quinta-feira, janeiro 04, 2007

Sustação da execução - dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto

Dispunha o artigo 871.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 2003, que "“pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior.” Desta sustação decorriam vários efeitos processuais. Duas decisões de Dezembro passado do Tribunal da Relação do Porto ocpupam-se de alguns destes efeitos, sendo que em ambas foram revogados os despachos da primeira instância.

1) À questão "devem prosseguir os embargos de terceiro deduzidos depois de a execução ter sido sustada nos termos do artº 871º do CPC?", respondeu-se afirmativamente, no
acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0635855, considerando que "uma execução sustada não é ainda uma execução extinta (artº 919º, nº 1 do CPC) e nada assegura que a mesma não venha a prosseguir em relação ao bem duplamente penhorado se, por exemplo, a penhora anterior for levantada por motivo diferente do cancelamento decorrente da venda. O terceiro que se arroga proprietário dos bens mantém assim o interesse em ver definida a titularidade do direito invocado sobre os bens penhorados". Com este fundamento, foi provido o agravo e alterada a decisão da primeira instância de indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro.

2) No
acórdão 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636720, decidiu-se que a sustação da execução, nos termos do artigo 871.º do CPC, não dá origem, quando se prolongue por mais de cinco meses, à contagem do processo, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, al. b) do CCJ, uma vez que "a paragem do processo, por virtude de sustação nos termo do art. 871º, não é imputável a inércia da parte, mas imposta por lei".

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