no tribunal competente em razão da matéria".
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