sábado, fevereiro 24, 2007

Responsabilidade civil do Estado

Foi disponibilizada uma decisão interessante sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de penhora sem citação em processo tributário.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-01-2007, proferido no processo n.º 6081/2006-7 tem o seguinte sumário:
"Ordenada penhora em processo tributário sem ser precedida de citação do executado, como se impunha no caso face ao disposto no artigo 272.º do Código de Processo Tributário, penhora que se efectivou apesar de, na iminência da sua realização e com o objectivo de evitar a sua concretização, o autor ter alertado a administração fiscal da ilegalidade do acto a praticar, houve actuação ilícita susceptível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil (artigo 22.º da Constituição da República).
No que respeita a danos morais, atenta a matéria de facto, justifica-se indemnização no montante de 12.500 euros".

O Estado foi condenado em primeira instância e, recorrendo para a Relação, apresentou, no essencial, a seguinte argumentação:
"A sentença recorrida fundamenta a condenação na preterição da citação prévia à penhora. Contudo, no processo de execução fiscal, o autor não arguiu a nulidade dessa penhora, por falta de citação prévia, pelo que essa irregularidade apenas conduziu a uma antecipação da penhora em 20 ou 30 dias.
Consequentemente, não se vislumbra a existência de nexo causal entre o acto supostamente lesivo (a falta de citação prévia) e os danos sofridos pelo autor".

Sobre este ponto, a Relação considerou o seguinte:
"A administração fiscal ao ordenar a penhora, antes de ser efectuada a citação do executado, violou norma legal (cf. art. 272º do CPT que estabelece que, instaurada a execução, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado) e, com isso, praticou um acto ilícito.
O autor, notificado das penhoras, deduziu oposição que, julgada procedente, veio a determinar a extinção da execução.
É, assim, evidente que, se as penhoras tivessem sido precedidas de citação (como decorre da lei), a oposição deduzida teria tido a virtualidade de evitar a sua realização (cf. art. 273º que estipula que a citação deveria comunicar ao devedor o prazo para a oposição à execução e os arts. 255º, nºs 1, 2, 3 e 5, 282º e 294º, todos do CPT dos quais decorre que, deduzida e recebida a oposição, a execução fica suspensa, caso seja prestada garantia).
Não assume, pois, nesta sede, qualquer espécie de relevância, a circunstância de o autor não ter arguido, na execução fiscal, a nulidade decorrente da falta de citação.
Além disso, vem provado que, na iminência da realização da penhora e, com o objectivo de evitar a sua concretização – o autor alertou a administração fiscal para a ilegalidade do acto a praticar.
Nem assim a máquina fiscal suspendeu a marcha do processo.
Consequentemente, uma vez que os factos provados documentam a existência de danos de natureza não patrimonial, numa relação de indiscutível causalidade com o facto ilícito praticado, é patente a inconsistência da pretensão do recorrente".

Chamo a atenção para o facto de não ser linear, na jurisprudência, a posição quanto à competência (entre tribunais judiciais e tribunais administrativos) para julgar as acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro cometido em processo de execução fiscal (cfr., pelo menos quanto aos danos decorrentes de erro na venda, os acórdãos do Supremo Tribunal Tribunal de Justiça de 11-06-1992, proferido no processo n.º 080695, da Relação do Porto de 21-11-2005, proferido no processo n.º 0553116).

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