domingo, janeiro 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora - Causa de pedir - Rectificação de erros materiais

A página dedicada ao Tribunal da Relação de Évora no portal DGSI é actualizada muito raramente. Daí que me tenha escapado o acórdão de 19-10-2006, proferido no processo n.º 1342/06-3, cujo sumário passo a transcrever.


"I – Um dos requisitos da petição inicial, que constitui seu elemento objectivo, é a causa petendi, isto é, o facto jurídico que serve de alicerce àquilo que o Autor pede ao Tribunal.

II – Desde o Código de Processo Civil de 1939, que o Legislador Português consagrou a teoria da substanciação, isto é, entende-se por causa de pedir o facto jurídico genético, o acontecimento concreto, em suma a fattispecie jurídica dotada de força suficiente para criar um direito.

III – Os erros de escrita constantes de peças processuais podem ser objecto de rectificação."

Esta decisão debruça-se sobre o problema da rectificação de erro de escrita num articulado (aplicando o disposto no artigo 249.º do Código Civil) e da distinção entre esta simples rectificação e a alteração da causa de pedir. No caso concreto, não se suscitariam grandes dúvidas, pois tratava-se apenas de rectificar a data de celebração de um contrato, sem alteração do quadro factual essencial que suportava o pedido.
A fronteira entre a mera rectificação e a alteração da causa de pedir nem sempre é evidente. Podem ler-se, sobre o mesmo assunto, pelo menos dois acórdãos contraditórios: o do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-99, proferido no processo n.º 99A863, e o do Tribunal da Relação do Porto de 30-03-2000, proferido no processo n.º 0030416 (ambos sobre a rectificação do número de matrícula de veículo automóvel em acção de indemnização por acidente de viação).
Ainda sobre a rectificação de erros de escrita nos articulados podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-02-2005, proferido no processo n.º 3259/04 (considerando que a norma aplicável é a do artigo 667.º do CPC, por analogia) e o de 24-05-2005, proferido no processo n.º 480/05.

Questão diferente, embora próxima, é a da distinção entre o erro na identificação da parte (o autor intenta a acção contra pessoa diferente da pretendida) e o erro na descrição dos elementos que identificam a parte (o autor intenta a acção contra a pessoa certa mas erra parcialmente na descrição do seu nome, designação social ou outro elemento). Sobre este outro problema podem ler-se os acórdãos do STJ de 05-03-2002, proferido no processo n.º 01A3987, de 29-04-86, proferido no processo n.º 073913, e de 17-03-2005, proferido no processo n.º 04B4495 (este sobre um caso em que o erro transitou do articulado para a sentença), bem como o do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2003, proferido no processo n.º 5543/2003-7 (este restrito à análise do problema no decurso da citação do réu).

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