terça-feira, março 13, 2007

Homossexualidade - princípio da igualdade - casamento

Há algum tempo, foi muito publicitada na televisão a tentativa de um casal de mulheres que tentaram casar e cujo pedido foi recusado pelo Conservador do Registo Predial.
Descobri agora que o processo já chegou à Relação e a respectiva decisão foi publicada na internet. Trata-se do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2007, proferido no processo n.º 6284/2006-8, cujo sumário é o seguinte.

"A Constituição da República Portuguesa não consagra um direito dos homossexuais a contrair casamento.
O casamento não é a única forma de constituir família; as uniões de facto, registadas ou não, entre pessoas os memos sexo são também uma forma de constituir família.
O artigo 36.º da Constituição Política consagra dois direitos (e não um só): o direito de constituir família e o direito a contrair casamento, não sendo, portanto, correcta a afirmação de que, à face da lei portuguesa, os homossexuais não podem constituir entre si uma relação familiar.
O artigo 36º da Constituição da República Portuguesa não contém normas fechadas, remetendo para o legislador ordinário a regulamentação dos requisitos e efeitos do casamento e até a sua forma de celebração.
Ao autonomizar o casamento, o legislador constitucional revelou implicitamente não ignorar as coordenadas estruturais delimitadoras do casamento na ordem jurídica portuguesa e a lei portuguesa considera integrativo do seu núcleo essencial a celebração do contrato de casamento por pessoas de sexo diferente (artigo 1577.º do Código Civil) considerando juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo ( artigo 1628.º ,alínea e) do Código Civil).
O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil não é um princípio absoluto: o próprio preceito prescreve que a faculdade de celebrar contratos e de fixar livremente o respectivo conteúdo deve exercer-se “ dentro dos limites da lei”.
Um dos campos em que avultam restrições ao princípio da liberdade de contratar é exactamente o campo do direito de família, área em que predominam normas imperativas e interrogáveis por vontade das partes, resultando tal circunstância do interesse público atinente à vida familiar, constituindo relevante restrição a que resulta precisamente dos artigos 1577.º e 1628.º, alínea e) do Código Civil".

O texto completo da decisão, que interessará certamente a quem se dedique ao estudo do Direito da Família, pode encontrar-se seguindo a ligação supra indicada.

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